Acórdão nº 00456/07.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução15 de Novembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I José Manuel (adiante Recorrente), NIF , não se conformando com a decisão proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que absolveu a Fazenda Pública da presente instância de reclamação por ele deduzida contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Trofa, de 02/07/2007, que considerou não se verificar a prescrição da dívida de IRS referente aos anos de 1998 e 1999, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1. A matéria de facto constante na alínea N) do elenco da matéria de facto dada como provada deve ser alterada, considerando que a reclamação deu entrada no Serviço de Finanças da Trofa no dia 16 de Julho de 2007, tendo em conta que a mesma foi remetida para esse serviço por correio registado no dia 16.07.2007.

  1. Alteração que deve ser ordenada nos termos do disposto no n° 2 do art. 26 do CPPT.

  2. Analisado o teor da reclamação apresentada pelo recorrente, designadamente o alegado nos art. 10°, 11° e 12° do seu requerimento, constata-se que o mesmo alega a prescrição da obrigação de imposto, ocorrida já na pendência da execução fiscal.

  3. Trata-se pois da alegação de uma causa de prescrição superveniente, relativamente ao termo do prazo para a oposição à execução fiscal.

  4. A douta sentença considerou contudo que este meio processual não era o admissível, porquanto o aqui recorrente tinha ao seu dispor a oposição à execução, não se tendo socorrido desse meio processual em tempo oportuno, não tendo considerado que o facto que serviu de fundamento à invocação da prescrição era superveniente ao termo daquele prazo.

  5. Não permitir o recurso à reclamação do despacho do Chefe do Serviço de Finanças que não conheceu da prescrição invocada, é impedir o executado de invocar um legítimo direito e de ver fundadamente declarada extinta a execução que corre contra si.

Nestes termos e nos que V. Exas. mui doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença proferida e ordenando-se a remessa dos autos ao tribunal de 1a instância para conhecer do mérito da reclamação.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 155, no sentido de ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e julgando-se não verificada a alegada prescrição, com os seguintes fundamentos, que se respigam: «Inconformado com a douta sentença exarada a folhas 119 e seguintes (que absolveu da instância a Fazenda Pública, depois de considerar ter sido utilizado um meio processual impróprio), a folhas 132 veio da mesma recorrer o Reclamante/Recorrente José Manuel Cardoso dos Santos (melhor identificado nos autos), que logo apresentou as suas Alegações que A final terminou com as devidas Conclusões, insertas a folhas 135/136, cujo teor aqui dou por reproduzido.

Admitido o recurso (confrontar folhas 139), o Meritíssimo Juiz viria a ordenar a rectificação da alínea N) da Matéria...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT