Acórdão nº 00585/04.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO R..., devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, datada de 29/06/2007, que julgou improcedente a acção administrativa especial pelo mesmo movida contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (abreviadamente ME).

Formula o aqui recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 283 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário) as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. O Autor considera que o douto acórdão proferido nos presentes autos, ao julgar a presente acção improcedente e, consequentemente absolver a entidade pública demandada e a contra-interessada dos pedidos, por considerar ser válida a decisão impugnada, enferma do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito, não procedendo, e salvo melhor opinião, a uma correcta interpretação das normas legais aplicáveis, nomeadamente, b) Das disposições atinentes ao direito de audiência prévia (art. 267.º, n.º 5 da CRP e art. 101.º do CPA), do regime aplicável ao A. e plasmado no DL n.º 210/97, de 13/08, na redacção dada pelo DL n.º 66/2000, de 26/04, e ainda, à cautela, dos arts. 141.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo.

  2. Quanto à violação do direito de audiência prévia: No caso sub judice, a pronúncia num prazo inferior ao legalmente estabelecido, ressentiu-se inevitavelmente da pressão ilegal a que foi sujeita, e, consideramos que este direito é essencial para a validade do procedimento onde o acto cuja anulação se requer foi praticado, pelo que, não vinga a tese de inoperância do vício postulada no acórdão ora recorrido (neste sentido, a sentença proferida em 10/02/2005, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, no Proc. n.º 1078/07.3BEBRG, 2.ª U.O.).

  3. Quanto à violação do regime plasmado no DL 210/97, de 13/08, na redacção dada pelo DL 66/2000, de 26/04: Não está em causa a aplicação do regime plasmado nos diplomas em apreço ao Autor, pois esse facto é corroborado pelo douto acórdão, o que sim importa, e está em discussão, é a interpretação do referido regime, nomeadamente, os arts. 3.º, 4.º e 6.º, e nesse ponto, reafirmamos que terão necessariamente de relevar as alterações e sua significação introduzidas pelo DL 66/2000, de 26/04.

  4. Com efeito, por via das alterações que lhe foram introduzidas, o DL 210/97 deixou de referir, no art. 3.º (onde o fazia, na redacção original), a habilitação profissional, aparecendo, agora, desgarrada e em conteúdo útil, a referência que a essa habilitação se faz no art. 4.º.

  5. E, a integração prevista no n.º 1 do art. 6.º (para os docentes não abrangidos pelo disposto nos artigos 3.º e 4.º do diploma) não se aplica ao autor, na medida em que, este se encontra abrangido pelo art. 3.º, que por seu turno, remete para o art. 1.º, onde se fala nos docentes portadores de habilitação suficiente para a docência dos 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário e estejam vinculados ao Ministério da Educação, que é, como vimos, o caso do autor (neste sentido a sentença proferida no Proc. 1413/04.4BEBRG, do TAF de Braga).

  6. Quanto à violação dos arts. 140.º e 141.º do CPA: Também nesta sede, cremos que andou mal o douto acórdão proferido já que, se segundo interpretação do Réu, a manutenção do autor como integrado em quadro de escola é ilegal, estaríamos perante um acto administrativo inválido, na modalidade de anulabilidade por violação das normas jurídicas aplicáveis à situação jurídica do autor.

  7. E nesta medida, tal acto apenas poderia ser revogado no prazo de um ano, nos termos do art. 141.º do CPA. Face ao que, se no prazo de um ano (após o final do ano escolar de 2002/2003), o Ministério da Educação nada fez, é porque nesse lapso temporal assumiu a manutenção do autor como integrado em quadro de escola, sem dependência de qualquer limite temporal.

  8. Assim, o decurso do prazo sem que o acto tenha sido impugnado ou revogado, determina a sanação deste, tudo se passando como se de acto válido desde o inicio se tratasse, o que para efeitos de revogação determina a aplicação do art. 140.º do CPA, alínea b) do n.º1 (acto constitutivo de direitos). E, o acto praticado pela Administração não produziu efeitos antes do termo do prazo de um ano, ou seja, antes de 31/08/2004, face ao que, a douta sentença sempre padeceria do vício de violação de lei, por violação do disposto nos arts. 140.º, n.º1, al. b) e 141.º, ambos do Código de Procedimento Administrativo.

