Acórdão nº 00842/05.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO “Associação Comercial de ... – Comércio, Turismo e Serviços (...)”, com sede na R..., Braga, inconformada com a sentença do TAF de Braga, datada de 31.MAI.06, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, absolveu as RR. “Comissão Municipal de Vila Verde”, ..., e “F..., S.A.”, ..., da instância, por falta de legitimidade processual activa, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1 - Não se pode aceitar a Decisão/Sentença do Juiz do Tribunal “a quo”, visto que o sentido que toma da questão é absolutamente aligeirado e errado, e, portanto não conforme ao Direito; 2 - Ora, entende a ora recorrente que alega factos nos autos pelos quais se infere com segurança que a mesma tem legitimidade por ser parte na relação material controvertida, conforme resulta com clareza do por si exposto nos artºs 1 a 3 do requerimento inicial, nos artºs 6º a 8º da resposta apresentada e do doc. nº 4 (fls. 2 e 3) junto ao requerimento inicial; 3 – Pelo que, entende a ora recorrente ter alegado factos relevantes no sentido de justificar a sua intervenção nestes autos, mormente na qualidade de defensora dos interesses económicos, sociais e profissionais dos seus associados 4 – Ademais, a fundamentação da Decisão/Sentença em causa, é muito restritiva e limitadora face às novas circunstâncias criadas pela actual reforma do contencioso administrativo em vigor desde Janeiro de 2004, a qual veio a consagrar princípios fundamentais, tais como, o princípio da tutela jurisdicional efectiva, o princípio de promoção de acesso à justiça, o princípio da plenitude da garantia jurisdicional administrativa; 5 – Também indevidamente a Decisão/Sentença ora recorrida restringe a fundamentação para aferir a legitimidade activa processual apenas no nº1 do artº 9º do CPTA, não tomando em consideração, como deveria, o nº 2 do mesmo dispositivo legal; 6 – É que, com a redacção deste nº 2, é patente a pretensão do legislador em ampliar efectivamente a legitimidade activa, de tal modo que, actualmente deverá ser considerado parte legítima não só o autor que alegue ser parte na relação material controvertida, como também todas as pessoas, singulares ou colectivas, abrangidas pelo disposto no citado nº 2 do artº 9º do CPTA; 7 – E, no caso concreto, resulta bem claro que a ora alegante se integra na previsão deste mesmo dispositivo legal. Aliás, na própria Decisão/Sentença recorrida, é admitido que a ora alegante “…comporta-se neste autos como defensora do ambiente e do urbanismo, com enfoque na construção de um equipamento comercial, e autorizada a sua instalação em termos que alegadamente não respeitam a lei…” – cfr. Pág. 4 da Decisão/Sentença; 8 - Saliente-se ainda que o próprio nº 1 do artº 55º do CPTA (o qual consagra especificamente a legitimidade activa nas acções de impugnação dos actos administrativos), nas suas alíneas c) e f), vem acolher o referido princípio de alargamento da legitimidade activa protagonizado já pelo referido nº 2 do artº 9º, e pelos princípios que nortearam a recente reforma do contencioso administrativo.
A co-Recorrida “Comissão Municipal de Vila Verde” não contra-alegou.
A co-Recorrida “F..., S.A.” contra-alegou, tendo apresentado, por seu lado, as seguintes conclusões: 1. A Associação Comercial de ... não é parte na relação controvertida nem alega factos susceptíveis de configurar os interesses que visa defender com a presente acção. Na verdade, 2. Ao aceitar integrar a Comissão Municipal e participar na respectiva deliberação, a recorrente sujeitou-se à aplicação dos princípios e regras de direito público relativos à tomada de decisões administrativas, tendo renunciado, de acordo com a alínea d) do n.º 4 do art.º 7.º da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, ao regime de legitimidade processual previsto na alínea c) do n.º 1 do art.º 55.º do CPTA, que, apenas em abstracto, lhe poderia ser aplicável, sujeitando-se consequentemente às limitações do art.º 14.º, n.º 4, do Código do Procedimento Administrativo e art.º 55.º, n.º 1, alínea e), daquele primeiro código.
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Por força dos referidos artigos 14.º, n.º 4, do Código do Procedimento Administrativo, e 55.º, n.º 1, al. e), do CPTA, os membros dos órgãos colegiais, com excepção do respectivo presidente, não podem impugnar as deliberações proferidas pelo órgão, razão pela qual não poderia a Associação Comercial de impugnar a decisão da Comissão Municipal de que fez parte e na qual votou vencida.
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O n.º 2 do art.º 9.º do CPTA, que a recorrente abusivamente invoca, não se aplica in casu, já que pressupõe que estejam em crise – e não estão – valores e bens constitucionalmente protegidos cuja defesa a recorrente estatutariamente prosseguisse – e não prossegue – e ainda que houvesse uma lei expressa que, no quadro do dito n.º 2 do art.º 9.º, regesse sobre essa intervenção – o que a recorrente omite. Assim, 5. Bem andou a aliás douta Sentença recorrida quando, em linha com os Acórdãos do STA de 23.09.1998 e de 29.01.2002, e do TCAN de 27.04.2006, todos in www.dgsi.pt, não reconheceu legitimidade à recorrente para intentar a presente acção (ainda em linha também com o aliás Douto Acórdão desse V.º Tribunal que manteve o indeferimento da providência cautelar, intentada como preliminar da presente acção).
