Acórdão nº 01050/04.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução12 de Junho de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO “Município de Vila Verde”, id. nos autos, inconformado com a sentença do TAF de Braga, datada de 05.NOV.07, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, julgou procedente a acção, oportunamente, contra si instaurada por A...

, igualmente id. nos autos, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: A) Ao contrário do entendimento constante da douta sentença recorrida, o domicílio necessário da Recorrida não era, no caso vertente, a Casa Municipal da Cultura, mas sim a Ludoteca da Escola de Valbom S. Martinho; B) Por um lado, não seria aplicável à situação em apreço o disposto no n° 2, alínea a), do DL 106/98, de 24 de Abril, que explica que: “(…) considera-se domicilio necessário a localidade onde o funcionário aceitou o lugar ou cargo (...)“; C) Isto porque bastaria atentar-se no conteúdo da parte final desse normativo para constatar que aí se escreve, de forma expressa e inequívoca a expressão “ … se aí ficar a prestar serviço”; D) Depois, sabido que a ora recorrida, após a sua integração nos quadros do município, integrada na Escola de Valbom S. Martinho, esse passou a ser, naquela circunstância, o (primeiro) local certo para o seu exercício de funções, pelo que não seria também aplicável situação o estatuído na alínea c), do dito artigo 6°; E) Após a análise completa da letra do controvertido normativo, conclui o Recorrente que a Recorrida só teria direito a abono para ajuda de custos se tivesse ficado a desempenhar funções efectivas na Casa Municipal da Cultura, o que não sucedeu no caso em apreço, uma vez que o local certo de colocação da Recorrida veio a ser a Ludoteca de Valbom S. Martinho; F) No caso vertente, na modesta opinião do Recorrente, o mais correcto seria aplicar-se preceituado na alínea b), do redito artigo 6°, uma vez que a Ludoteca de Valbom S. Martinho foi o local certo em que a recorrida foi colocada aquando da sua integração definitiva nos quadros autárquicos, inequivocamente distinto daquele onde teve lugar a aceitação do respectivo cargo (Vila Verde).

  1. Na verdade, o verdadeiro domicílio necessário da Recorrida era a Ludoteca de Valbom S. Martinho, uma vez que esse, após a situação transitória que determinou a respectiva tomada de posse em Vila Verde (Casa da Cultura), foi o local certo onde a Recorrida passou a exercer as suas funções.

  2. Vindo a ser esse o primeiro centro da sua actividade funcional após a aceitação do cargo e integração nos quadros do Recorrente, tal deveria ter suscitado a aplicação do disposto na alínea b), do artigo 2°, do citado DL 106/98; I) Deste modo, uma interpretação mais consentânea entre a realidade e formulação do disposto naquele art. 2°, deveria afastar a aplicação das ditas alíneas a) e c); e J) No caso em apreço tal não sucedeu, pelo que a douta sentença recorrida, violou o normativo supra citado, bem como, reflexamente, o disposto nos artigos 4°, 6°, 8°, n° 2 e 27º do mesmo diploma.

A Recorrida contra-alegou, tendo pugnado pela improcedência do recurso.

O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia nesta instância no sentido da procedência do recurso.

A Recorrida respondeu à pronúncia do Mº Pº reafirmando as teses por si anteriormente perfilhadas.

Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO O invocado erro de julgamento da sentença com violação do disposto nos artºs 2°, 4°, 6°, 8°, n° 2 e 27º do DL 106/98, de 24.ABR.

III- FUNDAMENTAÇÃO III-1.

Matéria de facto A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 1. Em 28.05.1996, a Autora foi admitida ao serviço do Réu para exercer as funções de educadora de infância em regime de avença.

  1. Em 28.08.1998, a Autora celebrou com o Réu um contrato de trabalho a termo certo através do qual aquela se obrigou a prestar a esta as funções de educadora de infância mediante retribuição.

    3 Em 30.09.1999, a Autora foi integrada no quadro do município de Vila Verde.

  2. De 28.05.1996 até 16.11.1999, a Autora trabalhou no Jardim-de-infância de Geme, da freguesia de Geme, do concelho de Vila Verde.

  3. De 17.11.1999 até 26.01.2000, a Autora esteve a trabalhar na Casa Municipal da Cultura, na cidade de Vila Verde.

  4. Em 27.01.2000, o local de trabalho da Autora foi transferido para a Ludoteca de Valbom, S Martinho, sita na freguesia de Valbom S. Martinho, concelho de Vila Verde, local onde permaneceu a exercer funções até 23.06.2000.

  5. Em 24.06.2000, a Autora passou a exercer as suas funções na Santa Casa da Misericórdia, local onde se manteve a trabalhar desde aquela data até hoje.

  6. Desde 28.05.1996 até hoje, a Autora...

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