  9. Nestes termos, atentas as razões alegadas e por violação: - Do direito de audiência prévia (arts. 267.º, n.º 5 da CRP e art. 101.º do CPA); - Do regime plasmado no DL 210/97 de 13/08, na redacção dada pelo DL 66/2000, de 26/04, nomeadamente os seus arts. 3.º, 4.º e 6.º, e ainda, - À cautela, e sem prescindir, por violação dos arts. 140.º e 141.º do Código de Procedimento Administrativo, Deverá ser admitido o presente recurso, sendo revogado o douto acórdão recorrido, e em consequência: - Ser declarada procedente a presente acção por provada, com a consequente declaração de anulação do despacho n.º 1498/2005, de 5 de Janeiro de 2005, proferido pelo Exmo. Senhor Secretário-Geral do Ministério da Educação – publicado no DR II Série, de 18/03/05, e, - Ser condenado o recorrido a praticar o acto administrativo devido, ou seja, a considerar o autor, ora recorrente, definitivamente integrado no quadro da Escola E.B. 2,3 de Caíde de Rei, Agrupamento de Escolas Este de Lousada, em lugar do 1.º Grupo, Cód. 11, com a consequente atribuição de componente lectiva ...

    ”.

    A entidade ora recorrida, notificada, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 317 e segs.) nas quais sustenta a manutenção do julgado, sem, todavia, formular quadro conclusivo decorrente da sua linha argumentativa.

    O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia quanto ao mérito do recurso (cfr. fls. 332 e segs.).

    Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

    1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.; M. Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” – in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71).

      As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao ter julgado totalmente improcedente a acção administrativa enferma de erro de julgamento: - Por desrespeito ao direito de audiência prévia (arts. 267.º, n.º 5 da CRP e 101.º do CPA); - Por violação do regime plasmado nos arts. 03.º, 04.º e 06.º do DL n.º 210/97, de 13/08 na redacção dada pelo DL n.º 66/00, de 26/04; e ainda, - Por infracção aos arts. 140.º e 141.º do CPA [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].

    2. FUNDAMENTOS 3.1.

      DE FACTO Resultou apurada da decisão judicial recorrida a seguinte factualidade: I) O autor é docente com habilitação suficiente do 1.º Grupo, Código 11, integrado, ao abrigo do n.º 1 do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 210/97, de 13 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei n.º 66/2000, de 26 de Abril, no quadro da Escola E.B. 2.3 de Caíde de Rei, com efeitos a 1 de Setembro de 1999, e em lugar criado pela Portaria n.º 91/2002, de 30 de Janeiro, e a extinguir quando vagar (artigos 1.º e 38.º da contestação da entidade pública demandada); II) Pelo ofício n.º 10986, de 22 de Julho de 2004, a Directora de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos solicitou ao Presidente do Conselho Executivo da Escola E.B. 2.3 que informasse o autor de que, caso não provasse ter concluído, até 31 de Agosto de 2004, o Curso de Licenciatura em Ensino que, segundo informação da Universidade Aberta ainda não concluiu, faltando-lhe algumas unidades de crédito para o efeito, iria ser integrado na carreira técnico-profissional ao abrigo do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 210/97 e informou-o de que, até à integração pela Secretaria-Geral do Ministério da Educação, o docente em causa, aqui autor, permaneceria no quadro da Escola, devendo ser-lhe distribuídas funções de apoio ao serviço docente e técnico-administrativo [fls. 4 do processo administrativo (PA) apenso ao processo cautelar n.º 424/04.4BEPNF, por sua vez apenso à presente acção]; III) Tendo-lhe sido fixado o prazo de três dias úteis para exercer o direito de audiência prévia [ofício n.º 10986, referido II) deste probatório]; IV) Por requerimento datado de 29 de Julho de 2004, cujo teor se dá por reproduzido, o autor interpôs recurso hierárquico para a Ministra da Educação visando as directrizes transmitidas pelo ofício n.º 10986, referido supra em II) deste probatório (fls. 7 e 8 a 12 do PA); V) O autor encontra-se ainda a frequentar o Curso de Licenciatura em Ensino para Complemento de...

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