Acórdão nº 00585/04.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Fevereiro de 2008
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 07 de Fevereiro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO R..., devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, datada de 29/06/2007, que julgou improcedente a acção administrativa especial pelo mesmo movida contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (abreviadamente ME).
Formula o aqui recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 283 e segs.
- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário) as seguintes conclusões que se reproduzem: “...
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O Autor considera que o douto acórdão proferido nos presentes autos, ao julgar a presente acção improcedente e, consequentemente absolver a entidade pública demandada e a contra-interessada dos pedidos, por considerar ser válida a decisão impugnada, enferma do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito, não procedendo, e salvo melhor opinião, a uma correcta interpretação das normas legais aplicáveis, nomeadamente, b) Das disposições atinentes ao direito de audiência prévia (art. 267.º, n.º 5 da CRP e art. 101.º do CPA), do regime aplicável ao A. e plasmado no DL n.º 210/97, de 13/08, na redacção dada pelo DL n.º 66/2000, de 26/04, e ainda, à cautela, dos arts. 141.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo.
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Quanto à violação do direito de audiência prévia: No caso sub judice, a pronúncia num prazo inferior ao legalmente estabelecido, ressentiu-se inevitavelmente da pressão ilegal a que foi sujeita, e, consideramos que este direito é essencial para a validade do procedimento onde o acto cuja anulação se requer foi praticado, pelo que, não vinga a tese de inoperância do vício postulada no acórdão ora recorrido (neste sentido, a sentença proferida em 10/02/2005, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, no Proc. n.º 1078/07.3BEBRG, 2.ª U.O.).
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Quanto à violação do regime plasmado no DL 210/97, de 13/08, na redacção dada pelo DL 66/2000, de 26/04: Não está em causa a aplicação do regime plasmado nos diplomas em apreço ao Autor, pois esse facto é corroborado pelo douto acórdão, o que sim importa, e está em discussão, é a interpretação do referido regime, nomeadamente, os arts. 3.º, 4.º e 6.º, e nesse ponto, reafirmamos que terão necessariamente de relevar as alterações e sua significação introduzidas pelo DL 66/2000, de 26/04.
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Com efeito, por via das alterações que lhe foram introduzidas, o DL 210/97 deixou de referir, no art. 3.º (onde o fazia, na redacção original), a habilitação profissional, aparecendo, agora, desgarrada e em conteúdo útil, a referência que a essa habilitação se faz no art. 4.º.
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E, a integração prevista no n.º 1 do art. 6.º (para os docentes não abrangidos pelo disposto nos artigos 3.º e 4.º do diploma) não se aplica ao autor, na medida em que, este se encontra abrangido pelo art. 3.º, que por seu turno, remete para o art. 1.º, onde se fala nos docentes portadores de habilitação suficiente para a docência dos 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário e estejam vinculados ao Ministério da Educação, que é, como vimos, o caso do autor (neste sentido a sentença proferida no Proc. 1413/04.4BEBRG, do TAF de Braga).
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Quanto à violação dos arts. 140.º e 141.º do CPA: Também nesta sede, cremos que andou mal o douto acórdão proferido já que, se segundo interpretação do Réu, a manutenção do autor como integrado em quadro de escola é ilegal, estaríamos perante um acto administrativo inválido, na modalidade de anulabilidade por violação das normas jurídicas aplicáveis à situação jurídica do autor.
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E nesta medida, tal acto apenas poderia ser revogado no prazo de um ano, nos termos do art. 141.º do CPA. Face ao que, se no prazo de um ano (após o final do ano escolar de 2002/2003), o Ministério da Educação nada fez, é porque nesse lapso temporal assumiu a manutenção do autor como integrado em quadro de escola, sem dependência de qualquer limite temporal.
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Assim, o decurso do prazo sem que o acto tenha sido impugnado ou revogado, determina a sanação deste, tudo se passando como se de acto válido desde o inicio se tratasse, o que para efeitos de revogação determina a aplicação do art. 140.º do CPA, alínea b) do n.º1 (acto constitutivo de direitos). E, o acto praticado pela Administração não produziu efeitos antes do termo do prazo de um ano, ou seja, antes de 31/08/2004, face ao que, a douta sentença sempre padeceria do vício de violação de lei, por violação do disposto nos arts. 140.º, n.º1, al. b) e 141.º, ambos do Código de Procedimento Administrativo.
