Acórdão nº 00645-A/2001-Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelDr. Antero Pires Salvador
Data da Resolução19 de Junho de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . C..., residente na Rua ..., Ílhavo, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 18 de Setembro de 2007, que, julgando procedente a questão suscitada na contestação pelo MUNICÍPIO de ÍLHAVO, considerou executado adequada e satisfatoriamente, nos termos da deliberação de 22/11/2004, o acórdão de 15/01/2004, do TCA Sul, que decidiu julgar procedente o recurso contencioso de anulação apresentado pelo recorrente.

*** O recorrente formulou as seguintes conclusões, findas as quais termina pelo provimento do recurso e consequente revogação da decisão recorrida: “A- Referentes ao objecto deste recurso 1. O escopo dos presentes autos é a execução do acórdão do TCA, de 15/1/04, que anulou a deliberação da CMI, de 27/6/01, a qual indeferiu recurso hierárquico impróprio necessário da deliberação do Conselho de Administração dos SMASI, de 13/10/1999, que exonerou o Recorrente do lugar de auxiliar de serviços gerais do quadro de pessoal destes SMASI, anulação judicial esta que ocorreu por violação do disposto nos artºs 53º, nº 4 e 173º, alínea c) do CPA; 2. Com efeito, em 13/10/1999 foi homologada a classificação de serviço de “insuficiente” do Recorrente, e, com base neste facto, deliberado terminar o vínculo laboral provisório que mantinha com o Executado, aqui Recorrido, desde 17/8/1998 (capítulo II, parág. 2 da douta sentença recorrida); 3. Desta decisão o Recorrente interpôs recurso hierárquico em 30/11/1999 para a CMI (capítulo II, parágrafo 3, do douto aresto sob julgamento); 4. Em 22/12/1999 a CMI deliberou rejeitar o recurso hierárquico por intempestiva interposição (parág. 4, do capítulo II, do douto aresto recorrido); 5. Em autos de recurso contencioso de anulação, Proc. 155/00, esta deliberação foi anulada por sentença de 30/11/2000, por ter considerado ilegal a alegada intempestividade (parág. 5, do capítulo II do douto aresto sob recurso); 6. Na sequência deste último aresto a CMI, em 27/6/01, deliberou não admitir o recurso hierárquico, desta feita, com fundamento na aceitação tácita do acto de exoneração (capítulo II, parág. 6, da douta sentença recorrida); 7. Deste acto interpôs o Recorrente, recurso contencioso de anulação, que viria a obter provimento pelo acórdão do TCA, de 15/1/04, aludido na conclusão 1; Em 22/11/04, a CMI indeferiu o mesmo recurso hierárquico com o fundamento de que a classificação de insuficiente atribuída ao ora Recorrente se consolidara na ordem jurídica o que, por si só, determinou a respectiva exoneração (parág. 8, do capítulo II do douto aresto sob recurso); 9. Contra este último acto propôs o Recorrente acção administrativa especial no TAF de Viseu com o nº de processo 325/05.6BEVIS (parág. 9, do capítulo II do aresto recorrido); 10. Relevando o facto de o acórdão sob execução referir que no recurso hierárquico também são assacados vícios ao próprio procedimento classificativo não decididos pela deliberação camarária, não sendo defensável pretender que o Recorrente obteve no seu período probatório a classificação de insuficiente que não poderia, dessa forma, ser dada como definitivamente assente, o douto aresto sob recurso parte para o entendimento de que o Recorrente apenas teria direito a ver apreciado o recurso hierárquico interposto em 30/11/1999 (confronte-se o douto aresto recorrido capítulo III); 11. Entende a sentença recorrida que, sendo apreciado e decidido o mencionado recurso hierárquico, o Acórdão exequendo mostra-se cumprido independentemente do desfecho do acto que decidiu o recurso pelo que o julgado em 15/1/04 foi adequadamente executado (confronte-se a sentença recorrida capítulo III); 12. Reconhecendo o próprio Recorrente este facto na medida em que propôs a dita acção administrativa no TAF de Viseu (confronte-se o douto aresto recorrido capítulo III); 13. É, assim, que o douto aresto recorrido julga procedente a excepção de execução do julgado e não conheceu do requerido nos autos, considerando executado adequada e satisfatoriamente o Acórdão exequendo. Julgou todavia incorrectamente como se passa a demonstrar; B) Referentes ao direito aplicável 14. Diga-se, liminar e parenteticamente, que o prazo para a execução do primeiro aresto anulatório, de 30/11/2000, concernente ao procedimento administrativo em causa, terminava em Dezembro de 2004; 15. Entretanto, em 27/6/01, a CMI deliberou a rejeição do recurso com fundamento na aceitação tácita do acto de exoneração, tendo o Recorrente interposto recurso contencioso de anulação, como resulta da matéria de facto provada (capítulo II da douta sentença recorrida); 16. A impugnação administrativa, imprópria mas necessária, é a mesma sendo o mesmo o acto administrativamente impugnado, em concreto, a deliberação do Conselho de Administração dos SMASI, de 13/10/99 que exonerou o Recorrente; 17. Neste mesmo procedimento administrativo foram proferidas três decisões diferentes com fundamentos sempre diferentes, isto é, as deliberações que decidiram, a final, no mesmo procedimento, foram-se renovando sucessivamente, rejeitando a mesma impugnação administrativa com fundamentos diferentes; 18. Sustenta o douto aresto recorrido que, relativamente à penúltima deliberação, o que o Recorrente lograria seria apenas a decisão do recurso, o mesmo é dizer, a renovação do acto, tese aplicável à primeira deliberação de 22/12/1999, que rejeitara pela primeira vez o recurso hierárquico; 19. Ora, em primeiro lugar, o facto do acórdão exequendo referir que no recurso hierárquico são assacados vícios ao próprio procedimento classificativo os quais não foram decididos pela deliberação pelo mesmo aresto anulado, não sendo defensável que o ora Recorrente obteve no seu período probatório a classificação de “insuficiente” que não poderia ser dada como definitivamente assente, só poderia ser interpretado como orientação para o novo acto, ou seja, descrição do rumo que o acto renovado deveria tomar (e que não tomou parág. 8, do capítulo II do aresto sob recurso); 20. Não sendo correcto inferir que o acórdão anulatório só seria executado nos termos pretendidos caso se tivesse pronunciado sobre a questão de fundo da impugnação hierárquica, o que corresponderia, na realidade, a emprestar eficácia retroactiva aos actos sucessivamente renováveis; 21. E quanto ao argumento da acção administrativa especial pendente a questão que se...

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