Acórdão nº 01041/04.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 03 de Abril de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO M...
, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional tendo por objecto o despacho datado de 06/09/2006 (rejeição da junção de documento - certidão extraída dos autos que correm termos no 2.º Juízo do T.J. de Esposende sob o n.º 449/02) e da sentença do TAF de Braga, datada de 05/12/2006, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum, sob forma sumária, que a mesma havia instaurado contra actual “EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, SA” (ente que legalmente sucedeu à “EP - Estradas de Portugal, EPE” - cfr. art. 02.º do DL n.º 374/07, de 07/11).
Formula nas respectivas alegações (cfr. fls. 269 e segs./280 e segs. e fls. 329 e segs./345 e segs. - paginação processo no SITAF tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário) as seguintes conclusões: I) Quanto à decisão datada 06/09/2006 (fls. 269 e segs.): “...
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Contrariamente ao que foi decidido, o documento em causa foi junto aos autos por fax no dia 25/05/2006, pelas 10h25, ou seja, ainda no decurso da audiência de discussão e julgamento.
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Do teor do mesmo foi dado conhecimento ao ilustre mandatário da parte contrária, assegurando assim o exercício do direito ao contraditório.
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O documento remetido aos autos por correio registado do dia 26/05/2006, mais não é do que o original do documento junto antes por fax, original esse que foi junto sob a forme da certidão apenas por mera cautela, de modo a certificar a sua autenticidade e conformidade com o original junto aos autos de proc. n.º 449/02, 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende.
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Pelo que não é de aplicar ao caso em apreço o disposto nos arts. 523.º e 524.º, ambos do CPC, devendo antes considerar-se o documento como junto no decurso da audiência de julgamento, antes do encerramento da discussão da matéria de facto, ou seja, em tempo.
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De qualquer modo, sem prescindir, mesmo que assim se não entenda, o documento junto deve ser admitido por força do disposto no n.º 2 do art. 524.º do CPC.
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Trata-se de um documento cuja apresentação se tornou necessária em virtude da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, ou seja, em fase posterior aos articulados.
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O qual, por esse motivo, nos termos do citado preceito, pode ser apresentado em “qualquer estado do processo”, significando tal expressão que pode ser junto mesmo depois de encerrada a discussão em 1ª instância - neste sentido vide - Ac. STJ de 12/01/94, BMJ, 433.º - 467.
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Além disso, do teor do mencionado art. 524.º não decorre que, se as partes não juntarem um documento necessário e de cabal relevância para o esclarecimento da verdade material, o Tribunal esteja inibido de ordenar a sua junção, devendo até fazê-lo por essa junção trazer manifestas vantagens para a realização da justiça - vide neste sentido decisão proferida nos autos de proc. n.º 769/02, 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos.
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Pelo que o documento em causa deve ser admitido e junto aos autos, uma vez que satisfaz o condicionalismo descrito no n.º 2 do art. 524.º do CPC - cfr. Ac. RL de 14/12/77, Col. Jur. 1977 - 5.º - 1070.
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A douta decisão ora recorrida violou, assim, por errada interpretação, o disposto nos artigos 523.º, n.ºs 1 e 2, 524.º, n.º 1 e 2 e 652.º, n.º 3, al. e), todos do Código de Proc. Civil …”; e II) Quanto à decisão datada 05/12/2006 (fls. 329 e segs.): “… 1. Contrariamente ao que foi decidido, nos presentes autos foi produzida prova suficiente da matéria de facto constante do quesito 35.º da Base Instrutória.
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Trata-se de matéria relativa à incapacidade parcial permanente que resultou para a recorrente das lesões sofridas em consequência do acidente em causa nestes autos.
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Tais lesões e respectivas sequelas foram objecto de prova pericial, por meio de perícia médico legal efectuada à recorrente no Gabinete Médico - Legal de Viana do Castelo, a qual foi ordenada nos autos de processo n.º 449/2002 que correram seus termos pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende, os quais tiveram por objecto o mesmo acidente em causa nestes autos.
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Contrariamente ao que foi decidido, o documento em causa foi junto aos autos por fax no dia 25/05/2006, pelas 10h25, ou seja, ainda no decurso da audiência de discussão e julgamento, de cujo teor foi dado conhecimento ao ilustre mandatário da parte contrária, assegurando assim o exercício do direito ao contraditório.
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O documento remetido aos autos por correio registado do dia 26/05/2006, mais não é do que o original do documento junto antes por fax, original esse que foi junto sob a forme da certidão apenas por mera cautela, de modo a certificar a sua autenticidade e conformidade com o original junto aos autos de proc. n.º 449/02, 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende.
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Não é de aplicar ao caso em apreço o disposto nos arts. 523.º e 524.º, ambos do CPC, devendo antes considerar-se o documento como junto no decurso da audiência de julgamento, antes do encerramento da discussão da matéria de facto, ou seja, em tempo, ou, mesmo que assim se não entenda, o documento junto deve ser admitido por força do disposto no n.º 2 do art. 524.º do CPC.
