Acórdão nº 01414/04.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Fevereiro de 2008
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 07 de Fevereiro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO F..., devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 10/10/2006, que julgou improcedente a acção administrativa especial pelo mesmo movida contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (abreviadamente ME).
Formula o aqui recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 186 e segs. e correcção de fls. 265 e segs. na sequência de despacho nesse sentido de fls. 256/258 - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário) as seguintes conclusões que se reproduzem: “...
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O Autor considera que a douta sentença proferida nos presentes autos, ao julgar a presente acção improcedente e, consequentemente absolver o Réu do pedido, por considerar ser válida a decisão impugnada, enferma do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito, não procedendo, e salvo melhor opinião, a uma correcta interpretação das normas legais aplicáveis, nomeadamente, b) Das disposições atinentes ao direito de audiência prévia (art. 267.º, n.º 5 da CRP e art. 101.º do CPA), do regime aplicável ao A. e plasmado no DL n.º 210/97, de 13/08, na redacção dada pelo DL n.º 66/2000, de 26/04, e ainda, à cautela, dos arts. 141.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo.
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Quanto à violação do direito de audiência prévia: No caso sub judice, a pronúncia num prazo inferior ao legalmente estabelecido, ressentiu-se inevitavelmente da pressão ilegal a que foi sujeita, e, consideramos que este direito é essencial para a validade do procedimento onde o acto cuja anulação se requer foi praticado, pelo que, não vinga a tese de inoperância do vício postulada na sentença ora recorrida (neste sentido, a sentença proferida em 10/02/2005, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, no Proc. n.º 1078/07.3BEBRG, 2.ª U.O.).
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Quanto à violação do regime plasmado no DL 210/97, de 13/08, na redacção dada pelo DL 66/2000, de 26/04: Não está em causa a aplicação do regime plasmado nos diplomas em apreço ao Autor, pois esse facto é corroborado pela douta sentença, o que sim importa, e está em discussão, é a interpretação do referido regime, nomeadamente, os arts. 3.º, 4.º e 6.º, e nesse ponto, reafirmamos que terão necessariamente de relevar as alterações e sua significação introduzidas pelo DL 66/2000, de 26/04.
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Com efeito, por via das alterações que lhe foram introduzidas, o DL 210/97 deixou de referir, no art. 3.º (onde o fazia, na redacção original), a habilitação profissional, aparecendo, agora, desgarrada e em conteúdo útil, a referência que a essa habilitação se faz no art. 4.º.
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E, a integração prevista no n.º 1 do art. 6.º (para os docentes não abrangidos pelo disposto nos artigos 3.º e 4.º do diploma) não se aplica ao autor, na medida em que, este se encontra abrangido pelo art. 3.º, que por seu turno, remete para o art. 1.º, onde se fala nos docentes portadores de habilitação suficiente para a docência dos 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário e estejam vinculados ao Ministério da Educação, que é, como vimos, o caso do autor (neste sentido a sentença proferida no Proc. 1413/04.4BEBRG, do TAF de Braga).
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Quanto à violação dos arts. 140.º e 141.º do CPA: Também nesta sede, cremos que andou mal a douta sentença proferida já que, sendo o despacho impugnado proferido no dia 27 de Agosto de 2004, a sua publicação só ocorreu no dia 18 de Setembro, e o próprio despacho diferiu a produção dos seus efeitos para o dia 1 de Setembro de 2004.
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Deste modo, quer considerando a produção de efeitos no dia 18 de Setembro (por força da data de publicação, neste caso obrigatória - vide art.130.º do CPA), quer no dia 1 de Setembro, por aplicação do art. 127.º, n.º 1 do CPA, o acto praticado pela Administração não produziu efeitos antes do termo do prazo de um ano, ou seja, antes de 31/08/2004, face ao que, a douta sentença sempre padeceria do vício de violação de lei, por violação do disposto nos arts. 140.º, n.º 1, al. b) e 141.º, ambos do Código de Procedimento Administrativo.