O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia também no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO O erro de julgamento na apreciação da excepção dilatória da ilegitimidade processual activa, com violação do disposto nos artºs 9º-2 e 55º-1-c) e f) do CPTA.
III- FUNDAMENTAÇÃO III-1.
Matéria de facto Compulsados os autos, com interesse para a decisão, mostram-se provados os seguintes factos: a) A A. é uma associação empresarial sem fins lucrativos, abrangendo a área dos concelhos de Amares, Braga, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho e Vila Verde, competindo-lhe, nos termos do art.º 3.º dos seus estatutos, publicados no Diário da República, III Série, n.º 296, de 26/12/2000, entre o mais, a representação, defesa e promoção dos interesses económicos, sociais, profissionais e culturais dos seus associados (art.º 3.º n.º 1 alínea a), e propor à administração pública, directamente ou por intermédio de outros organismos em que se encontre representada, medidas sobre os assuntos de interesse para as actividades representadas (art.º 3.º n.º 1 alínea c).
b) No âmbito da sua actividade, a A. integrou a co-R. Comissão Municipal de Vila Verde; c) A co-R. Comissão Municipal de Vila Verde possui competência para autorizar a instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio a retalho prevista na al. c) do art. 7.º da Lei 12/2004, de 30/03/2004 ex vi art.º 4.º do mesmo diploma; d) Em 26 de Novembro de 2004, a contra interessada F..., sob a insígnia “F...”, apresentou na Direcção Regional de Economia do Norte (DREN) um pedido de autorização de instalação de uma loja F... a instalar em Torres ou Morada das Casas Torres, na freguesia e concelho de Vila Verde, com a área de venda de 1.972 m², e a explorar directamente pela requerida F...; e) Por deliberação da Comissão Municipal de Vila Verde, datada de 22.ABR.05, foi aprovado o pedido de autorização de instalação da loja, em referência, formulado pela contra-interessada particular, com os votos favoráveis da Direcção Regional de Economia do Norte, da DECO, da Câmara Municipal de Vila Verde, tendo votado contra a instalação, a A. e o representante da Assembleia Municipal de Vila Verde –Cfr. doc. de fls. 56 e segs. ; e f) Pela presente Acção, a A., ora Recorrente, impugna a deliberação, atrás identificada, requerendo a declaração de nulidade ou a anulação da mesma, com fundamento em violação do PDM de Vila Verde e do disposto nos artigos 3º e 6º da Portaria nº 520/2004, de 20 de Maio, por erro na adopção do cálculo da valia do projecto, dos artigos 5º, nº 1, e 13º, nº 4 da Lei nº 12/2004, de 30 de Março, por omissão de consulta prévia à CCDR, IEP e Câmara Municipal de Vila Verde quanto à localização do projecto, obrigatórias com área de venda superior a 2 000 m2, e do artigo 3º da mesma Portaria (520/2004, de 20 de Maio), por remissão do nº 7 do artigo 9º da Lei 12/2004, de 30 de Março, por errada consideração da estrutura comercial existente na área de influência do estabelecimento autorizado pela deliberação impugnada e deficiente aplicação dos critérios e sub-critérios de pontuação do projecto apresentado pela contra interessada, e ainda, por violação do artigo 4º da Portaria 520/2004, de 20 de Maio e do artigo 125º do CPA, por falta de fundamentação da avaliação e pontuação do projecto.
III-2.
Matéria de direito Constitui objecto do presente recurso jurisdicional, indagar da legitimidade processual activa da A., ora Recorrente, para a instauração da presente acção administrativa especial.
A sentença recorrida julgou procedente a excepção dilatória da ilegitimidade processual activa da A., tendo, em consequência, absolvido os RR. da instância.
Insurgindo-se contra a sentença impugnada, sustenta a Recorrente que a mesma enferma de erro de julgamento com violação do disposto nos artºs 9º-2, 55º-1-c) e f) do CPTA, referindo para o efeito ter alegado “(…) factos nos autos pelos quais se infere com segurança que a mesma tem legitimidade por ser parte na relação material controvertida, conforme resulta com clareza do por si exposto nos artºs 1 a 3 do requerimento inicial, nos artºs 6º a 8º da resposta apresentada e do doc. nº 4 (fls. 2 e 3) junto ao requerimento inicial”.
Deste modo, entende a ora recorrente ter alegado factos relevantes no sentido de justificar a sua intervenção nestes autos, mormente na qualidade de defensora dos interesses económicos, sociais e profissionais dos seus associados.
Para além disso, continua a recorrente “ademais, a fundamentação da Decisão/Sentença em...
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