Acórdão nº 01041/04.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução03 de Abril de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO M...

, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional tendo por objecto o despacho datado de 06/09/2006 (rejeição da junção de documento - certidão extraída dos autos que correm termos no 2.º Juízo do T.J. de Esposende sob o n.º 449/02) e da sentença do TAF de Braga, datada de 05/12/2006, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum, sob forma sumária, que a mesma havia instaurado contra actual “EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, SA” (ente que legalmente sucedeu à “EP - Estradas de Portugal, EPE” - cfr. art. 02.º do DL n.º 374/07, de 07/11).

Formula nas respectivas alegações (cfr. fls. 269 e segs./280 e segs. e fls. 329 e segs./345 e segs. - paginação processo no SITAF tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário) as seguintes conclusões: I) Quanto à decisão datada 06/09/2006 (fls. 269 e segs.): “...

  1. Contrariamente ao que foi decidido, o documento em causa foi junto aos autos por fax no dia 25/05/2006, pelas 10h25, ou seja, ainda no decurso da audiência de discussão e julgamento.

  2. Do teor do mesmo foi dado conhecimento ao ilustre mandatário da parte contrária, assegurando assim o exercício do direito ao contraditório.

  3. O documento remetido aos autos por correio registado do dia 26/05/2006, mais não é do que o original do documento junto antes por fax, original esse que foi junto sob a forme da certidão apenas por mera cautela, de modo a certificar a sua autenticidade e conformidade com o original junto aos autos de proc. n.º 449/02, 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende.

  4. Pelo que não é de aplicar ao caso em apreço o disposto nos arts. 523.º e 524.º, ambos do CPC, devendo antes considerar-se o documento como junto no decurso da audiência de julgamento, antes do encerramento da discussão da matéria de facto, ou seja, em tempo.

  5. De qualquer modo, sem prescindir, mesmo que assim se não entenda, o documento junto deve ser admitido por força do disposto no n.º 2 do art. 524.º do CPC.

  6. Trata-se de um documento cuja apresentação se tornou necessária em virtude da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, ou seja, em fase posterior aos articulados.

  7. O qual, por esse motivo, nos termos do citado preceito, pode ser apresentado em “qualquer estado do processo”, significando tal expressão que pode ser junto mesmo depois de encerrada a discussão em 1ª instância - neste sentido vide - Ac. STJ de 12/01/94, BMJ, 433.º - 467.

  8. Além disso, do teor do mencionado art. 524.º não decorre que, se as partes não juntarem um documento necessário e de cabal relevância para o esclarecimento da verdade material, o Tribunal esteja inibido de ordenar a sua junção, devendo até fazê-lo por essa junção trazer manifestas vantagens para a realização da justiça - vide neste sentido decisão proferida nos autos de proc. n.º 769/02, 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos.

  9. Pelo que o documento em causa deve ser admitido e junto aos autos, uma vez que satisfaz o condicionalismo descrito no n.º 2 do art. 524.º do CPC - cfr. Ac. RL de 14/12/77, Col. Jur. 1977 - 5.º - 1070.

  10. A douta decisão ora recorrida violou, assim, por errada interpretação, o disposto nos artigos 523.º, n.ºs 1 e 2, 524.º, n.º 1 e 2 e 652.º, n.º 3, al. e), todos do Código de Proc. Civil …”; e II) Quanto à decisão datada 05/12/2006 (fls. 329 e segs.): “… 1. Contrariamente ao que foi decidido, nos presentes autos foi produzida prova suficiente da matéria de facto constante do quesito 35.º da Base Instrutória.

  11. Trata-se de matéria relativa à incapacidade parcial permanente que resultou para a recorrente das lesões sofridas em consequência do acidente em causa nestes autos.

  12. Tais lesões e respectivas sequelas foram objecto de prova pericial, por meio de perícia médico legal efectuada à recorrente no Gabinete Médico - Legal de Viana do Castelo, a qual foi ordenada nos autos de processo n.º 449/2002 que correram seus termos pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende, os quais tiveram por objecto o mesmo acidente em causa nestes autos.

  13. Contrariamente ao que foi decidido, o documento em causa foi junto aos autos por fax no dia 25/05/2006, pelas 10h25, ou seja, ainda no decurso da audiência de discussão e julgamento, de cujo teor foi dado conhecimento ao ilustre mandatário da parte contrária, assegurando assim o exercício do direito ao contraditório.

  14. O documento remetido aos autos por correio registado do dia 26/05/2006, mais não é do que o original do documento junto antes por fax, original esse que foi junto sob a forme da certidão apenas por mera cautela, de modo a certificar a sua autenticidade e conformidade com o original junto aos autos de proc. n.º 449/02, 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende.

  15. Não é de aplicar ao caso em apreço o disposto nos arts. 523.º e 524.º, ambos do CPC, devendo antes considerar-se o documento como junto no decurso da audiência de julgamento, antes do encerramento da discussão da matéria de facto, ou seja, em tempo, ou, mesmo que assim se não entenda, o documento junto deve ser admitido por força do disposto no n.º 2 do art. 524.º do CPC.

