Acórdão nº 00534/02 - Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução15 de Janeiro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN I- RELATÓRIO J..., V... e N..., ids. nos autos, na qualidade de contra-interessados, inconformados com a sentença do TAF do Porto, datada de 31.JAN.08, que concedeu provimento ao RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO, oportunamente interposto por A..., igualmente id. nos autos, contra VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE DO PORTO, também devidamente id. nos autos, tendo anulado a deliberação do júri do concurso, tomada em reunião de 17.ABR.02, que procedeu à classificação final dos oponentes ao concurso, em referência, recorreram para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1ª A douta sentença do TAF do Porto é nula, por excesso de pronúncia, na parte em que anulou a deliberação do Júri do Concurso com fundamento num vício que nunca foi invocado pelo então Recorrente nem pelo Ministério Público: o vício de violação de lei por violação dos princípios da igualdade de oportunidades e da imparcialidade, resultante de não terem sido atempadamente divulgados os «critérios e factores de selecção»; 2ª A douta sentença do TAF do Porto é nula, por violação do princípio do contraditório, na parte em que anulou a deliberação do Júri do Concurso com fundamento num vício que os ora Recorrentes nunca puderam discutir: o vício de violação de lei por violação dos princípios da igualdade de oportunidades e da imparcialidade, resultante de não terem sido atempadamente divulgados os «critérios e factores de selecção»; 3ª A douta sentença do TAF do Porto incorreu em erro de julgamento, quando anulou a deliberação do Júri do Concurso, por vício de forma por falta de fundamentação, uma vez que esse acto administrativo está adequadamente fundamentado, tanto mais que os critérios e factores de selecção, que constam dos artigos 38º e nº1 do artigo 49º do ECDU, deviam ser conhecidos dos destinatários dessa pronúncia administrativa; 4ª A douta sentença do TAF do Porto incorreu em erro de julgamento, quando condenou em custas os membros do Júri Profs. Doutores V... e J..., uma vez que o Tribunal rejeitou o recurso contencioso na parte em que era impugnado o único acto em cuja manutenção eles tinham legítimo interesse: o acto que indeferiu o requerimento de oposição de suspeita que contra eles foi apresentado pelo Professor Doutor A....

Nestes termos e nos demais de direito que serão superiormente supridos, a douta sentença objecto do presente recurso jurisdicional deve ser declara nula, na parte em que anulou a deliberação do Júri do Concurso por vício de violação de lei, e ser revogada na parte em que anulou essa deliberação por vício de forma por falta de fundamentação e na parte em que condenou em custas os contra-interessados Profs. Doutores V... e J..., negando-se, desse modo, provimento ao recurso contencioso de anulação interposto pelo Prof. Doutor A..., com todas as consequências legais daí resultantes.

O co-Recorrido A..., apresentou contra-alegações, tendo apresentado, por seu lado, as seguintes conclusões: 1.ª - Os tribunais conhecem do direito e, como tal, pode o juiz anular um acto administrativo com fundamento num vício ou numa fonte de invalidade diferente dos que o particular alegou, desde que esse vício ou essa fonte de invalidade já resulte das pretensões do particular; 2.ª - Ora, é bom de ver, que o Autor pediu no recurso oportunamente apresentado a declaração de anulação da deliberação final do júri do concurso para Professor Catedrático do Departamento de Ciências e Técnicas do Património da Faculdade de Letras da U.P., de 17.04.2002, invocando, para tanto, a violação dos princípios da igualdade e da imparcialidade, o vício de forma, pela falta de fundamentação; 3.ª - A decisão não viola, portanto, nem o princípio da congruência ou da correspondência entre a decisão e o pedido, nem o princípio da substanciação. O que existe é uma qualificação dos factos diferente daquela que fez o Autor seja na sua p.i., seja nas alegações finais. O pedido é respeitado e a causa de pedir inalterada. Não podem proceder a 1.ª e a 2.ª conclusão das alegações dos recorrentes; 4.ª - Como decidiu o Supremo Tribunal Administrativo, em 04.05.2005 – rec. 161/05,” não é aceitável, como fundamentação de qualquer acto administrativo, (…) a simples indicação de expressões conclusivas, neutras, de fórmulas genéricas, abstractas, vagas, de cláusulas gerais, sem que depois sejam preenchidas com factos concretos da vida, com elementos individualizadores que as liguem ao destinatário. Aliás, também, à luz de um princípio científico básico segundo o qual o conceito a definir não deve integrar o conteúdo da definição”; 5.ª - Não encontrou o Autor, em nenhum dos pareceres que fundamentam o sentido de voto de cada um dos elementos que integram o júri do concurso, factos, razões, demonstrações, ou qualquer outro elemento que revelasse a ordenação dos candidatos tal como foi proposta, razão pela qual procedeu o vício de forma; 6.ª - Decidiu bem a sentença neste ponto, pelo que não pode proceder a 3.ª conclusão das alegações dos recorrentes.

