Acórdão nº 00250/05.3BEMDL-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução05 de Março de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO MUNICÍPIO DE MOGADOURO, inconformado com o acórdão do TAF de Mirandela, datada de 31.JAN.08, que, declarou a inexistência de causa legítima de inexecução de sentença e especificou os actos e operações necessários à execução do julgado, tudo com referência ao acórdão proferido na AAE, contra ele, oportunamente, instaurada pelo SINDICATO…, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1ª – O douto acórdão, manteve a sentença e decidiu contra a jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo relativamente à progressão nas carreiras na categoria dos funcionários que a recorrida representa; 2ª - A jurisprudência unânime e dominante do STA é vinculativa é no sentido que as progressões nas carreiras dos trabalhadores com as mesmas categorias dos representados da recorrente, são feitas na horizontal e de 4 em 4 anos; 3ª - O douto acórdão que manteve na mesma a sentença, que se executa, e que decidiu que a “carreira destes dez trabalhadores progredia na vertical e de 3 em 3 anos”, como vai aplicar este regime aos dez trabalhadores, contemplados por aquela decisão e aos outros trabalhadores da recorrente, que têm as mesmas categorias, a sua carreira progride na horizontal e de 4 em 4 anos, há uma nítida discriminação e uma injustiça entre todos os trabalhadores da recorrente; 4ª - O acórdão de que se recorre, vai gerar o descontentamento e a revolta dos outros funcionários das mesmas categorias a trabalhar para a recorrente, pois aplicando a jurisprudência e a doutrina maioritária, as suas carreiras vão progredir na horizontal e de 4 em 4 anos, enquanto os outros (uma minoria) a progressão da carreira é na vertical e de 3 em 3 anos, é incompreensível, inadmissível e ilegal.

  1. – A recorrente continua a sustentar que existe causa legítima de inexecução da presente sentença, por isso a recorrente não cumpriu a douta sentença pois apenas diz respeito a 10 trabalhadores.

  2. – Foi precisamente para evitar descriminações e injustiças dentro das mesmas categorias de trabalhadores e em resposta a outras tantas decisões contraditórias sobre os mesmos factos que o Supremo Tribunal Administrativo colocou um ponto final sobre esta controvérsia, uniformizando jurisprudência sobre esta matéria.

  3. – Deste modo quer a douta sentença que se executa, quer o douto acórdão que a manteve, violam os princípios e as normas de direito impostas nestas situações.

O Recorrido não apresentou contra-alegações.

O Mº Pº emitiu pronúncia, nesta instância, no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO O erro de julgamento de direito do acórdão impugnado quanto à apreciação da existência de causa legítima...

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