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Nestes termos, atentas as razões alegadas e por violação: - Do direito de audiência prévia (arts. 267.º, n.º 5 da CRP e art. 101.º do CPA); - Do regime plasmado no DL 210/97 de 13/08, na redacção dada pelo DL 66/2000, de 26/04, nomeadamente os seus arts. 3.º, 4.º e 6.º, e ainda, - À cautela, e sem prescindir, por violação dos arts. 140.º e 141.º do Código de Procedimento Administrativo, Deverá ser admitido o presente recurso, sendo revogado o douto acórdão recorrido, e em consequência: - Ser declarada procedente a presente acção por provada, com a consequente declaração de anulação do despacho n.º 1498/2005, de 5 de Janeiro de 2005, proferido pelo Exmo. Senhor Secretário-Geral do Ministério da Educação – publicado no DR II Série, de 18/03/05, e, - Ser condenado o recorrido a praticar o acto administrativo devido, ou seja, a considerar o autor, ora recorrente, definitivamente integrado no quadro da Escola E.B. 2,3 de Caíde de Rei, Agrupamento de Escolas Este de Lousada, em lugar do 1.º Grupo, Cód. 11, com a consequente atribuição de componente lectiva ...
”.
A entidade ora recorrida, notificada, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 317 e segs.) nas quais sustenta a manutenção do julgado, sem, todavia, formular quadro conclusivo decorrente da sua linha argumentativa.
O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia quanto ao mérito do recurso (cfr. fls. 332 e segs.).
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.; M. Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” – in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71).
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao ter julgado totalmente improcedente a acção administrativa enferma de erro de julgamento: - Por desrespeito ao direito de audiência prévia (arts. 267.º, n.º 5 da CRP e 101.º do CPA); - Por violação do regime plasmado nos arts. 03.º, 04.º e 06.º do DL n.º 210/97, de 13/08 na redacção dada pelo DL n.º 66/00, de 26/04; e ainda, - Por infracção aos arts. 140.º e 141.º do CPA [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
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FUNDAMENTOS 3.1.
DE FACTO Resultou apurada da decisão judicial recorrida a seguinte factualidade: I) O autor é docente com habilitação suficiente do 1.º Grupo, Código 11, integrado, ao abrigo do n.º 1 do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 210/97, de 13 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei n.º 66/2000, de 26 de Abril, no quadro da Escola E.B. 2.3 de Caíde de Rei, com efeitos a 1 de Setembro de 1999, e em lugar criado pela Portaria n.º 91/2002, de 30 de Janeiro, e a extinguir quando vagar (artigos 1.º e 38.º da contestação da entidade pública demandada); II) Pelo ofício n.º 10986, de 22 de Julho de 2004, a Directora de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos solicitou ao Presidente do Conselho Executivo da Escola E.B. 2.3 que informasse o autor de que, caso não provasse ter concluído, até 31 de Agosto de 2004, o Curso de Licenciatura em Ensino que, segundo informação da Universidade Aberta ainda não concluiu, faltando-lhe algumas unidades de crédito para o efeito, iria ser integrado na carreira técnico-profissional ao abrigo do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 210/97 e informou-o de que, até à integração pela Secretaria-Geral do Ministério da Educação, o docente em causa, aqui autor, permaneceria no quadro da Escola, devendo ser-lhe distribuídas funções de apoio ao serviço docente e técnico-administrativo [fls. 4 do processo administrativo (PA) apenso ao processo cautelar n.º 424/04.4BEPNF, por sua vez apenso à presente acção]; III) Tendo-lhe sido fixado o prazo de três dias úteis para exercer o direito de audiência prévia [ofício n.º 10986, referido II) deste probatório]; IV) Por requerimento datado de 29 de Julho de 2004, cujo teor se dá por reproduzido, o autor interpôs recurso hierárquico para a Ministra da Educação visando as directrizes transmitidas pelo ofício n.º 10986, referido supra em II) deste probatório (fls. 7 e 8 a 12 do PA); V) O autor encontra-se ainda a frequentar o Curso de Licenciatura em Ensino para Complemento de...
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