Acórdão nº 00250/05.3BEMDL-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Março de 2009
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 05 de Março de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO MUNICÍPIO DE MOGADOURO, inconformado com o acórdão do TAF de Mirandela, datada de 31.JAN.08, que, declarou a inexistência de causa legítima de inexecução de sentença e especificou os actos e operações necessários à execução do julgado, tudo com referência ao acórdão proferido na AAE, contra ele, oportunamente, instaurada pelo SINDICATO…, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1ª – O douto acórdão, manteve a sentença e decidiu contra a jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo relativamente à progressão nas carreiras na categoria dos funcionários que a recorrida representa; 2ª - A jurisprudência unânime e dominante do STA é vinculativa é no sentido que as progressões nas carreiras dos trabalhadores com as mesmas categorias dos representados da recorrente, são feitas na horizontal e de 4 em 4 anos; 3ª - O douto acórdão que manteve na mesma a sentença, que se executa, e que decidiu que a “carreira destes dez trabalhadores progredia na vertical e de 3 em 3 anos”, como vai aplicar este regime aos dez trabalhadores, contemplados por aquela decisão e aos outros trabalhadores da recorrente, que têm as mesmas categorias, a sua carreira progride na horizontal e de 4 em 4 anos, há uma nítida discriminação e uma injustiça entre todos os trabalhadores da recorrente; 4ª - O acórdão de que se recorre, vai gerar o descontentamento e a revolta dos outros funcionários das mesmas categorias a trabalhar para a recorrente, pois aplicando a jurisprudência e a doutrina maioritária, as suas carreiras vão progredir na horizontal e de 4 em 4 anos, enquanto os outros (uma minoria) a progressão da carreira é na vertical e de 3 em 3 anos, é incompreensível, inadmissível e ilegal.
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– A recorrente continua a sustentar que existe causa legítima de inexecução da presente sentença, por isso a recorrente não cumpriu a douta sentença pois apenas diz respeito a 10 trabalhadores.
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– Foi precisamente para evitar descriminações e injustiças dentro das mesmas categorias de trabalhadores e em resposta a outras tantas decisões contraditórias sobre os mesmos factos que o Supremo Tribunal Administrativo colocou um ponto final sobre esta controvérsia, uniformizando jurisprudência sobre esta matéria.
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– Deste modo quer a douta sentença que se executa, quer o douto acórdão que a manteve, violam os princípios e as normas de direito impostas nestas situações.
O Recorrido não apresentou contra-alegações.
O Mº Pº emitiu pronúncia, nesta instância, no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO O erro de julgamento de direito do acórdão impugnado quanto à apreciação da existência de causa legítima...
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