Acórdão nº 00488/04.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelDr. Antero Pires Salvador
Data da Resolução18 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: RELATÓRIO 1 . “HOSPITAL de S. GONÇALO de AMARANTE, EPE”, com sede no Largo Sertório de Carvalho, Amarante, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, datada de 2 de Outubro de 2006, que, julgando parcialmente procedente, por parcialmente provada, a acção administrativa comum, sob a forma ordinária, condenou o recorrente a pagar ao A., V…, residente na Urbanização …, Amarante, uma indemnização, no montante de € 27.240,24, acrescida de juros de mora, à taxa máxima legal, a contar da interpelação enunciada no ponto 7º-. do probatório – 9 de Janeiro de 2003.

O recorrente formulou as seguintes conclusões, findas as quais termina pela revogação da decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que consagre a sua tese : 1 – Refere a Douta sentença recorrida que a parte demandada é a pessoa colectiva de direito público que está mais próxima de satisfazer o pedido do A., o que, no caso em apreço é o Hospital.

Invoca, para tanto, o nº 2 do artigo 10º do CPTA.

2 – Segundo o citado normativo, a parte demandada, quando a acção tenha por objecto a acção de uma entidade pública, é a pessoa colectiva de direito público ou no caso do Estado, o Ministério a cujos órgãos seja imputável o acto jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos.

3 – Ora, pese embora o facto de ser o Hospital quem pagava as remunerações ao A., não dependeu do hospital nem a sua nomeação nem a cessação da sua comissão de serviço.

4 – O A. exerceu um cargo de confiança política cuja nomeação, e destituição, é da competência do Governo do Estado Português, através do Ministério da Saúde.

5 – Por consequência, o Hospital de S. Gonçalo, ora recorrente, não é a entidade sobre quem recai o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos.

6 – Não foi o Recorrente quem procedeu à nomeação do A. e, muito menos, foi quem determinou a cessação da sua comissão de serviço 7 – O A. foi nomeado para o cargo de administrador delegado, pelo Ministério da Saúde, conforme resulta dos autos 8 – Como também resulta dos autos, foi o Ministério da Saúde quem renovou a sua comissão.

9 – E foi o Ministério da Saúde quem, através do Dec. Lei nº 274/2002 de 09 de Dezembro, determinou a cessação das funções do A. – cfr. artigo 17º da citada Lei.

10 – Por isso, o Hospital de Amarante não teve qualquer intervenção seja na nomeação, renovação ou cessação da comissão de serviço do A.

11 – A cessação da comissão de serviço do A. operou-se automaticamente com a entrada em vigor do supra citado diploma legal.

12 – Ora, não sendo imputável ao Hospital de S. Gonçalo – Amarante, o acto que determinou a cessação da comissão de serviço do A., não poderá ser esta entidade (apesar de ser uma pessoa pública com autonomia administrativa e financeira e capacidade jurídica para a realização dos seus fins) a entidade que terá de pagar a indemnização arbitrada ao A.

13 – O pagamento de tal indemnização é da exclusiva responsabilidade do Ministério da Saúde.

14 – Por consequência, o “Hospital de S. Gonçalo SA”. deverá ser considerado parte ilegítima, na presente acção, com as legais consequências.

DOS JUROS 15 – Salvo o devido respeito, julgamos que os juros não podem, nem devem, ser calculados desde a data referida na douta sentença recorrida, isto é, a partir da interpelação enunciada no ponto 7º da matéria de facto dada como provada.

16 – A decisão recorrida condena a Recorrente na indemnização arbitrada, acrescida dos juros de mora, à taxa máxima legal, a contar da interpelação enunciada no ponto 7º do probatório.

(sublinhado N/) , conforme foi peticionado pelo A..

17 – Contudo, o Hospital de S. Gonçalo, entidade condenada a pagar a indemnização arbitrada, nunca foi interpelado pelo A. para proceder ao pagamento da famigerada indemnização.

18 - Da matéria dada como assente, apenas resulta que, em 9 de Janeiro de 2003, o ora A. requereu ao Presidente do Conselho de Administração da ARSN o pagamento de indemnização em função da cessação da comissão de serviço como administrador – delegado.

19 – Ora, a ARSN foi considerada parte ilegítima na presente acção. Por consequência não pode condenar-se o Hospital no pagamento de juros a partir da interpelação de um terceiro que não tem obrigação de indemnizar ou ressarcir.

20 – Por consequência, e na hipótese do pagamento da indemnização ser da responsabilidade do Hospital Recorrente – o que não se aceita e só por mera hipótese de raciocínio se concede - , só a partir da sua citação para a presente acção (data em que pode considerar-se interpelado) poderiam ser contabilizados os juros.

21 – No entanto, para serem contabilizados juros a partir da citação, necessário seria que, nessa data, o montante indemnizatório estivesse concretamente determinado.

22 – Ora a indemnização, não estava devidamente liquidada aquando da citação da Recorrente.

23 – Por isso, os juros só podem ser contabilizados a partir da data da notificação da sentença pois só agora se tornou certa e líquida a indemnização a atribuir ao A..

24 – A certeza e liquidez da indemnização só agora se verificou por culpa e exclusiva responsabilidade do A., uma vez que conhecia perfeitamente a lei (invocou-a na p. i.) e, por isso, sabia que à indemnização a arbitrar teriam de ser deduzidas, não só as despesas de representação e subsídios de refeição, mas também o que auferiu no sector privado no decurso de 2003.

25 – Mas, o A. não se coibiu de pedir a indemnização por inteiro, não informou os autos que trabalhou no sector privado, conforme veio a ser apurado e nem sequer referiu quais os montantes que auferiu no período 15 de Dezembro de 2002 – data de cessação do exercício do cargo – e 05 de Janeiro de 2004 – termo da respectiva...

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