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Nestes termos, atentas as razões alegadas e por violação: - Do direito de audiência prévia (arts. 267.º, n.º 5 da CRP e art. 101.º do CPA); - Do regime plasmado no DL 210/97 de 13/08, na redacção dada pelo DL 66/2000, de 26/04, nomeadamente os seus arts. 3.º, 4.º e 6.º, e ainda, - À cautela, e sem prescindir, por violação dos arts. 140.º e 141.º do Código de Procedimento Administrativo, Deverá ser admitido o presente recurso, sendo revogada a douta sentença recorrida, e em consequência: - Ser declarada procedente a presente acção por provada, com a consequente declaração de anulação do despacho n.º 19663/2004, proferido pelo Exmo. Senhor Secretário-Geral do Ministério da Educação, e, - Ser condenado o recorrido a praticar o acto administrativo devido, ou seja, a considerar o autor, ora recorrente, definitivamente integrado no quadro da Escola E.B. 2,3/S de Caminha, em lugar do 1.º Grupo, Cód. 11, com a consequente atribuição de componente lectiva ...
”.
A entidade ora recorrida, notificada, não apresentou contra-alegações (cfr. fls. 219 e segs.).
O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia quanto ao mérito do recurso (cfr. fls. 278 e segs.).
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.; M. Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” – in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71).
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao ter julgado totalmente improcedente a acção administrativa enferma de erro de julgamento: - Por desrespeito ao direito de audiência prévia (arts. 267.º, n.º 5 da CRP e 101.º do CPA); - Por violação do regime plasmado nos arts. 03.º, 04.º e 06.º do DL n.º 210/97, de 13/08 na redacção dada pelo DL n.º 66/00, de 26/04; e ainda, - Por infracção aos arts. 140.º e 141.º do CPA [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
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FUNDAMENTOS 3.1.
DE FACTO Resultou apurada da decisão judicial recorrida a seguinte factualidade: I) O Autor está vinculado desde 01 de Setembro de 1999 ao quadro da Escola E.B. 2,3/S de Caminha, pertencendo ao 1.º Grupo, Cód. 11, ocupando um lugar a extinguir quando vagar, criado pela Portaria n.º 91/00, de 30 de Janeiro; II) O Autor é docente abrangido pelo Decreto-Lei n.º 210/97, de 13 de Agosto, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 66/00, de 26 de Abril; III) O Autor não concluiu o Curso de Complemento de Habilitações Docentes - Licenciatura em Ensino - previsto no diploma legal referido supra em II).
IV) Do processo administrativo consta o ofício n.º 11006 de 22 de Julho de 2004 - (cfr. fls. não numeradas do PA) -, da Directora de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos, e dirigido ao Presidente do Conselho Executivo da Escola EB 2,3 de Caminha, cujo teor aqui se dá por integralmente enunciado, para aqui se extraindo parte, nos seguintes termos: “... 3. De acordo com a informação prestada pela Universidade Aberta, em Julho de 2004, o professor F... ainda não concluiu a Licenciatura em Ensino, faltando-lhe algumas unidades de crédito para o efeito, pelo que, no caso do docente não comprovar a conclusão do referido curso até 31 de Agosto próximo, solicito a V. Ex.ª no sentido de informar o docente de que vai ser integrado na Carreira Técnica Profissional, em cumprimento do disposto no artigo 6.º, do citado diploma [DL 210/97] e pelo motivo referido, podendo o docente pronunciar-se por escrito, no prazo de três dias úteis a contar do dia seguinte ao conhecimento desta informação, sobre o que se lhe oferecer sobre o assunto, designadamente, sobre se tem possibilidades de concluir a licenciatura até final de 2004 ...
”; V) Notificado do teor daquele ofício, em 27 de Julho de 2004 (cfr. fls. não numeradas do PA), o Autor interpôs recurso hierárquico para a Ministra da Educação, em 29 de Julho de 2004, tendo dado entrada do mesmo nos seus serviços em 30 de Julho de 2004 (cfr. fls. não numeradas do PA); VI) No Diário da República, II.ª Série, de 18 de Setembro de 2004, foi publicado o Despacho do Secretário-Geral do Ministério da Educação 19663/2004 (2.ª Série), datado de 27 de Agosto de Agosto - acto impugnado, constante dos autos -, que para aqui se extrai, na parte em que interessa: “… Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 210/97, de 13 de Agosto, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 66/2000, de 26 de Abril, são integrados no quadro único de pessoal dos serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação na...
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