Acórdão nº 00948/08.4BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução02 de Abril de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO T… E OUTRO, devidamente ids. nos autos, inconformados com a decisão do TAF de Braga, datada de 03.NOV.08, que julgou improcedente o pedido de adopção de PROVIDÊNCIAS CAUTELARES, oportunamente por eles deduzido, contra o MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES, sendo contra-interessada a Rede Ferroviária Nacional - Refer, E.P.

, também devidamente ids. nos autos, consistente na Suspensão de Eficácia do despacho nº 5837/2008 de 18.01.08, publicado na IIª Série do DR, nº 44, a 03.03.08, proferido pela Secretária de Estado dos Transportes, na parte em que declarou a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela de terreno com a área de 448 m2, a destacar do prédio urbano inscrito na matriz sob o art. … e descrito na C.R.P. do Registo Predial de Viana do Castelo sob a ficha …/Afife e registada a favor dos Rtes., recorreram para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso tem por fundamento a discordância dos aqui Recorrentes quanto à decisão recorrida que indeferiu a providência cautelar conservatória para a suspensão da eficácia de acto administrativo; 2. A douta julgadora considerou estarem preenchidos dois dos requisitos para a concessão da providência cautelar, o periculum in mora, e o fumus boni iuris, na sua vertente negativa de fumus nom malus iuris, tendo decidido pelo indeferimento da providência com base no critério da ponderação de interesses, previsto no nº 2 do artigo 120º do CPTA, por considerar que “os prejuízos que resultaria da concessão da providência são superiores aos que resultariam da sua não concessão”; 3. Estruturamos o nosso recurso em três aspectos, a saber: a matéria de facto; a manifesta procedência da acção principal e a procedência ao abrigo do n.º 2 do artigo 120º do CPTA; 4. Em primeiro lugar, e relativamente à matéria de facto, só pode ser tido em consideração o que for alegado pelas partes, e a matéria constantes dos pontos AA e BB não foram alegados pelas partes, pelo que não podiam ser tidos em conta nos presentes autos, como factos assentes, conforme resulta da decisão recorrida; 5. A factualidade apurada precisa completamente de ser corrigida; 6. É que o arruamento onde o trânsito rodoviário vai desembocar vai manter-se (alínea T dos factos apurados); 7. Está em causa um traçado que só alarga até à parcela dos Requerentes; 8. Pelo que se esta parcela não for ocupada, o arruamento novo terminará antes mantendo-se o antigo mais uns metros (os que não tiram à parcela); 9. A parcela 34 embora pareça a última não o é como decorre da planta anexa aos autos, pois a mais distante da passagem de nível é a parcela 33; 10. Impõe-se pois eliminar a factualidade referida, ou caso assim não se entenda, dever-se-á complementá-la como deixamos descrito; 11. Uma segunda questão diz respeito à manifesta procedência da acção principal; 12. Em primeiro lugar porque defendemos que Sua Ex.ª a Secretária de Estado não tem competência legal para decretar a expropriação da parcela dos Recorrentes e tal questão não foi tratada na decisão recorrida; 13. Competência esta que pertence à Câmara Municipal de Viana do Castelo. Ora, vejamos, a via encontra-se prevista na proposta de revisão do PDM de Viana do Castelo, e foi aprovado pela Câmara após parecer da EP.

  1. “A solução viária proposta para o novo restabelecimentos e acessos está articulada com as obras de beneficiação da EN13, resultando de um trabalho conjunto desenvolvido pela CMVC e a EP”.

  2. O terreno dos recorrentes não se encontra no domínio ferroviário; 16. O Município de Viana do Castelo encontra-se com dificuldades técnicas para proceder ao cumprimento das suas obrigações, pelo que a Refer se obrigou a promover a aquisição dos referidos terrenos; 17. Ou seja, dúvidas não existem que o arruamento que abrange a parcela é da competência da Câmara e não da Refer, pelo que não tem competência para levar a cabo o acto expropriativo, sendo nulo o acto administrativo em causa.

  3. Mas se tal nulidade do acto não fosse evidente, o mesmo também teria de ser declarado nulo, uma vez que a obra que a Refer pretende levar a cabo não tem fundamento, nem se justifica no acto administrativo em causa, acto este que tinha por objecto a supressão de cinco passagens de nível; 19. Trata-se de obra de ampliação da via, obra que só se pode justificar apenas e só, com outro tipo de fundamentos, que não os que servem de base a esta expropriação. Estamos perante uma manifesta intervenção urbana, de alargamento e melhoria das vias abrangidas, cuja operação não cabe na competência legal da Refer.

