Acórdão nº 00488/04.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | Dr. Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: RELATÓRIO 1 . “HOSPITAL de S. GONÇALO de AMARANTE, EPE”, com sede no Largo Sertório de Carvalho, Amarante, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, datada de 2 de Outubro de 2006, que, julgando parcialmente procedente, por parcialmente provada, a acção administrativa comum, sob a forma ordinária, condenou o recorrente a pagar ao A., V…, residente na Urbanização …, Amarante, uma indemnização, no montante de € 27.240,24, acrescida de juros de mora, à taxa máxima legal, a contar da interpelação enunciada no ponto 7º-. do probatório – 9 de Janeiro de 2003.
O recorrente formulou as seguintes conclusões, findas as quais termina pela revogação da decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que consagre a sua tese : 1 – Refere a Douta sentença recorrida que a parte demandada é a pessoa colectiva de direito público que está mais próxima de satisfazer o pedido do A., o que, no caso em apreço é o Hospital.
Invoca, para tanto, o nº 2 do artigo 10º do CPTA.
2 – Segundo o citado normativo, a parte demandada, quando a acção tenha por objecto a acção de uma entidade pública, é a pessoa colectiva de direito público ou no caso do Estado, o Ministério a cujos órgãos seja imputável o acto jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos.
3 – Ora, pese embora o facto de ser o Hospital quem pagava as remunerações ao A., não dependeu do hospital nem a sua nomeação nem a cessação da sua comissão de serviço.
4 – O A. exerceu um cargo de confiança política cuja nomeação, e destituição, é da competência do Governo do Estado Português, através do Ministério da Saúde.
5 – Por consequência, o Hospital de S. Gonçalo, ora recorrente, não é a entidade sobre quem recai o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos.
6 – Não foi o Recorrente quem procedeu à nomeação do A. e, muito menos, foi quem determinou a cessação da sua comissão de serviço 7 – O A. foi nomeado para o cargo de administrador delegado, pelo Ministério da Saúde, conforme resulta dos autos 8 – Como também resulta dos autos, foi o Ministério da Saúde quem renovou a sua comissão.
9 – E foi o Ministério da Saúde quem, através do Dec. Lei nº 274/2002 de 09 de Dezembro, determinou a cessação das funções do A. – cfr. artigo 17º da citada Lei.
10 – Por isso, o Hospital de Amarante não teve qualquer intervenção seja na nomeação, renovação ou cessação da comissão de serviço do A.
11 – A cessação da comissão de serviço do A. operou-se automaticamente com a entrada em vigor do supra citado diploma legal.
12 – Ora, não sendo imputável ao Hospital de S. Gonçalo – Amarante, o acto que determinou a cessação da comissão de serviço do A., não poderá ser esta entidade (apesar de ser uma pessoa pública com autonomia administrativa e financeira e capacidade jurídica para a realização dos seus fins) a entidade que terá de pagar a indemnização arbitrada ao A.
13 – O pagamento de tal indemnização é da exclusiva responsabilidade do Ministério da Saúde.
14 – Por consequência, o “Hospital de S. Gonçalo SA”. deverá ser considerado parte ilegítima, na presente acção, com as legais consequências.
DOS JUROS 15 – Salvo o devido respeito, julgamos que os juros não podem, nem devem, ser calculados desde a data referida na douta sentença recorrida, isto é, a partir da interpelação enunciada no ponto 7º da matéria de facto dada como provada.
16 – A decisão recorrida condena a Recorrente na indemnização arbitrada, acrescida dos juros de mora, à taxa máxima legal, a contar da interpelação enunciada no ponto 7º do probatório.
(sublinhado N/) , conforme foi peticionado pelo A..
17 – Contudo, o Hospital de S. Gonçalo, entidade condenada a pagar a indemnização arbitrada, nunca foi interpelado pelo A. para proceder ao pagamento da famigerada indemnização.
18 - Da matéria dada como assente, apenas resulta que, em 9 de Janeiro de 2003, o ora A. requereu ao Presidente do Conselho de Administração da ARSN o pagamento de indemnização em função da cessação da comissão de serviço como administrador – delegado.
19 – Ora, a ARSN foi considerada parte ilegítima na presente acção. Por consequência não pode condenar-se o Hospital no pagamento de juros a partir da interpelação de um terceiro que não tem obrigação de indemnizar ou ressarcir.
20 – Por consequência, e na hipótese do pagamento da indemnização ser da responsabilidade do Hospital Recorrente – o que não se aceita e só por mera hipótese de raciocínio se concede - , só a partir da sua citação para a presente acção (data em que pode considerar-se interpelado) poderiam ser contabilizados os juros.
21 – No entanto, para serem contabilizados juros a partir da citação, necessário seria que, nessa data, o montante indemnizatório estivesse concretamente determinado.
22 – Ora a indemnização, não estava devidamente liquidada aquando da citação da Recorrente.
23 – Por isso, os juros só podem ser contabilizados a partir da data da notificação da sentença pois só agora se tornou certa e líquida a indemnização a atribuir ao A..
24 – A certeza e liquidez da indemnização só agora se verificou por culpa e exclusiva responsabilidade do A., uma vez que conhecia perfeitamente a lei (invocou-a na p. i.) e, por isso, sabia que à indemnização a arbitrar teriam de ser deduzidas, não só as despesas de representação e subsídios de refeição, mas também o que auferiu no sector privado no decurso de 2003.
25 – Mas, o A. não se coibiu de pedir a indemnização por inteiro, não informou os autos que trabalhou no sector privado, conforme veio a ser apurado e nem sequer referiu quais os montantes que auferiu no período 15 de Dezembro de 2002 – data de cessação do exercício do cargo – e 05 de Janeiro de 2004 – termo da respectiva...
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