  16. Trata-se de um documento cuja apresentação se tornou necessária em virtude da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, ou seja, em fase posterior aos articulados, o qual, por esse motivo, nos termos do citado preceito, pode ser apresentado em “qualquer estado do processo”, significando tal expressão que pode ser junto mesmo depois de encerrada a discussão em 1.ª instância - neste sentido vide - Ac. STJ de 12/01/94, BMJ, 433º - 467, e ainda Ac. RL de 14/12/77, Col. Jur. 1977 - 5º - 1070.

  17. Do teor deste documento, mais concretamente das suas conclusões, resulta que as lesões sofridas pela A. em consequência do referido acidente, determinaram para esta uma incapacidade parcial permanente para o trabalho, de 15%.

  18. Trata-se de um relatório médico, efectuado por técnico especializado para o efeito, pelo que deve ser tido como verdadeira prova pericial sobre tal matéria, cuja apreciação requer conhecimentos técnicos especiais, nos termos do disposto no art. 388.º do CC.

  19. Pelo que o julgador sempre deveria ter tido em conta o teor de tal documento, ainda que o considerasse apenas como um mero parecer, não o podendo afastar deliberadamente - in Ac. STJ de 26/09/1996, BMJ, 459º - 513º; Ac. RE, de 18/05/89, in BMJ, 387º - 680, e Ac. RE, de 6/7/97, in BMJ, 429º - 910.

  20. E ainda que o referido relatório fosse considerado como um mero documento, sempre o mesmo faz prova plena quanto ao teor das declarações nele insertas, pelo que, na ausência de prova em contrário, deve dar-se como provada a incapacidade nele referida.

  21. Deve, assim, dar-se como provada a matéria de facto constante do quesito 35.º da Base Instrutória e bem assim julgado totalmente procedente, por provado, o pedido de indemnização formulado pela recorrente por danos a título de perda da capacidade aquisitiva.

  22. A douta decisão ora recorrida violou, assim, por errada interpretação, o disposto nos artigos 523.º, n.º 1 e 2, 524.º n.º 1 e 2, e 652.º, n.º 3 al. e), todos do CPC, e artigos 371.º, 376.º, 388.º e 389.º, todos do Código Civil ...

    ”.

    Conclui no sentido de que deve dar-se provimento ao recurso jurisdicional e revogadas ambas as decisões judiciais recorridas, julgando-se procedente a acção quanto ao pedido indemnizatório relativo aos danos decorrentes da perda de capacidade aquisitiva ou de ganho nos termos que havia formulado na petição inicial.

    A R., ora recorrida, notificada, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 299 e segs. e fls. 367 e segs.) concluindo nos seguintes termos: I) Quanto à decisão datada 06/09/2006 (fls. 299 e segs.): “… I. No dia do encerramento da audiência de discussão e julgamento, veio a Recorrente juntar, para efeito de prova, uma simples fotocópia, de um suposto exame médico; II. A matéria que se pretendia provar com tal documento requer especiais conhecimentos que o julgador não possui e que, por isso, deveria ser submetida a prova pericial, sob pena de ser violado o princípio do contraditório e as garantias conferidas ao Recorrido pelo regime de produção de prova; III. Assim, o seu teor deve ser desconsiderado para efeitos probatórios; IV. Após o encerramento da discussão em 1ª instância, requereu a Recorrente a junção de certidão para fazer prova de factos alegados anteriormente; V. Segundo o disposto no art. 523.º do CPC, a apresentação de tal documento nunca poderia ir além do encerramento da audiência de discussão e julgamento, a qual termina após os debates orais, no caso concreto já efectuados, sobre a matéria de facto - art. 652.º, n.º 3, al. e) do CPC; VI. A Recorrente não justificou, de modo algum, a junção tardia da mencionada certidão, pelo que, não se verificaram os pressupostos de que depende a aplicação do art. 524.º do CPC; VII. Para além do mais, tanto os factos probandos como o documento são anteriores ao encerramento da discussão em 1.ª instância; VIII. Tal prova, a ser feita, deveria ter sido concretizada até ao término da audiência de julgamento; IX. Assim sendo a apresentação da mencionada certidão é legalmente inadmissível, por extemporânea, devendo a mesma ser desentranhada dos autos; X. O douto despacho recorrido não merece qualquer censura, devendo ser mantido nos precisos termos proferidos …”; e II) Quanto à decisão datada 05/12/2006 (fls. 367 e segs.): “… I. Por douta sentença decidiu, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, julgar improcedente o pedido, da Recorrente, respeitante ao pagamento de danos a título de perda de capacidade aquisitiva; II. Entende a ora Recorrida que decidiu correctamente o tribunal a quo, pois dos factos alegados em relação a tal matéria constante do item 35.º da Base Instrutória, nenhum resultou como efectivamente provado; III. Para tentar corroborar o argumento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT