Acórdão nº 00232-A/2003-Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução05 de Junho de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório A Câmara Municipal de Castelo de Vide [CMCV] recorre da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Coimbra – em 24.01.2007 – que declarou inexistir causa legítima de inexecução de sentença desse mesmo TAF – datada de 25.03.2004 – fixou os actos e operações executivas bem como o prazo para o respectivo cumprimento, declarou nula a deliberação de 15.09.2004 da CMCV – que considerou existir causa legítima de inexecução da sentença – e advertiu para futura fixação de sanção pecuniária compulsória a cada um dos membros da CMCV no caso de eventual incumprimento – a decisão judicial recorrida foi proferida no âmbito de processo executivo em que o Ministério Público pede ao tribunal a execução coerciva da sentença que declarou nula a deliberação de 15.07.98 da CMCV que licenciou uma construção a A... [RC nº232/2003]. Neste processo executivo foram demandados a CMCV e os interessados A... e esposa.

Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- A decisão judicial recorrida julgou inexistir causa legítima de inexecução, e fixou como actos e operações a adoptar por parte da CMCV para a executar integralmente a demolição da habitação licenciada e construída [sita em ..., Castelo de Vide, descrita na Conservatória do Registo Predial de Castelo de Vide sob o número ...] propriedade dos requeridos A... e mulher, A... e, a reposição do terreno na situação que se encontrava antes da edificação construída; 2- Fundamentou a inexistência de impedimentos legítimos de inexecução no facto de, alegadamente, os argumentos apresentados na fase executiva não serem circunstâncias supervenientes ou que não estivessem os requeridos em condições de os invocar no momento oportuno no processo declarativo; 3- Ora, no processo declarativo não estava a ora requerente em condições de invocar os argumentos apresentados na fase executiva: no processo declarativo pediu o Ministério Público a declaração de nulidade da deliberação, consubstanciando-se o pedido na alegação de factos que a ora requerente nunca repudiou; 4- A deliberação foi ilegal, contudo, a declaração de nulidade com os consequentes actos e operações a adoptar por parte da CMCV, deram causa à possibilidade de serem arguidos impedimentos legítimos de execução da sentença; 5- A recorrente, dentro do prazo máximo de três meses, previsto no artigo 162º nº1 do CPTA para execução espontânea da sentença, alegou causa legítima de inexecução, no respeito pelo nº3 do artigo 163º do mesmo diploma legal; 6- A decisão judicial recorrida considerou que nenhuma das razões apresentadas se mostraram suficientes para que se pudesse concluir existir impossibilidade absoluta e grave prejuízo público na execução da sentença, sendo estes argumentos unicamente sociais e pessoais; 7- Cremos que não é assim, pois a ora recorrente alegou factos representativos do prejuízo para o interesse público que a execução da sentença certamente representará e demonstrativos da impossibilidade absoluta da execução da mesma: a) Nomeadamente, que o terreno detinha características próprias definitivamente perdidas com a construção; b) Que em relação ao interesse público da salvaguarda do respeito pela legalidade, são de valorizar outros princípios gerais do direito: o princípio da segurança jurídica, da protecção da confiança, da boa fé, da justiça, da paz social, da igualdade, da adequação, proporcionalidade e necessidade da medida a tomar; c) E ainda no interesse público que existe para a conservação da situação de facto, o interesse na boa gestão financeira dos recursos públicos; 8- Apesar da CMCV ter cometido ilegalidade grave, ponderados os interesses em causa, pessoais e sociais, existe interesse público maior na inexecução da sentença, pois os custos da demolição e indemnizações representam má gestão do depauperado orçamento camarário; 9- Em face do exposto, a decisão judicial recorrida não realizou o objectivo material do Direito, Justiça! Termina pedindo o provimento do recurso, e que seja declarada a existência de causa legitima de inexecução da sentença.

O Ministério Público contra-alegou pedindo a manutenção do decidido, mas sem formular conclusões.

De Facto São os seguintes os factos considerados provados na decisão judicial recorrida: 1- Por sentença deste TAF, proferida no RCA 232/2003, transitada em julgado [folhas 46 e seguintes do processo principal] foi declarada nula a deliberação, de 15.7.98, da Câmara Municipal de Castelo de Vide [CMCV], que havia aprovado os projectos de especialidade e, assim, licenciado a construção de uma moradia unifamiliar ao interessado particular A... e mulher A..., num seu terreno [sito em ..., Castelo de Vide], por se localizar em área de REN; 2- Por deliberação de 19.11.97, a CMCV já havia deferido pedido de informação prévia do requerido particular, pese embora o Director do Parque Natural da Serra de São Mamede já ter comunicado ao Presidente da CMCV que a construção se situava em zona de REN, o que, antes da decisão referida, foi reiterado por parecer de técnico superior daquela CM; 3- Em 17.7.2000, foi emitido alvará de licença de utilização da habitação licenciada ao requerido particular; 4- Em deliberação da CMCV de 15.9.2004 [nos termos que constam de folhas 52 a 64 dos autos] foi decidido considerar existir causa legítima de inexecução da sentença [dita em 1].

De Direito I.

Cumpre apreciar as questões suscitadas pela recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis “ex vi” 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª edição, páginas 459 e seguintes, e por Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, página 737, nota 1.

II.

A sentença exequenda declarou nula a deliberação da CMCV [de 15.07.98] que licenciou a A... a construção de uma moradia unifamiliar no seu prédio rústico de olival [nº3729 da...

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