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Trata-se de um documento cuja apresentação se tornou necessária em virtude da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, ou seja, em fase posterior aos articulados, o qual, por esse motivo, nos termos do citado preceito, pode ser apresentado em “qualquer estado do processo”, significando tal expressão que pode ser junto mesmo depois de encerrada a discussão em 1.ª instância - neste sentido vide - Ac. STJ de 12/01/94, BMJ, 433º - 467, e ainda Ac. RL de 14/12/77, Col. Jur. 1977 - 5º - 1070.
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Do teor deste documento, mais concretamente das suas conclusões, resulta que as lesões sofridas pela A. em consequência do referido acidente, determinaram para esta uma incapacidade parcial permanente para o trabalho, de 15%.
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Trata-se de um relatório médico, efectuado por técnico especializado para o efeito, pelo que deve ser tido como verdadeira prova pericial sobre tal matéria, cuja apreciação requer conhecimentos técnicos especiais, nos termos do disposto no art. 388.º do CC.
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Pelo que o julgador sempre deveria ter tido em conta o teor de tal documento, ainda que o considerasse apenas como um mero parecer, não o podendo afastar deliberadamente - in Ac. STJ de 26/09/1996, BMJ, 459º - 513º; Ac. RE, de 18/05/89, in BMJ, 387º - 680, e Ac. RE, de 6/7/97, in BMJ, 429º - 910.
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E ainda que o referido relatório fosse considerado como um mero documento, sempre o mesmo faz prova plena quanto ao teor das declarações nele insertas, pelo que, na ausência de prova em contrário, deve dar-se como provada a incapacidade nele referida.
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Deve, assim, dar-se como provada a matéria de facto constante do quesito 35.º da Base Instrutória e bem assim julgado totalmente procedente, por provado, o pedido de indemnização formulado pela recorrente por danos a título de perda da capacidade aquisitiva.
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A douta decisão ora recorrida violou, assim, por errada interpretação, o disposto nos artigos 523.º, n.º 1 e 2, 524.º n.º 1 e 2, e 652.º, n.º 3 al. e), todos do CPC, e artigos 371.º, 376.º, 388.º e 389.º, todos do Código Civil ...
”.
Conclui no sentido de que deve dar-se provimento ao recurso jurisdicional e revogadas ambas as decisões judiciais recorridas, julgando-se procedente a acção quanto ao pedido indemnizatório relativo aos danos decorrentes da perda de capacidade aquisitiva ou de ganho nos termos que havia formulado na petição inicial.
A R., ora recorrida, notificada, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 299 e segs. e fls. 367 e segs.) concluindo nos seguintes termos: I) Quanto à decisão datada 06/09/2006 (fls. 299 e segs.): “… I. No dia do encerramento da audiência de discussão e julgamento, veio a Recorrente juntar, para efeito de prova, uma simples fotocópia, de um suposto exame médico; II. A matéria que se pretendia provar com tal documento requer especiais conhecimentos que o julgador não possui e que, por isso, deveria ser submetida a prova pericial, sob pena de ser violado o princípio do contraditório e as garantias conferidas ao Recorrido pelo regime de produção de prova; III. Assim, o seu teor deve ser desconsiderado para efeitos probatórios; IV. Após o encerramento da discussão em 1ª instância, requereu a Recorrente a junção de certidão para fazer prova de factos alegados anteriormente; V. Segundo o disposto no art. 523.º do CPC, a apresentação de tal documento nunca poderia ir além do encerramento da audiência de discussão e julgamento, a qual termina após os debates orais, no caso concreto já efectuados, sobre a matéria de facto - art. 652.º, n.º 3, al. e) do CPC; VI. A Recorrente não justificou, de modo algum, a junção tardia da mencionada certidão, pelo que, não se verificaram os pressupostos de que depende a aplicação do art. 524.º do CPC; VII. Para além do mais, tanto os factos probandos como o documento são anteriores ao encerramento da discussão em 1.ª instância; VIII. Tal prova, a ser feita, deveria ter sido concretizada até ao término da audiência de julgamento; IX. Assim sendo a apresentação da mencionada certidão é legalmente inadmissível, por extemporânea, devendo a mesma ser desentranhada dos autos; X. O douto despacho recorrido não merece qualquer censura, devendo ser mantido nos precisos termos proferidos …”; e II) Quanto à decisão datada 05/12/2006 (fls. 367 e segs.): “… I. Por douta sentença decidiu, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, julgar improcedente o pedido, da Recorrente, respeitante ao pagamento de danos a título de perda de capacidade aquisitiva; II. Entende a ora Recorrida que decidiu correctamente o tribunal a quo, pois dos factos alegados em relação a tal matéria constante do item 35.º da Base Instrutória, nenhum resultou como efectivamente provado; III. Para tentar corroborar o argumento...
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