Acórdão nº 00842/05.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução29 de Novembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO “Associação Comercial de ... – Comércio, Turismo e Serviços (...)”, com sede na R..., Braga, inconformada com a sentença do TAF de Braga, datada de 31.MAI.06, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, absolveu as RR. “Comissão Municipal de Vila Verde”, ..., e “F..., S.A.”, ..., da instância, por falta de legitimidade processual activa, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1 - Não se pode aceitar a Decisão/Sentença do Juiz do Tribunal “a quo”, visto que o sentido que toma da questão é absolutamente aligeirado e errado, e, portanto não conforme ao Direito; 2 - Ora, entende a ora recorrente que alega factos nos autos pelos quais se infere com segurança que a mesma tem legitimidade por ser parte na relação material controvertida, conforme resulta com clareza do por si exposto nos artºs 1 a 3 do requerimento inicial, nos artºs 6º a 8º da resposta apresentada e do doc. nº 4 (fls. 2 e 3) junto ao requerimento inicial; 3 – Pelo que, entende a ora recorrente ter alegado factos relevantes no sentido de justificar a sua intervenção nestes autos, mormente na qualidade de defensora dos interesses económicos, sociais e profissionais dos seus associados 4 – Ademais, a fundamentação da Decisão/Sentença em causa, é muito restritiva e limitadora face às novas circunstâncias criadas pela actual reforma do contencioso administrativo em vigor desde Janeiro de 2004, a qual veio a consagrar princípios fundamentais, tais como, o princípio da tutela jurisdicional efectiva, o princípio de promoção de acesso à justiça, o princípio da plenitude da garantia jurisdicional administrativa; 5 – Também indevidamente a Decisão/Sentença ora recorrida restringe a fundamentação para aferir a legitimidade activa processual apenas no nº1 do artº 9º do CPTA, não tomando em consideração, como deveria, o nº 2 do mesmo dispositivo legal; 6 – É que, com a redacção deste nº 2, é patente a pretensão do legislador em ampliar efectivamente a legitimidade activa, de tal modo que, actualmente deverá ser considerado parte legítima não só o autor que alegue ser parte na relação material controvertida, como também todas as pessoas, singulares ou colectivas, abrangidas pelo disposto no citado nº 2 do artº 9º do CPTA; 7 – E, no caso concreto, resulta bem claro que a ora alegante se integra na previsão deste mesmo dispositivo legal. Aliás, na própria Decisão/Sentença recorrida, é admitido que a ora alegante “…comporta-se neste autos como defensora do ambiente e do urbanismo, com enfoque na construção de um equipamento comercial, e autorizada a sua instalação em termos que alegadamente não respeitam a lei…” – cfr. Pág. 4 da Decisão/Sentença; 8 - Saliente-se ainda que o próprio nº 1 do artº 55º do CPTA (o qual consagra especificamente a legitimidade activa nas acções de impugnação dos actos administrativos), nas suas alíneas c) e f), vem acolher o referido princípio de alargamento da legitimidade activa protagonizado já pelo referido nº 2 do artº 9º, e pelos princípios que nortearam a recente reforma do contencioso administrativo.

A co-Recorrida “Comissão Municipal de Vila Verde” não contra-alegou.

A co-Recorrida “F..., S.A.” contra-alegou, tendo apresentado, por seu lado, as seguintes conclusões: 1. A Associação Comercial de ... não é parte na relação controvertida nem alega factos susceptíveis de configurar os interesses que visa defender com a presente acção. Na verdade, 2. Ao aceitar integrar a Comissão Municipal e participar na respectiva deliberação, a recorrente sujeitou-se à aplicação dos princípios e regras de direito público relativos à tomada de decisões administrativas, tendo renunciado, de acordo com a alínea d) do n.º 4 do art.º 7.º da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, ao regime de legitimidade processual previsto na alínea c) do n.º 1 do art.º 55.º do CPTA, que, apenas em abstracto, lhe poderia ser aplicável, sujeitando-se consequentemente às limitações do art.º 14.º, n.º 4, do Código do Procedimento Administrativo e art.º 55.º, n.º 1, alínea e), daquele primeiro código.

  1. Por força dos referidos artigos 14.º, n.º 4, do Código do Procedimento Administrativo, e 55.º, n.º 1, al. e), do CPTA, os membros dos órgãos colegiais, com excepção do respectivo presidente, não podem impugnar as deliberações proferidas pelo órgão, razão pela qual não poderia a Associação Comercial de impugnar a decisão da Comissão Municipal de que fez parte e na qual votou vencida.

  2. O n.º 2 do art.º 9.º do CPTA, que a recorrente abusivamente invoca, não se aplica in casu, já que pressupõe que estejam em crise – e não estão – valores e bens constitucionalmente protegidos cuja defesa a recorrente estatutariamente prosseguisse – e não prossegue – e ainda que houvesse uma lei expressa que, no quadro do dito n.º 2 do art.º 9.º, regesse sobre essa intervenção – o que a recorrente omite. Assim, 5. Bem andou a aliás douta Sentença recorrida quando, em linha com os Acórdãos do STA de 23.09.1998 e de 29.01.2002, e do TCAN de 27.04.2006, todos in www.dgsi.pt, não reconheceu legitimidade à recorrente para intentar a presente acção (ainda em linha também com o aliás Douto Acórdão desse V.º Tribunal que manteve o indeferimento da providência cautelar, intentada como preliminar da presente acção).

