Acórdão nº 01414/04.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO F..., devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 10/10/2006, que julgou improcedente a acção administrativa especial pelo mesmo movida contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (abreviadamente ME).

Formula o aqui recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 186 e segs. e correcção de fls. 265 e segs. na sequência de despacho nesse sentido de fls. 256/258 - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário) as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. O Autor considera que a douta sentença proferida nos presentes autos, ao julgar a presente acção improcedente e, consequentemente absolver o Réu do pedido, por considerar ser válida a decisão impugnada, enferma do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito, não procedendo, e salvo melhor opinião, a uma correcta interpretação das normas legais aplicáveis, nomeadamente, b) Das disposições atinentes ao direito de audiência prévia (art. 267.º, n.º 5 da CRP e art. 101.º do CPA), do regime aplicável ao A. e plasmado no DL n.º 210/97, de 13/08, na redacção dada pelo DL n.º 66/2000, de 26/04, e ainda, à cautela, dos arts. 141.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo.

  2. Quanto à violação do direito de audiência prévia: No caso sub judice, a pronúncia num prazo inferior ao legalmente estabelecido, ressentiu-se inevitavelmente da pressão ilegal a que foi sujeita, e, consideramos que este direito é essencial para a validade do procedimento onde o acto cuja anulação se requer foi praticado, pelo que, não vinga a tese de inoperância do vício postulada na sentença ora recorrida (neste sentido, a sentença proferida em 10/02/2005, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, no Proc. n.º 1078/07.3BEBRG, 2.ª U.O.).

  3. Quanto à violação do regime plasmado no DL 210/97, de 13/08, na redacção dada pelo DL 66/2000, de 26/04: Não está em causa a aplicação do regime plasmado nos diplomas em apreço ao Autor, pois esse facto é corroborado pela douta sentença, o que sim importa, e está em discussão, é a interpretação do referido regime, nomeadamente, os arts. 3.º, 4.º e 6.º, e nesse ponto, reafirmamos que terão necessariamente de relevar as alterações e sua significação introduzidas pelo DL 66/2000, de 26/04.

  4. Com efeito, por via das alterações que lhe foram introduzidas, o DL 210/97 deixou de referir, no art. 3.º (onde o fazia, na redacção original), a habilitação profissional, aparecendo, agora, desgarrada e em conteúdo útil, a referência que a essa habilitação se faz no art. 4.º.

  5. E, a integração prevista no n.º 1 do art. 6.º (para os docentes não abrangidos pelo disposto nos artigos 3.º e 4.º do diploma) não se aplica ao autor, na medida em que, este se encontra abrangido pelo art. 3.º, que por seu turno, remete para o art. 1.º, onde se fala nos docentes portadores de habilitação suficiente para a docência dos 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário e estejam vinculados ao Ministério da Educação, que é, como vimos, o caso do autor (neste sentido a sentença proferida no Proc. 1413/04.4BEBRG, do TAF de Braga).

  6. Quanto à violação dos arts. 140.º e 141.º do CPA: Também nesta sede, cremos que andou mal a douta sentença proferida já que, sendo o despacho impugnado proferido no dia 27 de Agosto de 2004, a sua publicação só ocorreu no dia 18 de Setembro, e o próprio despacho diferiu a produção dos seus efeitos para o dia 1 de Setembro de 2004.

  7. Deste modo, quer considerando a produção de efeitos no dia 18 de Setembro (por força da data de publicação, neste caso obrigatória - vide art.130.º do CPA), quer no dia 1 de Setembro, por aplicação do art. 127.º, n.º 1 do CPA, o acto praticado pela Administração não produziu efeitos antes do termo do prazo de um ano, ou seja, antes de 31/08/2004, face ao que, a douta sentença sempre padeceria do vício de violação de lei, por violação do disposto nos arts. 140.º, n.º 1, al. b) e 141.º, ambos do Código de Procedimento Administrativo.

