Acórdão nº 01097/04.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução10 de Abril de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório J...

- residente no Lugar ..., concelho de Guimarães - recorre da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Braga – em 24 de Janeiro de 2007 – que julgou procedente o pedido de anulação do despacho de 29.04.2004 do DIRECTOR ADJUNTO DO CENTRO DISTRITAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE BRAGA, e improcedentes os dois pedidos de condenação formulados pelo autor – a decisão judicial recorrida foi proferida em acção administrativa especial na qual o agora recorrente demanda o INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL.

Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- Na sequência do despacho de 29.04.2004 do Director Adjunto do Centro Distrital de Segurança Social de Braga, que indeferiu o recurso hierárquico interposto pelo autor, com o fundamento do mesmo ser intempestivo, veio o autor intentar acção administrativa especial para impugnação desse acto [artigos 46º nº2 alínea a) e 50º e seguintes do CPTA]; 2- “A situação jurídica de fundo do interessado não se dirige à prática de acto administrativo, mas à remoção de um acto administrativo de conteúdo positivo que foi ilegalmente praticado. [...] Neste tipo de situação, o interessado só pretende impugnar o acto que o lesou e a utilização da impugnação administrativa necessária constitui um mero requisito da observância do qual depende a abertura da via impugnatória” [ver MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, página 148]; 3- Com a sua entrada em vigor, o CPTA “consagrou o princípio da livre cumulação de pedidos, permitindo que um pedido de anulação ou de declaração de nulidade ou inexistência de um acto administrativo possa ser deduzido conjuntamente com outros pedidos que apresentem com ele uma relação material de conexão” [ver CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, Dicionário de Contencioso Administrativo, Almedina, 2006, página 34]; 4- Desta forma, na petição inicial da acção administrativa especial, o autor formulou no respectivo petitório três pedidos, dois cumulativos e um terceiro [alínea c)] necessariamente dependente dos fundamentos de anulação do acto impugnado, a saber: “a) Deve o despacho de 29.04.2004, da autoria do Director Adjunto do Centro Distrital da Segurança Social de Braga, ser declarado nulo ou em qualquer caso anulado, com as legais consequências; e b) Deve o réu ser condenado à prática de acto que substitua o citado acto impugnado, conhecendo do mérito do recurso hierárquico interposto e revogando o despacho de 13.01.2003 da Directora do Núcleo de Prestações Familiares e Doença, conforme requerido junto da entidade demandada; c) Deve o réu ser condenado à prática de acto que considere devidas as prestações de desemprego pagas ao autor entre 01.11.1999 e 09.09.2001 ou caso assim não se entenda que os montantes pagos sejam considerados para efeitos de pensão de velhice, conforme requerido junto da entidade demandada”; 5- A decisão judicial recorrida decidiu – e bem - pela procedência do pedido de anulação do acto impugnado constante da referida alínea a), considerando verificados os vícios de erro sobre os pressupostos de facto e de violação de lei na parte em que o despacho de indeferimento se pronunciou pela intempestividade da impugnação apresentada pelo autor, e por violação do dever de audiência prévia dos interessados no acto que antecedeu o despacho de indeferimento; 6- Determina o disposto no nº1 do artigo 95º do CPTA que “o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras”; 7- Conforme defendem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, “o nº1 reproduz o princípio processual constante do artigo 660º nº2 do CPC. A actividade do juiz está delimitada pelo princípio do dispositivo, pelo que, na sua decisão, terá de circunscrever-se ao thema decidendum definido pelas partes [ver artigo 664º do CPC]. Em correspondência com as regras do nº1 [e da equivalente norma do artigo 660º nº2 do CPC] estão as nulidades de sentença previstas nas alíneas d) e e) do nº1 do artigo 668º do CPC: a nulidade de omissão de pronúncia é a consequência de o juiz ter deixado de decidir “todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação”; a nulidade por excesso de pronúncia resulta de o juiz ter conhecido de questões de que não podia ter tomado conhecimento” [ver MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, Comentário ao CPTA, Almedina, 2005, página 482]; 8- A jurisprudência tem-se pronunciado no mesmo sentido: “A nulidade prevista pela alínea d) do nº1 [omissão de pronúncia] está directamente relacionada com o comando que se contém no nº2 do artigo 600º [o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras] servindo de cominação ao seu desrespeito” [neste sentido AC STJ de 06.05.2004, Rº04B1409]; 9- O terceiro pedido – constante da alínea c) do petitório - só deveria ter sido apreciado pelo tribunal a quo caso o primeiro pedido – anulação contenciosa de um acto administrativo - tivesse sido declarado procedente quanto ao fundo da causa; porém, tendo sido o primeiro pedido declarado procedente com os fundamentos referidos – erro de facto por ser tempestivo o recurso e violação do dever de audiência prévia - e decorrendo dos deveres de execução de sentença dessa anulação contenciosa o reexame do mérito do recurso hierárquico por parte da Administração [ver artigo 173º e 179º do CPTA], não poderia o tribunal recorrido conhecer do referido terceiro pedido; 10- O artigo 95º do CPTA, com a epígrafe “objecto e limites da decisão”, dispõe no nº1 que “ [...] o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras [...]”. Isto significa que “se o tribunal julgou procedente o pedido principal, fica precludido o poder jurisdicional quanto a um pedido subsidiário ou formulado em alternativa; e, nos mesmos termos, se a pronúncia adoptada quanto a uma...

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