Acórdão nº 00254/04.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução06 de Dezembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

A…, SA., vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF de Braga de 20/12/2006, que julgou apenas parcialmente procedente a acção administrativa comum, sob a forma ordinária, interposta contra o Estado Português.

Para tanto alega em conclusão: “1-A Autora não se conforma com a fundamentação de direito e com o erro na apreciação da matéria de facto dada como assente no ponto 17º da fundamentação de facto e dos meios probatórios juntos aos autos (docs. nºs 5 e 6 da p.i e docs. nºs 1 a 6 da réplica), que determinou que o tribunal “a quo” considerasse não ter elementos que permitiam a quantificação dos danos emergentes sofridos pela autora e relegasse para execução de sentença a liquidação desses danos.

2-Pelo que não lhe resta senão recorrer da sentença assim proferida pelo Tribunal “a quo”.

3-Violação do disposto no artigo 170º, nº4 do RJEOP: 4-Tendo o Mm.º Juiz “a quo” dado como provado que a suspensão dos trabalhos durou nove meses, 5-Que a mesma não é imputável à autora, 6-Que o contrato de empreitada não foi rescindido por nenhuma das partes, 7-E em consequência disso reconhecido, expressamente, o direito à autora a ser indemnizada pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes, nos termos do disposto no artigo 170º, nº4 do RJEOP, 8-E atento o regime jurídico constante desse normativo, que dispõe expressamente sobre a matéria de facto dada como assente, 9-O Mm.º Juiz “a quo” na apreciação e fundamentação de direito na douta sentença recorrida dever-se-ia ter limitado a apreciar e a decidir o objecto da acção à luz do disposto naquele artigo 170º, nº4 do RJEOP, 10-Por ser à luz deste, e não de qualquer outro, que os factos deveriam ter sido subsumidos, apreciados e decididos, verificando-se, para o efeito, o preenchimento de todos os pressupostos legais nele consagrados.

11-Não tendo por isso qualquer cabimento face à factualidade dada como assente o tribunal “a quo” ter-se socorrido do disposto nos artigos 169º e 170, nº2, alínea b) do RJEOP, porque esses preceitos consagram o regime jurídico do exercício da rescisão do contrato. Ora, 12-No caso em mérito estamos precisamente na situação consagrada no nº4 desse artigo 170º, ou seja, “Quando não se opere a rescisão…”, como sucedeu.

13-Primeiro, porque não se operou a rescisão do contrato, isto, independentemente de se saber se estavam ou não preenchidos os pressupostos para a sua verificação.

14-Como, aliás, é dito expressamente na douta sentença, “ (…) não está aqui em causa aferir sobre se existem ou não factos ou condutas indiciadoras da rescisão do contrato, por qualquer das partes, pois que, como decorre dos autos, os trabalhos foram reiniciados em 2 de Agosto de 1999, isto é, a Autora continuou a querer prosseguir o objecto do contrato.” 15-Embora, no desenrolar da restante fundamentação, o Mm.º Juiz “a quo” tenha acabado por sustentar a sua decisão com o recurso à presunção da rescisão constante do artigo 169º e ao direito do empreiteiro rescindir o contrato à luz do artigo 170º, nº2, alínea b), ambos do RJEOP.

16-Os regimes jurídicos constantes desses normativos reportam-se a situações completamente distintas, o primeiro quando esteja em causa uma suspensão por tempo indeterminado e, ao invés, o segundo quando esteja em causa uma suspensão por tempo determinado.

17-Embora distintos quanto às situações que visam regular, os mesmos comportam um denominador comum, consubstanciado no facto de, em ambos, o empreiteiro poder lançar mão do expediente legal da rescisão.

18-Todavia, como refere o artigo 170º, nº2, a rescisão do contrato trata-se de um direito do empreiteiro, de que ele poderá, ou não, lançar mão, 19-Podendo, ao invés, permanecer adstrito ao vínculo sinalagmático subjacente ao contrato, mantendo-se interessado no cumprimento da sua prestação, tendo nesse caso, ao abrigo do nº4 desse preceito, o direito a ser indemnizado. Ora, 20-No caso em concreto até se poderá aceitar que a suspensão foi por tempo indeterminado e que por isso a ora agravante poderia ter feito funcionar a presunção legal, 21-E até se aceita o decurso do prazo previsto na alínea b) do nº2 do artigo 170º do REJOP.

22-O que não se pode aceitar, constituindo nesses termos uma incongruência jurídica, é que o tribunal “a quo”, tal como se referiu supra, considere que estava na disposição do empreiteiro lançar mão da rescisão do contrato, enquanto direito que lhe assistia, 23-E depois limite o âmbito temporal do período durante o qual a autora terá direito a ser indemnizada ao abrigo do disposto nesses preceitos que consagram a rescisão do contrato.

24-Quando muito poderia ter-se socorrido do regime indemnizatório consagrado para a rescisão por conveniência do dono de obra ou pelo exercício do direito do empreiteiro, previsto no artigo 215º do RJEOP.

25-Mas daí sempre resultaria o direito de o empreiteiro a ser indemnizado pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes.

26-Esta limitação é ainda mais incompreensível face ao que é dito na douta sentença a propósito da rescisão do contrato.

27-É que referindo a douta sentença que a suspensão foi por tempo indeterminado e por isso o mesmo se tinha por rescindido não se compreende que depois refira, outrossim, que o empreiteiro podia rescindir o contrato pelo decurso do prazo da alínea b), do nº2 do artigo 170º. Ora, 28-Ou se considera que o contrato se tem por rescindido, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 169º do RJEOP, o que não faz qualquer sentido uma vez que a obra foi executada, o que expressamente é reconhecido pelo tribunal “a quo”, ou, 29-Se considera que o contrato não foi rescindido por qualquer uma das partes, o que é também reconhecido pelo tribunal, permanecendo em vigor até ao seu integral cumprimento, incluindo o período de suspensão de nove meses.

30-Em ambos os casos, o que jamais poderia deixar de ser entendido é que ao empreiteiro sempre assiste o direito de ser indemnizado pelos danos emergentes e lucros cessantes sofridos em consequência dessa suspensão, 31-Não podendo esse mesmo direito ser limitado pelo não exercício do direito de rescisão, quer por decisão expressa por qualquer uma das partes, quer pela presunção do artigo 169º do RJEOP.

32-Tal entendimento do Mm.º Juiz “a quo” é ainda mais criticável quando reconhece à autora o direito a ser indemnizada nos termos do nº4 do artigo 170º do RJEOP, 33-E depois recorre ao regime consagrado para o exercício do direito de rescisão, que tão pouco contempla regra indemnizatória, para fundamentar a limitação do direito de indemnização a 21 dias, que não é mais do que o prazo a partir do qual o empreiteiro poderá exercer esse direito de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT