Acórdão nº 00034/04.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelAn
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

I PAULO JOSÉ , contrib. n.º e com os demais sinais constantes dos autos, impugnou judicialmente liquidação de Imposto Municipal de Sisa e juros compensatórios, bem como de Imposto do Selo.

Proferida, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, sentença que julgou improcedente a impugnação, com as legais consequências, mantendo o acto tributário visado, o impugnante, não se conformando com o julgado, interpôs recurso jurisdicional, cuja alegação se mostra rematada pelas seguintes conclusões: « 1 - Face à prova produzida nestes autos pelo impugnante, ficou claramente demonstrado que o recorrente celebrou a escritura pública de compra e venda relativa às fracções autónomas identificadas nestes autos, pelo preço que também fez constar do contrato promessa.

2 - Pelo que, fica totalmente prejudicada a tese da administração fiscal de que, o preço pago pelo recorrente da compra da fracção autónoma foi superior ao indicado na escritura de compra e venda.

3 - Do mesmo modo terá de decair a tese em que se apoiou a administração quanto ao facto da instituição bancária ter avaliado o imóvel por um valor superior ao escriturado; 4 - Pois, o mesmo imóvel também foi objecto de avaliação pela administração fiscal para efeitos de atribuição do valor patrimonial e, este é muito inferior ao valor declarado pelo contribuinte na escritura de compra e venda.

5 - Por outro lado, o contribuinte provou que, adquiriu a fracção autónoma em fase de acabamentos, pelo que, o empréstimo obtido para o efeito, foi efectivamente aplicado naquela finalidade.

6 - Tendo o recorrente contrariado e infirmado a tese da administração fiscal, ficou também demonstrado que está errado o critério utilizado por aquela na quantificação do imposto.

7 - Acresce que, a administração também nada provou, como lhe competia, quanto aos pressupostos que levaram à tributação.

TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO QUE V. EXªS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE O PRESENTE RECURSO MERECER PROVIMENTOS E, CONSEQUENTEMENTE REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA, SUBSTITUIDO-A POR OUTRA QUE JULGUE VERIFICADA A ALEGADA ERRÓNEA QUALIFICAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DE FACTOS TRIBUTÁRIOS, COMO É DE INTEIRA JUSTIÇA ! »*Não há registo da apresentação de contra-alegações.

*O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, devendo manter-se inalterada a sentença recorrida.

* Colhidos os vistos legais, compete conhecer.

******* IIMostra-se consignado na sentença: «III - DOS FACTOS.

A - Dos factos provados, com relevância para a decisão da causa: 1- A liquidação ora impugnada foi efectuada na sequência de acção inspectiva interna realizada ao impugnante por a Inspecção Geral de Finanças ter detectado numa instituição bancária divergências muito significativas entre o valor da escritura pública de compra e venda, o valor do contrato promessa e o valor da avaliação da instituição bancária, relativamente à aquisição da fracção autónoma “BF”, correspondente ao 3° andar centro do Edifício Roma, sito na Rua Afonso de Albuquerque, n°206, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. Martinho do Bougado 2- sob o artigo 4225, efectuada à Habiluxo - Sociedade Imobiliária, S.A., por escritura de compra e venda lavrada pelo 1° Cartório Notarial de Santo Tirso em 03.02.1999, financiada com recurso a crédito jovem bonificado.

3- Na sequência do apuramento destes factos pela Inspecção-Geral de Finanças, foi efectuada acção inspectiva à empresa Habiluxo.

4- Em resultado da qual se concluiu que os preços efectivamente praticados na venda das fracções destinadas à habitação não tinham correspondência com o valor constante da escrituras de compra e venda.

5- Resulta dos Relatórios de Fiscalização, cujo teor aqui se dá por reproduzido, que o preço de aquisição constante da escritura de compra e venda, relativo à fracção “BF” foi de 74.819,68 euros e à fracção “J”, correspondente a um lugar de garagem de 2.493,99 euros, e que, na mesma escritura, foi celebrado um mútuo de 104.747,56 euros, entre o ora impugnante e o Banco de Investimento Imobiliário, sendo 77.313,67 euros para financiar a aquisição das duas fracções e 27.433,88 euros para pagamento de obras de beneficiação na fracção destinada à habitação.

6- A Inspecção Geral de Finanças recolheu junto da referida instituição bancária dois contratos promessa, ambos datados de 11.04.1998, com preços prometidos de venda diferentes, um de 96.018,60 euros e outro de 104.747,56 euros.

7- Foi solicitada ao impugnante cópia do contrato promessa e comprovativo das obras realizadas.

8- Na sequência da referida solicitação, o ora impugnante exibiu cópia do contrato promessa em que o preço prometido é de Esc. 15.500.000$00 e uma factura de aquisição de uma banheira de hidromassagem, no valor de Esc. 300.958$00.

9- A instituição bancária avaliou as fracções em 110.982,53 euros.

10- O ora impugnante solicitou ao Banco um financiamento no montante de Esc. 21.000.000$00.

11- Desse montante Esc.15.500.000$00 (77.313,67 euros) destinou-se à aquisição do imóvel supra identificado - cfr. prova testemunhal.

12- O impugnante adquiriu o imóvel em fase de acabamento - cfr. prova testemunhal.

13- O ora impugnante, instalou uma banheira de hidromassagem na casa de banho e colocou móveis na cozinha - cfr. prova testemunhal.

B - Factos não provados com relevância para a decisão da causa: Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.

»* Ao abrigo do disposto no art. 712.º n.º 1 al. a) CPC, aos factos acima elencados como provados, decide-se aditar o seguinte: 14- A liquidação referenciada em 1 é adicional, efectivada pelo Chefe do Serviço de Finanças/SF da Trofa, nos termos do art. 111.º CIMSISSD, integrando Imposto Municipal de Sisa no valor de € 2.962,86, Imposto do Selo de € 219,47 e juros compensatórios na importância de € 941,29 – cfr. fls. 17 do PA apenso.

15- Consta do ofício de notificação da liquidação, datado de 17.9.2003 e remetido ao contribuinte/impugnante: “Esta liquidação foi efectuada nos termos do art. 111.º do referido código, e deve-se ao facto de aquando da liquidação da Sisa n.º 132, paga em 01/02/1999, ter sido considerado o montante de € 74.819,68, para a aquisição da referida fracção, quando em resultado de uma acção inspectiva à firma vendedora e tendo por base o contrato de empréstimo celebrado entre o adquirente e uma Instituição Bancária, foi do conhecimento da Direcção-Geral dos Impostos, que o valor da venda ascendeu a € 102.253,57” – idem.

*** Fixando as conclusões de recurso o âmbito do mesmo, apesar de como aponta o Exmo. PGA, in casu, aquelas não incorporarem, assumirem, um ataque directo à sentença, pode, sem risco de falhar, subentender-se que o Recorrente/Rte pretende imputar-lhe o cometimento de errado julgamento, porquanto, em última análise, aceita e legitima a tese dos serviços da administração tributária/AT, que, fundamentando, conduziu à emissão da liquidação impugnada. Ou seja, o Rte não se conforma com a circunstância de ter sido decidido, no seguimento do apurado pela AT, que o preço, efectivamente, pago, para adquirir a fracção autónoma habitacional e o lugar de garagem em causa, tenha sido superior ao declarado na correspondente escritura pública de compra e venda.

Sendo certo que nenhum ataque ou crítica se dirige à matéria de facto...

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