O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia no sentido da procedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

II- QUESTÕES A DECIDIR NOS RECURSOS a) A nulidade da sentença, quer por excesso de pronúncia quer por violação do princípio do contraditório; e b) O erro de julgamento de direito com relação à apreciação do imputado vício de forma, por falta de fundamentação, e à condenação em custas dos contra-interessados V... e J...

III- FUNDAMENTAÇÃO III-1.

Matéria de facto A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: A- Por despacho do Senhor Reitor da Universidade do Porto, de 16 de Janeiro de 2001 — publicado no Diário da República nº 31 (IIª série), de 6 de Fevereiro de 2001 — foi autorizada a afectação ao Departamento de Ciências e Técnicas do Património (de ora em diante DCTP) de quatro lugares de professor catedráticos, da Faculdade de Letras, dois dos quais já se encontravam, na altura, preenchidos.

B- No dia 15 de Fevereiro de 2001, o Presidente do DCTP recebeu um ofício do Presidente do Conselho Científico da Faculdade de Letras, com data de 14 de Fevereiro de 2001, que continha anexo um mapa donde constavam o número de professores, com a indicação das suas categorias, e o número de alunos do Departamento.

C- De acordo com esse mapa, havia um professor catedrático na Secção de Arqueologia, enquanto que não havia professores catedráticos na Secção de História de Arte, sendo certo que os alunos da Licenciatura em Arqueologia eram 83 e os alunos da Licenciatura em História de Arte eram 101.

D- No dia 20 de Fevereiro de 2001, o Prof. Doutor J..., após ter recebido a respectiva convocatória, acompanhada dos documentos referentes aos assuntos a tratar, enviou antecipadamente à Presidente do DCTP uma justificação da sua falta à reunião marcada para o dia 21 de Fevereiro de 2001, agradecendo a informação que lhe foi enviada com a convocatória e solidarizando-se com as deliberações que viessem a ser tomadas sobre todos os assuntos inscritos na respectiva ordem do dia.

E- No seguimento do citado despacho do Senhor Reitor e do referido ofício do Presidente do Conselho Científico da Faculdade de Letras, o Conselho do Departamento de Ciências Técnicas do Património — por iniciativa do Professor Doutor V..., corroborada pela Prof. Doutora N... —, deliberou, em reunião de 21 de Fevereiro de 2001 — reunião essa a que, recorde-se não pôde estar presente o Professor Doutor J... —, apresentar ao Conselho Científico uma proposta de abertura imediata de um concurso para o provimento de uma vaga de professor catedrático, “com a indicação específica de História de Arte”, deixando, por razões orçamentais, para mais tarde, a abertura de um outro concurso para o preenchimento de uma vaga de professor catedrático da Secção de Arqueologia.

F- No dia 21 de Março de 2001, o ora Recorrente apresentou ao Senhor Reitor da Universidade do Porto — autoridade a quem compete a abertura dos concursos para professor catedrático — um requerimento, através do qual era solicitada a abertura do concurso para provimento de duas vagas de professores catedráticos do DCTP (doc. nº1), requerimento esse que veio a ser indeferido.

G- A quando da aprovação da acta da reunião de 21 de Fevereiro de 2001, o ora Recorrente manifestou a sua discordância face ao que ficou aprovado nessa reunião em matéria de afectação das duas vagas de professor catedrático, tendo considerado que “à luz dos regulamentos da Faculdade e do Departamento, não é atribuição do Conselho de Departamento tratar destes assuntos, pelo que o acordo referido na acta não é regular.” H- Essa acta veio a ser aprovada, em reunião do DCTP de 2 de Maio de 2001, com catorze votos a favor e o voto contra do Prof. Doutor A..., que apresentou uma declaração de voto, do seguinte teor: “Voto contra a aprovação do ponto 6, por entender que a afectação de lugares de professores do DCTP não é estatutariamente da competência deste Conselho, para mais se tendo contado com a ausência (justificada, aliás) do Prof. Doutor J..., que, no meu entender, seria o único membro do Departamento a poder pronunciar-se sobre os professores catedráticos, considerando as inibições relativas ao Prof. Doutor V... por motivos de afinidade com um dos eventuais candidatos.”.

I- No dia 3 de Maio de 2001, foi publicado no Diário da República nº 102 (IIª série) o Edital da Universidade do Porto nº 321/2001, de 17 de Abril, através do qual foi aberto um concurso documental para o provimento de uma vaga de “professor catedrático do Departamento de Ciências e Técnicas do Património desta Universidade” (cf. fls. 5 do Processo Administrativo que se dá por...

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