  8. Nestes termos, atentas as razões alegadas e por violação: - Do direito de audiência prévia (arts. 267.º, n.º 5 da CRP e art. 101.º do CPA); - Do regime plasmado no DL 210/97 de 13/08, na redacção dada pelo DL 66/2000, de 26/04, nomeadamente os seus arts. 3.º, 4.º e 6.º, e ainda, - À cautela, e sem prescindir, por violação dos arts. 140.º e 141.º do Código de Procedimento Administrativo, Deverá ser admitido o presente recurso, sendo revogada a douta sentença recorrida, e em consequência: - Ser declarada procedente a presente acção por provada, com a consequente declaração de anulação do despacho n.º 19663/2004, proferido pelo Exmo. Senhor Secretário-Geral do Ministério da Educação, e, - Ser condenado o recorrido a praticar o acto administrativo devido, ou seja, a considerar o autor, ora recorrente, definitivamente integrado no quadro da Escola E.B. 2,3/S de Caminha, em lugar do 1.º Grupo, Cód. 11, com a consequente atribuição de componente lectiva ...

    ”.

    A entidade ora recorrida, notificada, não apresentou contra-alegações (cfr. fls. 219 e segs.).

    O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia quanto ao mérito do recurso (cfr. fls. 278 e segs.).

    Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

    1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.; M. Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” – in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71).

      As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao ter julgado totalmente improcedente a acção administrativa enferma de erro de julgamento: - Por desrespeito ao direito de audiência prévia (arts. 267.º, n.º 5 da CRP e 101.º do CPA); - Por violação do regime plasmado nos arts. 03.º, 04.º e 06.º do DL n.º 210/97, de 13/08 na redacção dada pelo DL n.º 66/00, de 26/04; e ainda, - Por infracção aos arts. 140.º e 141.º do CPA [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].

    2. FUNDAMENTOS 3.1.

      DE FACTO Resultou apurada da decisão judicial recorrida a seguinte factualidade: I) O Autor está vinculado desde 01 de Setembro de 1999 ao quadro da Escola E.B. 2,3/S de Caminha, pertencendo ao 1.º Grupo, Cód. 11, ocupando um lugar a extinguir quando vagar, criado pela Portaria n.º 91/00, de 30 de Janeiro; II) O Autor é docente abrangido pelo Decreto-Lei n.º 210/97, de 13 de Agosto, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 66/00, de 26 de Abril; III) O Autor não concluiu o Curso de Complemento de Habilitações Docentes - Licenciatura em Ensino - previsto no diploma legal referido supra em II).

      IV) Do processo administrativo consta o ofício n.º 11006 de 22 de Julho de 2004 - (cfr. fls. não numeradas do PA) -, da Directora de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos, e dirigido ao Presidente do Conselho Executivo da Escola EB 2,3 de Caminha, cujo teor aqui se dá por integralmente enunciado, para aqui se extraindo parte, nos seguintes termos: “... 3. De acordo com a informação prestada pela Universidade Aberta, em Julho de 2004, o professor F... ainda não concluiu a Licenciatura em Ensino, faltando-lhe algumas unidades de crédito para o efeito, pelo que, no caso do docente não comprovar a conclusão do referido curso até 31 de Agosto próximo, solicito a V. Ex.ª no sentido de informar o docente de que vai ser integrado na Carreira Técnica Profissional, em cumprimento do disposto no artigo 6.º, do citado diploma [DL 210/97] e pelo motivo referido, podendo o docente pronunciar-se por escrito, no prazo de três dias úteis a contar do dia seguinte ao conhecimento desta informação, sobre o que se lhe oferecer sobre o assunto, designadamente, sobre se tem possibilidades de concluir a licenciatura até final de 2004 ...

      ”; V) Notificado do teor daquele ofício, em 27 de Julho de 2004 (cfr. fls. não numeradas do PA), o Autor interpôs recurso hierárquico para a Ministra da Educação, em 29 de Julho de 2004, tendo dado entrada do mesmo nos seus serviços em 30 de Julho de 2004 (cfr. fls. não numeradas do PA); VI) No Diário da República, II.ª Série, de 18 de Setembro de 2004, foi publicado o Despacho do Secretário-Geral do Ministério da Educação 19663/2004 (2.ª Série), datado de 27 de Agosto de Agosto - acto impugnado, constante dos autos -, que para aqui se extrai, na parte em que interessa: “… Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 210/97, de 13 de Agosto, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 66/2000, de 26 de Abril, são integrados no quadro único de pessoal dos serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação na...

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