  4. Como dispõe o nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 568/99, de 23 de Dezembro, diploma que regula as acções de supressão das passagens de nível, “só permitida a expropriação de propriedade para a supressão de passagens de nível se tal for absolutamente necessário para a realização oportuna das obras”; 21. Ora, esta parcela não é necessária nem, para a supressão da passagem de nível, nem tem pouco para a viabilizar. E o facto de a Refer querer proceder ao alargamento de um arruamento, que se situa a 120 metros da passagem de nível, é manifestamente querer praticar um acto para o qual não tem competência, usurpando os poderes que lhe foram delegados à luz do acto expropriativo.

  5. Referir que a parcela em causa não se vai integrar no domínio público ferroviário face à utilização que lhe vai ser dada. Não sendo, de forma alguma, necessária para o fundamento que serve de base a este acto ablativo, isto é, a supressão das passagens de nível; 23. Pelo que, nesta parte, entendemos que o acto administrativo é nulo e de nenhum efeito, nos termos dos artigos 133º e 134º do Código do Procedimento Administrativo.

  6. Dispõe a alínea a) do nº 2 do artigo 120º do CPTA que “Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente”.

  7. Como referimos estamos perante um acto que no nosso entender, e salvo melhor opinião, é um acto nulo, pelo que a acção principal tem de ser incontestavelmente declarada procedente. Não haverá, pois, situação mais ofensiva dos direitos administrativos do que uma situação em que se está perante a prática de uma acto nulo, perante uma usurpação de funções por parte da Refer, comportamento esse que afecta de forma irreparável o prédio dos ora Recorrentes.

  8. Uma última questão, prende-se com a análise do critério da ponderação de interesses, previsto no nº 2 do artigo 120º do CPTA.

  9. Entendeu a douta julgadora que os prejuízos que resultariam da concessão da providência são superiores aos que resultariam da sua não concessão, pelo que, mesmo que preenchidos os pressupostos previstos na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, sempre deverá a providência ser indeferida com base no critério da ponderação de interesses, consagrado no nº 2 do artigo 120º do CPTA”; 28. Não concordam os Recorrentes com tal decisão, considerando-a injusta e desadequada à realidade em causa, assim como à matéria de facto dada como provada pela douta julgadora; 29. Aliás é a própria que reconhece estar a formular a sua convicção com base em “indícios”– e não certezas – que é como deve ser formulada a convicção do Tribunal. E os indícios que referiu como factos importantes para a formulação da sua decisão não permitem concluir que resultariam prejuízos superiores da concessão da providência do que a sua não concessão.

  10. E com isto estamos perante um acto nulo, pelo que dúvidas não existem que, só per si, seria suficiente para o interesse da concessão da providência cautelar prevalecer sobre o interesse público.

  11. Também resulta claro da fundamentação da sentença recorrida, e na sequência do defendido ab initio pelos aqui Recorrentes, que a Refer ao afectar a propriedade dos Requerentes está a levar a cabo uma obra meramente urbanística e, não levar a cabo o objecto previsto no acto administrativo que é a DUP.

  12. A obra que visa a supressão das passagens de nível não fica afectada com a suspensão do acto administrativo relativamente à parcela dos Recorrentes, a obra pode ser na mesma executada e obtido o efeito pretendido (já está executada).

  13. Referir que a douta julgadora considerou que, e passamos a citar, “sendo certo que todos os danos são indemnizáveis, não é menos certo que o não decretamento da providência tornará impossível ou ao menos muito difícil a reconstituição in natura”. A Refer com a suspensão do acto administrativo não fica impedida de dar cumprimento à declaração de utilidade pública, ou seja, levar a cabo a supressão das passagens de nível, sendo que os danos que resultam para o ente público mais não são do que os resultantes da não execução imediata do acto administrativo, pelo que os danos que resultem do decretamento da providência não são, de todo, superiores ao dano da sua não concessão; 34. Não existem dúvidas que os danos resultantes para os Recorrentes são consideravelmente superiores aos danos que a suspensão do acto administrativo pode causar ao ente público em causa. Os Recorrentes ficam com a sua quinta irremediavelmente afectada, sem acesso, desvalorizada, e cuja restituição in natura se torna impossível.

  14. Como refere muito recente o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 23 de Outubro de 2008, na pessoa do seu Relator Dr. CARLOS LUÍS MEDEIROS DE CARVALHO que “A apreciação do requisito negativo enunciado no nº 2 do artigo 120º não se traduz num juízo de ponderação entre o interesse público e o interesse privado, visto que o que releva são os resultados ou os prejuízos que podem resultar para os interesses, da concessão ou a recusa da concessão, para todos os interesses envolvido sejam eles públicos ou privados. Os índices dos interesses...

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