Acórdão nº 00543/06.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução03 de Abril de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [MAI], inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, datada de 26/03/2007, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial contra o mesmo instaurada por P..., devidamente identificado nos autos, na qual peticionava a impugnação do despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, de 07/04/2006, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto pelo ora recorrido do indeferimento proferido pelo Comandante-Geral da GNR à reclamação da homologação da decisão da Junta Superior de Saúde (JSS), de 14/06/2005, que diagnosticou ao ora recorrido uma “Hipoacúsia ligeira” e o considerou “Pronto para todo o serviço”.

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 136 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões: “… a) O acto administrativo impugnado é um acto que indeferiu o recurso hierárquico, confirmando o despacho do Senhor Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, de 27 de Junho de 2005, que homologou a decisão da Junta Superior de Saúde, através da qual o Autor foi considerado pronto para todo o serviço; b) Em sede de impugnação hierárquica, por se tratar de procedimento de 2.º grau, não existe fase instrutória, valendo a documentação que serviu de suporte para a decisão administrativa do procedimento de 1.º grau; c) No próprio parecer jurídico que fundamentou o acto judicialmente impugnado foram ponderadas as questões invocadas pelo então recorrente relativas à sua pretensão, bem como da documentação clínica por ele junta na petição de recurso; d) No procedimento de 2.º grau não está prevista na Lei qualquer fase instrutória, ou estatuído algum dever de instrução; e) O douto Acórdão recorrido, ao ter considerado que o acto administrativo impugnado preteriu uma formalidade procedimental, por em sede de recurso hierárquico não terem sido ouvidas testemunhas e, assim, ter ocorrido violação do dever de instrução, padece do vício de violação de lei, por erro de interpretação e aplicação do artigo 87.º, n.º 1, do C.P.A., uma vez que o seu âmbito de aplicação se insere somente nos procedimentos de 1.º grau…”.

Conclui no sentido do provimento do recurso, com consequente revogação da decisão judicial recorrida.

O Autor, ora recorrido, não apresentou contra-alegações (cfr. fls. 149 e segs.).

O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido do provimento do recurso (cfr. fls. 159).

Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. J.C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.; M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” – in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71).

    As questões suscitadas resumem-se, em suma, em...

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