Acórdão nº 01050/04.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 12 de Junho de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO “Município de Vila Verde”, id. nos autos, inconformado com a sentença do TAF de Braga, datada de 05.NOV.07, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, julgou procedente a acção, oportunamente, contra si instaurada por A...
, igualmente id. nos autos, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: A) Ao contrário do entendimento constante da douta sentença recorrida, o domicílio necessário da Recorrida não era, no caso vertente, a Casa Municipal da Cultura, mas sim a Ludoteca da Escola de Valbom S. Martinho; B) Por um lado, não seria aplicável à situação em apreço o disposto no n° 2, alínea a), do DL 106/98, de 24 de Abril, que explica que: “(…) considera-se domicilio necessário a localidade onde o funcionário aceitou o lugar ou cargo (...)“; C) Isto porque bastaria atentar-se no conteúdo da parte final desse normativo para constatar que aí se escreve, de forma expressa e inequívoca a expressão “ … se aí ficar a prestar serviço”; D) Depois, sabido que a ora recorrida, após a sua integração nos quadros do município, integrada na Escola de Valbom S. Martinho, esse passou a ser, naquela circunstância, o (primeiro) local certo para o seu exercício de funções, pelo que não seria também aplicável situação o estatuído na alínea c), do dito artigo 6°; E) Após a análise completa da letra do controvertido normativo, conclui o Recorrente que a Recorrida só teria direito a abono para ajuda de custos se tivesse ficado a desempenhar funções efectivas na Casa Municipal da Cultura, o que não sucedeu no caso em apreço, uma vez que o local certo de colocação da Recorrida veio a ser a Ludoteca de Valbom S. Martinho; F) No caso vertente, na modesta opinião do Recorrente, o mais correcto seria aplicar-se preceituado na alínea b), do redito artigo 6°, uma vez que a Ludoteca de Valbom S. Martinho foi o local certo em que a recorrida foi colocada aquando da sua integração definitiva nos quadros autárquicos, inequivocamente distinto daquele onde teve lugar a aceitação do respectivo cargo (Vila Verde).
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Na verdade, o verdadeiro domicílio necessário da Recorrida era a Ludoteca de Valbom S. Martinho, uma vez que esse, após a situação transitória que determinou a respectiva tomada de posse em Vila Verde (Casa da Cultura), foi o local certo onde a Recorrida passou a exercer as suas funções.
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Vindo a ser esse o primeiro centro da sua actividade funcional após a aceitação do cargo e integração nos quadros do Recorrente, tal deveria ter suscitado a aplicação do disposto na alínea b), do artigo 2°, do citado DL 106/98; I) Deste modo, uma interpretação mais consentânea entre a realidade e formulação do disposto naquele art. 2°, deveria afastar a aplicação das ditas alíneas a) e c); e J) No caso em apreço tal não sucedeu, pelo que a douta sentença recorrida, violou o normativo supra citado, bem como, reflexamente, o disposto nos artigos 4°, 6°, 8°, n° 2 e 27º do mesmo diploma.
A Recorrida contra-alegou, tendo pugnado pela improcedência do recurso.
O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia nesta instância no sentido da procedência do recurso.
A Recorrida respondeu à pronúncia do Mº Pº reafirmando as teses por si anteriormente perfilhadas.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO O invocado erro de julgamento da sentença com violação do disposto nos artºs 2°, 4°, 6°, 8°, n° 2 e 27º do DL 106/98, de 24.ABR.
III- FUNDAMENTAÇÃO III-1.
Matéria de facto A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 1. Em 28.05.1996, a Autora foi admitida ao serviço do Réu para exercer as funções de educadora de infância em regime de avença.
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Em 28.08.1998, a Autora celebrou com o Réu um contrato de trabalho a termo certo através do qual aquela se obrigou a prestar a esta as funções de educadora de infância mediante retribuição.
3 Em 30.09.1999, a Autora foi integrada no quadro do município de Vila Verde.
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De 28.05.1996 até 16.11.1999, a Autora trabalhou no Jardim-de-infância de Geme, da freguesia de Geme, do concelho de Vila Verde.
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De 17.11.1999 até 26.01.2000, a Autora esteve a trabalhar na Casa Municipal da Cultura, na cidade de Vila Verde.
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Em 27.01.2000, o local de trabalho da Autora foi transferido para a Ludoteca de Valbom, S Martinho, sita na freguesia de Valbom S. Martinho, concelho de Vila Verde, local onde permaneceu a exercer funções até 23.06.2000.
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Em 24.06.2000, a Autora passou a exercer as suas funções na Santa Casa da Misericórdia, local onde se manteve a trabalhar desde aquela data até hoje.
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Desde 28.05.1996 até hoje, a Autora...
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