Acórdão nº 00128/02 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelAn
Data da Resolução08 de Maio de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

I JOSÉ MARIA , contribuinte n.º e com os demais sinais dos autos, deduziu impugnação judicial contra liquidação adicional de IRS e juros compensatórios, referente ao ano de 1997.

No Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, foi proferida sentença que julgou procedente a impugnação e anulou a liquidação em causa, decisão adversada, pela FAZENDA PÚBLICA, no presente recurso jurisdicional, cuja alegação remata com as seguintes conclusões: « 1. Encontra-se em causa nos presentes autos a qualificação dos rendimentos auferidos pelo sujeito passivo, os quais, segundo o entendimento perfilhado pela Fazenda Pública são enquadráveis na categoria C de IRS.

  1. Resulta à suficiência dos autos que o rendimento-acréscimo resultante da alienação dos prédios urbanos constantes dos artigos 1752 e 1755, da matriz urbana da freguesia de Massarelos, revestiu a natureza de acto de comércio, gerador de um lucro potenciado pelas acções desenvolvidas com a sua valorização, reflectida nos actos praticados para posterior alienação (cfr. art. 4º, n.° 1, al. g) do CIRS, na redacção vigente à data dos factos).

  2. Nada obsta a que se possam configurar actividades comerciais ou industriais de realização pontual por parte de pessoas que vendem bens, acidentalmente ou ocasionalmente, mediante um acto de acrescentamento de valor a bens corpóreos, com fins lucrativos (art.° 2 CCom), independentemente das vicissitudes alegadas.

  3. Por outro lado, no corpo do artigo 10°, n.° 1 do CIRS, exclui-se a possibilidade de constituírem mais-valias os rendimentos comerciais e industriais, porque nos rendimentos da categoria G (mais-valias), para efeitos de tributação em IRS apenas cabem os ganhos inesperados ou fortuitos, ou seja, os resultantes das valorizações produzidas nos bens independentemente de qualquer esforço ou vontade do respectivo titular.

  4. Ainda que assim não se entendesse, é a própria lei no artigo 4°, n.° 1 , al. g), do CIRS, na redacção à data, a tipificar como rendimentos comerciais e industriais, incluídos na categoria C, os lucros imputáveis ao exercício de qualquer actividade de natureza comercial ou industrial, neles se incluindo os relativos a actos isolados de comércio.

  5. A Douta sentença decidiu, contrariamente, que o acto tributário é enquadrável nos rendimentos de mais-valias.

  6. Resulta provado dos autos que, no ano de 1996, a Câmara Municipal do Porto aprovou um plano de pormenor que permitia a construção, nos prédios urbanos em questão, de prédio em regime de propriedade horizontal.

  7. Em 29/09/1997 a sociedade PCU - Planeamento, Construção e Urbanismo, S.A., na qualidade de promitente compradora com eficácia real dos prédios em questão, submeteu à aprovação da Câmara Municipal os projectos de Arquitectura e Segurança contra Incêndios, não tendo este facto, erradamente, sido levado ao probatório pela douta sentença.

  8. No requerimento referido na conclusão anterior, também consta a expressa referência à aprovação de informação prévia de licenciamento dada pela Câmara Municipal em 26/11/1996.

  9. Ora, se em 26/11/1996 a Câmara Municipal aprovou um pedido de informação prévia de licenciamento para os prédios em questão e em 29/09/1997 a PCU requer a aprovação dos projectos de arquitectura e Segurança contra Incêndios, então, dever-se-á retirar a ilação de que o impugnante, na data em que celebrou as escrituras de compra e venda e contrato promessa com eficácia real, sabia que a Câmara Municipal tinha alterado o plano de pormenor, sabia que a Câmara Municipal iria aprovar, como efectivamente veio a suceder, o licenciamento da construção de um empreendimento imobiliário em regime de propriedade horizontal no local.

  10. Os negócios jurídicos em questão - compra e venda e promessa de compra e venda com eficácia real - foram celebrados pelo impugnante com um verdadeiro intuito especulativo.

  11. Possibilitando a conclusão de que estávamos perante um acto isolado de comércio e, como tal, tributado ao abrigo do disposto no artigo 4°, n.° 2 al. g) do CIRS, na redacção à data em vigor.

  12. Não considerando estes factos como provados, entende a Fazenda Pública que a douta sentença incorreu em erro de julgamento em matéria de facto.

  13. Por outro lado, e pese embora as diligências probatórias encetadas pelo impugnante, a verdade é que os documentos elaborados pelo Sr. Arquitecto Vasco Soares, alegadamente para efeitos de remodelação de uma moradia existente nos preditos prédios, nada oferecem em proveito do impugnante.

  14. Para além disso, o documento 2, junto pelo impugnante e intitulado como “Projecto de viabilidade e loteamento de um terreno sito à Rua do Ouro e Calçada da Arrábida” data de 24/08/1989, aponta no sentido da existência de estudos de viabilidade de loteamento para os prédios em questão, ou seja, em data muito anterior à data em que o impugnante adquire os prédios.

  15. Decidindo em sentido contrário, a Douta sentença cometeu erro de julgamento, infringindo o disposto no artigo 659°, n.° 2, do CPC, aplicável por força do preceituado no art. 2°, al. e), do CPPT.

  16. A Douta sentença sob recurso violou as disposições legais citadas.

Nestes termos, Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a Douta decisão recorrida, com as legais consequências.

»*Não há registo da apresentação de contra-alegações.

*A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta avança, entender o MP, que deve ser dado provimento ao recurso, com revogação da sentença recorrida.

* Apostos os vistos de lei, compete conhecer.

******* II Mostra-se inscrito, na sentença: « III – Matéria de Facto Com relevância para a decisão da causa, considero provados os seguintes factos: a).

No âmbito de uma acção de inspecção efectuada ao impugnante, a Administração Fiscal efectuou correcções meramente aritméticas aos rendimentos declarados no ano de 1997, no montante de 506.832.710$00.

b).

Tal correcção assentou na fundamentação constante do relatório de inspecção de fls. 39 a 44 do P. A. apenso e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e onde vem referido designadamente o seguinte: “(…) 3.5. Assim, dado os factos descritos e os valores em causa na compra e venda dos prédios, o sujeito passivo não os comprou para serem transformados em Quinta de recreio e habitação, mas sim para serem revendidos, praticando, segundo o artigo 463 do Código Comercial, um acto de comércio, que...

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