Acórdão nº 00516/01-Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO A...

, identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra, datada de 14/01/2004, que não deu provimento ao recurso contencioso de anulação instaurado contra o TENENTE-GENERAL COMANDANTE DA LOGÍSTICA DO EXÉRCITO, através do qual o recorrente pedia a anulação do despacho deste, datado de 24/07/2000, que lhe indeferiu o pedido ao processamento do abono ....

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 79 e segs.), as seguintes conclusões: “… 1.º O ora recorrente alegou e demonstrou suficientemente que a sua transferência ocorreu dentro dos 30Km, de modo a constituir-se no direito a receber o abono para ajudas de custo.

  1. Pois sustentou essa sua pretensão no único documento existente relativo às distâncias entre U.E.O. (tabela de distâncias, Anexo I à NSP/STP, Doc. 261).

    Para além disso, 3.º A essa demonstração não pode obstar a alegação de que a distância, para os efeitos pretendidos, deve ser considerada entre placas toponímicas das localidades onde estão situadas as U.E.O. e que esta, no caso dos autos, é de 18Km.

  2. Porque, por um lado, desconhece o recorrente como é que se sabe que essa distância é de 18Km com o recurso a um documento que pela sua natureza não pode revogar a tabela de distância referida, mormente pela sua data.

  3. Por outro lado, não se vislumbra qual o motivo pelo qual as distâncias constantes do Anexo I à NSP/STP Doc. 261 não se poderão referir precisamente às distâncias entre placas toponímicas, pois aquela tabela existe obviamente para aferir de quem tem ou não direito ao abono em causa.

    Pelo que, 6.º O recorrente provou sobejamente que a sua transferência ocorreu dentro dos 30Km, distância a partir da qual tem o direito a receber o abono de ajudas de custo, quer por recurso a meio de prova bastante, quer porque esse meio de prova não foi posto em causa por qualquer outro meio.

  4. Devendo a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que reconheça ao recorrente o direito a receber o abono por ajudas de custo que lhe for devido.

  5. A douta sentença recorrida violou os artigos 1.º e 10.º do Decreto-lei n.º 119/85 de 22 de Abril, com a redacção do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-lei n.º 172/94 de 25 de Junho, bem como, as normas constantes do ponto 1, capítulo II, o ponto 1 do capítulo III das Normas para o processamento e Liquidação das ajudas de custo e o artigo 342.º do Código Civil ...

    ”.

    O recorrido apresentou contra-alegações (cfr. fls. 95 e segs.), tendo concluído da seguinte forma: “… 1.º A despeito do recurso interposto mantêm-se plenamente válidos na ordem jurídica os pressupostos de facto e de direito que se encontram na génese da decisão recorrida.

  6. Na verdade, não tendo havido alteração dos factos e do direito em que se fundou a decisão administrativa e a douta sentença recorrida, esta deverá manter-se na ordem jurídica.

  7. Aliás, só faria sentido revogar-se esta decisão, se reconhecidamente tivesse existido uma interpretação e aplicação incorrecta da lei.

  8. “In casu” a questão a decidir é a de saber se a distância entre Tomar e Tancos é a que aponta para 30 km, como pretende o Recorrente, 24 km referida no despacho recorrido, quando deveria ter-se escriturado 26 km, ou apenas 18 km, segundo a tabela aprovada pelo IGO (Instituto Geográfico do Exército).

  9. A questão está resolvida, segundo a Autoridade Recorrida, pelo recurso ao critério objectivo traçado pela lei, que prescreve que a distância deverá ser medida pelo percurso mais próximo entre os limites municipais (cfr. art. 12.º/2 do Decreto-lei 172/94).

  10. Tratando-se de uma distância, delimitada por um critério objectivo definido por lei, que no caso, são os limites municipais das localidades, a distância entre as duas localidades é apenas 18 km, sendo irrelevante que o Recorrente persista no entendimento que a distância tenha que ser 30 km! 7.º Aliás, não se vê como é que o Recorrente consegue transformar uma distância de 18 Km ou 24/26 km em 30 Km! 8.º Salvo o devido respeito, as considerações constantes desta curta peça são suficientes para se demonstrar que a douta decisão recorrida deverá manter-se “in totum” na ordem jurídica sem qualquer alteração ...

    ”.

    Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.

    1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir da impugnação deduzida pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 102.º da LPTA.

      Ora as questões suscitadas reconduzem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar improcedente o recurso contencioso de anulação “sub judice” (inexistência dos vícios de violação de lei e de forma - falta de fundamentação) incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, violando o disposto nos arts. 01.º e 10.º do DL n.º 119/85, de 22/04, na redacção dada pelo n.º 2 do art. 11.º do DL n.º 172/94, de 25/06...

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