Acórdão nº 01312/05.2BEBRG-C de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução04 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL” (abreviadamente MAOTDR) e “VIANAPOLIS – SOCIEDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA POLIS EM VIANA DO CASTELO, SA”, ambos devidamente identificados nos autos, inconformados interpuseram, de per si, recursos jurisdicionais processados como agravo em separado, pugnando pela revogação da decisão do TAF de Braga, datada de 16/10/2006, que, no âmbito do procedimento cautelar de suspensão de eficácia contra os mesmos movido por A… e outros, concedeu “… provimento ao pedido de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida formulado pelos Requerentes …” e, em consequência, declarou “… ineficazes todos os actos de posse administrativa supra referidos praticados em execução do despacho suspendendo pela Vianapolis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Viana do Castelo, SA …”.

Formula o MAOTDR, nas respectivas alegações (cfr. fls. 1063 e segs.

- paginação do processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. A decisão recorrida, ao declarar ineficazes os actos da posse administrativa de várias fracções autónomas do Edifício Jardim (a parcela 133 expropriada) incorreu em erro de julgamento, já que o reconhecimento, no despacho suspendendo do Senhor Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, do carácter urgente da expropriação dessa parcela conferiu, de imediato, à Vianapolis, a posse administrativa da mesma (arts. 6.º, n.º 1 e 7.º do DL n.º 314/2000).

  2. A Resolução de fls. está devidamente fundamentada, não se mostrando violados os arts. 124.º e 125.º do CPA …”.

Conclui no sentido da procedência do recurso e revogação da decisão judicial recorrida.

Formula, por sua vez, a “VIANAPOLIS …, SA”, em sede de alegações (cfr. fls. 1076 e segs.

), as seguintes conclusões: “...

1.ª Mal andou a douta decisão recorrida, tendo incorrido em erro de julgamento, ao considerar que a resolução proferida nos presentes autos não se encontra devidamente fundamentada nos termos e para os efeitos do artigo 268.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e bem assim, do disposto nos artigos 124.º e 125.º, do Código do Procedimento Administrativo porquanto, alegadamente, “(…) não específica do ponto de vista factual as premissas que lhe permitem chegar às conclusões nela especificadas (…).”; 2.ª Com efeito, não pode olvidar-se que a resolução fundamentada foi proferida num determinado circunspecto legal que é constituído: a) Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, de 15 de Maio no qual a cidade de Viana do Castelo foi elegida como uma das cidades que beneficiaria das intervenções no âmbito do Programa Polis, uma vez existirem “algumas situações a necessitarem de correcção e que envolvem privados, como, por exemplo, desvios notórios da cércea no centro histórico.” b) Pelo Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de Dezembro que estabeleceu um regime excepcional aplicável às intervenções a efectuar ao abrigo do Programa Polis, prevendo, entre outras matérias, um regime especial de expropriação com carácter de urgência; c) E, pelo Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Viana do Castelo, de 15 de Fevereiro de 2002, e publicado no Diário da República n.º 183, II Série, de 9 de Agosto de 2002 o qual, mais concretamente, para a unidade de execução Capela das Almas/São Bento, onde se situa o denominado “Edifício Jardim” prevê, como objectivos e prioridades da intervenção a realizar, a recomposição da malha urbana pela criação de novos espaços colectivos, a correcção de rupturas identificadas nas frentes urbanas, o reajustamento do perfil dominante do centro histórico, nomeadamente pela eliminação da volumetria dissonante do “Edifício Jardim”, assim como o aumento da oferta de estacionamento (cfr. alíneas b), c), d) e g) do artigo 54.º do Regulamento do Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo); 3.ª Na esteira do que, as razões a invocar para justificar a urgência são assim maioritariamente razões de direito, pré-definidas pelo legislador não podendo a Administração inovar ou sindicar o mérito desta opção legislativa não o pode também o julgador, sob pena de violação do princípio da separação de poderes constitucionalmente consagrado; 4.ª Ademais, nos termos do artigo 125.º, do Código do Procedimento Administrativo, a fundamentação pode ser sucinta o que se justifica no presente caso porquanto, a resolução fundamentada foi proferida no seio do processo administrativo de expropriação em curso que tem carácter urgente ou seja, o próprio processo já tem por si natureza urgente; 5.ª Ao que acresce que, atendendo a que o destinatário da resolução fundamentada é o julgador bem como dado que este, no exercício das suas funções, tem acesso a toda a documentação constante dos presentes autos e dos demais processos judiciais em curso, por um lado, deve entender-se, conforme perfilha de forma unânime a mais douta jurisprudência, que é aceitável uma fundamentação menos densa e, por outro lado, que de acordo com o disposto no artigo 514.º, n.º 2, do Código Processo Civil aplicável ex vi do disposto no artigo 1.º, do Código do Processo nos Tribunais Administrativos não é necessária a alegação daqueles factos.

