Acórdão nº 01205/07.9BEVIS-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO J... e M...

, devidamente identificados nos autos, inconformados interpuseram recurso jurisdicional, processado como agravo em separado, pugnando pela revogação da decisão do TAF de Viseu, datada de 19/10/2007, que, no âmbito do procedimento cautelar de suspensão de eficácia pelos mesmos movida contra PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS (abreviadamente PCM) e MUNICÍPIO SÃO JOÃO DA MADEIRA, indeferiu o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida formulado por eles deduzido e no qual peticionavam “… a ineficácia da comunicação que o Requerido, autor do acto, fez à Câmara Municipal de São João da Madeira para que esta iniciasse o processo urgente de expropriação, devendo o Requerido comunicar à mencionada Câmara Municipal para suspender o processo de expropriação urgente …”.

Formulam os recorrentes nas respectivas alegações (cfr. fls. 58 e segs.

- paginação do processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário) as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. - A “resolução fundamentada” prevista no art. 128.º do CPTA só pode ser utilizada quando se mostre indispensável para situações de especial urgência de modo a evitar grave lesão do interesse público.

  2. - Essa resolução é a excepção ao efeito da providência cautelar de a Administração não iniciar ou prosseguir a execução do acto. Essa resolução não pode transformar-se em regra, sob pena de se frustrar o efeito da aceitação da providência até à sua decisão final.

  3. - Na resolução fundamentada a Administração terá de indicar de uma forma clara, congruente, concreta e contextualizada os fundamentos que conduziram à emissão dessa decisão.

  4. - Ter-se-á de tratar de actos que não poderão aguardar a decisão da providência cautelar por se entender que, mesmo esse tempo - necessariamente curto - haveria grave prejuízo para o interesse público.

  5. - Os fundamentos invocados na decisão impugnada são conceitos vagos e genéricos nomeadamente «necessidade imperiosa de as obras prosseguirem» e «a perda de comparticipação financeira acarretará a inviabilização da conclusão da mesma».

  6. - Não se diz por que é que o prazo tem que ser o agora fixado e não outro que venha a ser prorrogado, como já aconteceu anteriormente.

  7. - Não se diz qual o tempo necessário para a conclusão na parte que respeita aos terrenos dos Recorrentes.

  8. - Não se diz por que é que se verificaria perda da comparticipação financeira, nem se é impossível alterar o contrato de concessão, como já aconteceu anteriormente.

  9. - Não se diz por que é que o projecto é inviável sem a comparticipação financeira comunitária, sendo certo que uma parte do financiamento é da câmara municipal.

  10. - O projecto inicial da obra previa a sua conclusão para finais de Julho de 2007 e esse prazo não foi cumprido por razões não respeitantes aos Recorrentes.

  11. - A declaração do interesse público do projecto é de 11.04.2003, a comparticipação financeira para o projecto foi aprovada em 10.05.2004 e a obra foi adjudicada em 01.06.2004.

  12. - As negociações para aquisição dos terrenos pela via do direito privado encerraram há mais de dois anos. Na deliberação da Câmara Municipal de S. João da Madeira de 28.03.2006 já se refere essa impossibilidade de aquisição. No entanto, o pedido de declaração de utilidade pública só foi apresentado um ano depois.

  13. - A “resolução fundamentada” não pode suprir a falta de diligência da Administração na prossecução do interesse público, sob pena de se vir a transformar num acto abusivo.

  14. - Os Recorrentes pediram a declaração de ineficácia de um acto já praticado que é um pressuposto de um conjunto de outros actos sequenciais do processo administrativo de expropriação e que tornará irreversível ou muito difícil a colocação dos terrenos no estado anterior.

  15. - A douta decisão recorrida violou o disposto no art. 128.º do CPTA …”.

Concluem no sentido da procedência do recurso e revogação da decisão judicial recorrida.

