Acórdão nº 00844/05.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelDra. Maria do C
Data da Resolução04 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO: J…, casado, residente na Rua …, Fafe, interpôs o presente recurso jurisdicional da sentença proferida, no TAF de Braga, em 13/06/2006, que declarou a caducidade do direito de acção do Autor, relativamente ao 1º acto e, absolveu o Réu e, os contra-interessados da instância, no que concerne ao 2º acto, tudo no âmbito da presente acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, pelo mesmo deduzido contra o MUNICÍPIO DE FAFE e, os contra-interessados, A… e M…, na qual peticionava, a impugnação do 1) acto que ordenou a execução coerciva da demolição da obra que estava a efectuar e, ainda do 2) acto que determinou a posse administrativa da mesma, para efeitos da referida demolição.

*Formula, o Autor, para o efeito, as seguintes CONCLUSÕES, que aqui se reproduzem: “ 1. Não pode ser considerado o “1.º acto”, aquele que foi emitido a 30/09/2004, tanto mais que o mesmo nem foi impugnado pelo recorrente, e nem a sua validade foi posta em causa, mas sim o acto que foi notificado àquele em 27/04/2005; 2. Assim, ao apreciar aquele acto de 30 de Setembro, o Mm.º Juiz decidiu para além do pedido, violando aquele dispositivo da lei processual administrativa, sendo a decisão nula, nulidade que se invoca, nos termos do 668.º, n.º 1, al d), do CPC; 3. Porque não foi apreciado o acto de 26/01/2004, notificado a 27/04/2004, a sentença padece de um vício de omissão de pronúncia, violando o disposto no n.º 2, do art.º 95.º do CPTA, o que constitui nulidade, que se invoca, nos termos do artº 668.º, n.º 1, al d), do CPC; 4. Aliás, como concluiu o Advogado do Município, Ex.mo Sr. Dr. Salvador Ribeiro Castro e o M.P. no parecer, a ordem de demolição é um acto da competência do Presidente da Câmara Municipal - e não do colectivo da Câmara - pelo que, se o acto que ordena a demolição de 30/09/2004 fosse apreciado, o mesmo padeceria de vício de nulidade por incompetência, decorrente da usurpação de funções, a qual é de conhecimento oficioso e pode ser declarada em qualquer momento; 5. E para o caso de se entender que o acto inicial foi o de 30 de Setembro de 2004, que ordenou a execução da demolição, também não poderia o Mm.º Juiz ignorar que, o efeito da reclamação do recorrente de 6 de Dezembro de 2004 foi a parecer do Ex.mo Sr. Dr. Salvador, Advogado do Município, o qual, depois de “ouvido”, foi elaborada nova fundamentação, e por isso novo acto, nos termos do n.º 8, do art.º 59,º do CPTA, o que implicaria um novo prazo para deduzir a impugnação judicial; 6. Assim, sempre se teria que considerar a tempestividade da acção quanto à ordem de demolição.

  1. Quanto ao acto de posse administrativa, o vício invocado pelo recorrente advém de não lhe ter sido dada oportunidade de exercer o direito de audição prévia, o que de facto constitui fundamento de anulação do mesmo; 8. Porém, se era entendimento do Mm.º Juiz “a quo” que se impunha a verificação de um vício diverso daquele que vem invocado, deveria o mesmo convidar a parte, neste caso, o recorrente, a corrigir a petição inicial, nos termos do n.º 1, do art.º 88.º do CPTA, e não absolver os recorridos da instância; 9. O Mm.º Juiz “a quo” também não julgou bem a questão suscitada pelo recorrente de que o acto que determinou a tomada de posse administrativa tinha que ser notificado à mulher do recorrente, por a mesma ser co-proprietária da referida casa; 10. Com o devido respeito, não se descortina e nem se entende os termos em que a sentença interpreta tal obrigação de notificação dos titulares de direitos reais a que alude o mencionado n.º 2, do art.º 107 do Decreto-lei 555/99; 11. Como vem afirmado na petição inicial, e não foi posto em causa por nenhum dos intervenientes nestes autos, o imóvel também é pertença da mulher, sendo certo que, da escritura de compra e venda do lote de terreno, junta aos autos, consta que o recorrente é casado com Rosa Monteiro Teixeira, no regime de comunhão de adquiridos; 12. E, assim, deveria ter sido notificada do referido acto de posse administrativa, constituindo tal omissão um vício do procedimento como se invoca; 13. Assim, a sentença recorrida violou, para além de outros, o disposto nos artºs 106º e 107º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei 177/01, de 4 de Junho, e aos artºs 5º, 100º, 124º e 125º do CPA, artºs 7º, 35º nº1, 59º, nº 8, 88º e 95º, n.º 2 do CPTA, nº 508º e 668º, nº 1, al) d), do CPC.

    Termina, pedindo a procedência do recurso e, em consequência, a revogação da douta sentença recorrida, substituindo-se por outra que anule os actos recorridos, com as legais consequências.

    *O Réu, MUNICÍPIO DE FAFE, não apresentou contra-alegações.

    *Os contra-interessados, A… e mulher, M…, contra-alegaram, nos termos que constam de fls. 243 a 249 dos autos, mas não apresentaram CONCLUSÕES.

    *O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para os efeitos previstos no artº 146º, do CPTA, não se pronunciou.

    *Os autos foram à conferência para julgamento, depois de colhidos os respectivos vistos.

    ...

  2. FUNDAMENTOS 3.1.MATÉRIA DE FACTO Da sentença recorrida, resultam assentes os seguintes factos: 1. Em sessão de 30.09.04, a Câmara Municipal de Fafe deliberou ordenar a demolição das obras executadas pelo autor no lote 22 do loteamento da Castelhão, em Fafe (obras), e conceder, a este, para o efeito, o prazo de 60 dias – doc. 2 junto pelo autor; 2. O autor foi notificado a 18.10.04, dessa deliberação - doc. 2 junto pelo autor; 3. Em 06.12.04, o autor apresentou, à Câmara Municipal de Fafe, um requerimento em que termina pedindo a revogação da dita deliberação - doc. 3 junto pelo autor; 4. Esse requerimento foi indeferido por despacho do Presidente da Câmara, de 26.01.05, notificado, ao autor, por ofício de 27.04.05, tendo-se-lhe, pelo mesmo meio, dado conhecimento de que a Câmara iria proceder à demolição coerciva das obras - doc. 4 junto pelo autor; 5. A remessa postal da petição inicial desta acção foi registada a 13.07.05 – fls. 57.

    Ao abrigo do disposto no artº 712º, nº 1 al), a) do CPC, aditam-se os seguintes factos, que se reputam essenciais para a decisão a proferir: 6. O recorrente adquiriu um lote de terreno, com o nº 22, sito no Loteamento do Alto de Castelhão, Rua David Mourão Ferreira, Fafe, descrito na CRP sob o nº 2058/280693 e inscrito na matriz sob o artº 4679; 7. Este loteamento, titulado pelo alvará nº 4/93, comportava 28 lotes de terreno e, nos termos do respectivo...

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