O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia também no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO O erro de julgamento na apreciação da excepção dilatória da ilegitimidade processual activa, com violação do disposto nos artºs 9º-2 e 55º-1-c) e f) do CPTA.

III- FUNDAMENTAÇÃO III-1.

Matéria de facto Compulsados os autos, com interesse para a decisão, mostram-se provados os seguintes factos: a) A A. é uma associação empresarial sem fins lucrativos, abrangendo a área dos concelhos de Amares, Braga, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho e Vila Verde, competindo-lhe, nos termos do art.º 3.º dos seus estatutos, publicados no Diário da República, III Série, n.º 296, de 26/12/2000, entre o mais, a representação, defesa e promoção dos interesses económicos, sociais, profissionais e culturais dos seus associados (art.º 3.º n.º 1 alínea a), e propor à administração pública, directamente ou por intermédio de outros organismos em que se encontre representada, medidas sobre os assuntos de interesse para as actividades representadas (art.º 3.º n.º 1 alínea c).

b) No âmbito da sua actividade, a A. integrou a co-R. Comissão Municipal de Vila Verde; c) A co-R. Comissão Municipal de Vila Verde possui competência para autorizar a instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio a retalho prevista na al. c) do art. 7.º da Lei 12/2004, de 30/03/2004 ex vi art.º 4.º do mesmo diploma; d) Em 26 de Novembro de 2004, a contra interessada F..., sob a insígnia “F...”, apresentou na Direcção Regional de Economia do Norte (DREN) um pedido de autorização de instalação de uma loja F... a instalar em Torres ou Morada das Casas Torres, na freguesia e concelho de Vila Verde, com a área de venda de 1.972 m², e a explorar directamente pela requerida F...; e) Por deliberação da Comissão Municipal de Vila Verde, datada de 22.ABR.05, foi aprovado o pedido de autorização de instalação da loja, em referência, formulado pela contra-interessada particular, com os votos favoráveis da Direcção Regional de Economia do Norte, da DECO, da Câmara Municipal de Vila Verde, tendo votado contra a instalação, a A. e o representante da Assembleia Municipal de Vila Verde –Cfr. doc. de fls. 56 e segs. ; e f) Pela presente Acção, a A., ora Recorrente, impugna a deliberação, atrás identificada, requerendo a declaração de nulidade ou a anulação da mesma, com fundamento em violação do PDM de Vila Verde e do disposto nos artigos 3º e 6º da Portaria nº 520/2004, de 20 de Maio, por erro na adopção do cálculo da valia do projecto, dos artigos 5º, nº 1, e 13º, nº 4 da Lei nº 12/2004, de 30 de Março, por omissão de consulta prévia à CCDR, IEP e Câmara Municipal de Vila Verde quanto à localização do projecto, obrigatórias com área de venda superior a 2 000 m2, e do artigo 3º da mesma Portaria (520/2004, de 20 de Maio), por remissão do nº 7 do artigo 9º da Lei 12/2004, de 30 de Março, por errada consideração da estrutura comercial existente na área de influência do estabelecimento autorizado pela deliberação impugnada e deficiente aplicação dos critérios e sub-critérios de pontuação do projecto apresentado pela contra interessada, e ainda, por violação do artigo 4º da Portaria 520/2004, de 20 de Maio e do artigo 125º do CPA, por falta de fundamentação da avaliação e pontuação do projecto.

III-2.

Matéria de direito Constitui objecto do presente recurso jurisdicional, indagar da legitimidade processual activa da A., ora Recorrente, para a instauração da presente acção administrativa especial.

A sentença recorrida julgou procedente a excepção dilatória da ilegitimidade processual activa da A., tendo, em consequência, absolvido os RR. da instância.

Insurgindo-se contra a sentença impugnada, sustenta a Recorrente que a mesma enferma de erro de julgamento com violação do disposto nos artºs 9º-2, 55º-1-c) e f) do CPTA, referindo para o efeito ter alegado “(…) factos nos autos pelos quais se infere com segurança que a mesma tem legitimidade por ser parte na relação material controvertida, conforme resulta com clareza do por si exposto nos artºs 1 a 3 do requerimento inicial, nos artºs 6º a 8º da resposta apresentada e do doc. nº 4 (fls. 2 e 3) junto ao requerimento inicial”.

Deste modo, entende a ora recorrente ter alegado factos relevantes no sentido de justificar a sua intervenção nestes autos, mormente na qualidade de defensora dos interesses económicos, sociais e profissionais dos seus associados.

Para além disso, continua a recorrente “ademais, a fundamentação da Decisão/Sentença em...

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