Dos aqui recorridos apenas a PCM apresentou contra-alegações (cfr. fls. 72 e segs.), concluindo nos seguintes termos: “… a) A resolução fundamentada prevista no artigo 128.º, n.º 1 do CPTA pode ser utilizada sempre que o diferimento da execução do acto administrativo suspendendo seja gravemente prejudicial para o interesse público; b) No despacho sub judice foram indicados, de forma clara, congruente, concreta e contextualizada, os fundamentos que conduziram à emissão de tal decisão; c) Na verdade, consta de tal despacho que o “Projecto de qualificação paisagística do vale do rio Úl” deverá estar concluído em 31 de Dezembro de 2007, sob pena de se incumprir o contrato de concessão de comparticipação comunitária e, consequentemente ficar inviabilizada a conclusão da obra; d) Será, como é óbvio, gravemente prejudicial para o interesse público, perder a comparticipação comunitária neste projecto, dadas as implicações financeiras de tal facto; e) Gravemente prejudicial para o interesse público será também a não conclusão da obra, dada a inexistência de verbas para o efeito, ficando o projecto inacabado com todas as consequências ambientais e sociais negativas associadas; f) Ao contrário do que os Recorrentes alegam, não houve qualquer falta de diligência da Administração neste processo; g) A douta decisão recorrida fez uma correcta subsunção dos factos ao direito pelo que não merece qualquer censura …”.

O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts. 146.º e 147.º ambos do CPTA veio sustentar a improcedência do recurso jurisdicional (cfr. fls. 105 a 107), parecer esse que uma vez notificado às partes não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 111 e segs.).

Sem vistos, dado o disposto no arts. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que, pese embora, por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão recorrida, porquanto ainda que declare nula a decisão judicial aprecia “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recursos de ‘revisão’” [cfr. J.C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.

    ; M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” - in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71].

    A questão suscitada pelos recorrentes resume-se em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar improcedente o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida incorreu em erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do disposto no art. 128.º do CPTA [cfr. alegações e conclusões supra reproduzidas].

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Resulta da decisão recorrida como factualidade assente o seguinte: I) Em 03 de Setembro de 2007 os Autores vieram requerer a suspensão da eficácia do despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local datado de 25 de Julho de 2007 que, a pedido da Câmara Municipal de São João da Madeira, declarou a utilidade pública da expropriação urgente das Parcela n.º 1 - prédio rústico sito na Rua do Vale, freguesia e concelho de São João da Madeira com a área de 4083 m2, inscrito na matriz respectiva sob o art. 1782 e não descrito na Conservatória do Registo Predial, e Parcela n.º 2 - prédio rústico sito na Rua do Vale, freguesia e concelho de S João da Madeira, com a área de 5.340 m2, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 1783 e não descrito na Conservatória do Registo Predial, da propriedade de J... e J...

    (PI a fls. 01 a 44 e registo SITAF 003920641); II) Ordenada a citação da Entidade Requerida e do Município Contra-Interessado em momentos distintos, as mesmas ocorreram respectivamente em 5 e 26 de Setembro de 2007 (fls. 45 a 49, e 136 a 144 dos autos); III) Em 20 de Setembro de 2007 a Entidade Requerida proferiu “resolução fundamentada” a reconhecer que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público com o seguinte teor: “CONSIDERANDO QUE: a) Por oficio de 4 de Setembro de 2007, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, a Presidência do Conselho de Ministros foi citada para deduzir oposição nos autos de providência cautelar requerida por J... e M...; b) Em tal providência cautelar, que corre termos sob o n.º 1205/07.9 BEVIS, é requerida a suspensão de eficácia do meu despacho de 25 de Junho de 2007, publicado no Diário da República, 2 série, n.º 145, de 30 de Julho de 2007, que declarou a utilidade pública da expropriação e autorizou a tomada de posse administrativa das parcelas de terreno identificadas na Informação Técnica n.º 64/DMAJ, de 8 de Junho de 2007, da Direcção-Geral das Autarquias Locais, necessárias à qualificação paisagística do Rio Úl (também conhecido por rio Antuã), com os fundamentos de facto e de direito ai expostos e tendo em consideração os documentos constantes do Processo n.º 131.018.07, daquela Direcção-Geral; c) Está em causa o “Projecto de qualificação paisagística do vale do rio Úl”, aprovado pela Câmara Municipal de S. João da Madeira, em 4 de Novembro...

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