6.ª Pelo que é forçoso concluir que a resolução fundamentada encontrava-se devidamente fundamentada e que, em consequência, os actos de execução praticados, mormente, de posse administrativa, mantêm a sua eficácia sendo, aliás, devidos …”.

Termina, igualmente, no sentido da decisão judicial recorrida dever ser revogada e julgado “… improcedente o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução praticados ao abrigo da resolução fundamentada …”.

Os aqui recorridos apresentaram contra-alegações quanto a cada um dos recursos jurisdicionais (cfr., respectivamente, fls. 1183 e segs. e fls. 1196 e segs.

), concluindo nos seguintes termos: A) Quanto ao recurso interposto pelo MAOTDR: “… I. A douta sentença recorrida não padece de qualquer vício, não merece qualquer censura e os Recorridos louvam-se nos seus fundamentos.

  1. Resulta inequívoco dos autos que após a citação ao Recorrente da providência cautelar e após a resolução fundamentada, os Recorridos receberam diversas notificações da entidade expropriante no sentido de que a mesma iria proceder à prática de diversos actos materiais de execução do acto suspendendo, incluindo a posse administrativa das suas fracções autónomas em 19.09.2006, como aconteceu (no todo ou em parte) (cfr. docs. juntos a fls. 1965, 1966, 1969, 1978, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2022, 2023, 2032 os quais se dão aqui como por integralmente reproduzidos).

  2. Aqueles actos e a necessidade dos mesmos enquadram-se no âmbito do procedimento de expropriação por força dos artigos 2.º, 20.º e 22.º do Código das Expropriações.

  3. Os actos declarados pelo Meritíssimo Juiz “a quo” como ineficazes, existiram e foram dados à execução em data posterior à resolução fundamentada junta a fls..

    Acresce que, V. Equivale a falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclarecem concretamente.

  4. Porém, o Recorrente fundamenta a resolução apenas e tão só com uma série de generalidades e de meros raciocínios conclusivos, em violação do disposto nos artigos 124.º e 125.º do Código de procedimento Administrativo e 268.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.

  5. O Recorrente tinha de ter expressamente fundamentado – em concreto e de facto e de direito – o grave prejuízo que advém para o interesse público o facto de ter de aguardar a execução do acto por mais algum tempo, ou seja, até à sentença a proferir nos autos de providência cautelar.

  6. Pois, na verdade é necessário que fique verdadeiramente fundamentado que no caso em concreto o diferimento de execução seria gravemente prejudicial, como é aliás o entendimento da Doutrina que pela clareza e aplicabilidade ao caso em concreto acima se transcreve.

  7. Por fim, e no âmbito do Processo n.º 1083/05.2BEBRG, UO 1, Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, o qual versa sobre a mesma declaração de utilidade pública e resolução fundamentada, o Douto Tribunal Recorrido proferiu idêntica decisão quanto à resolução fundamentada e veio, posteriormente a decretar a suspensão de eficácia do acto em causa …”; B) Quanto ao recurso interpostos pela “VIANAPOLIS …, SA”: “… I. A Recorrente não proferiu a resolução fundamentada objecto da decisão recorrida tendo o Ministério que a proferiu interposto já o competente recurso, pelo que, nos termos do disposto nos artigos 141.º, n.º 1, 8.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA e 265.º-A, 266.º e 680.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, afigura-se-nos que o presente recurso deve ser rejeitado ao abrigo do disposto no artigo 687.º, n.º 3 do CPC.

    Sem prescindir, III. A douta sentença recorrida não padece de qualquer vício, não merece qualquer censura e os Recorridos louvam-se nos seus fundamentos.

  8. Resulta inequívoco dos autos que após a citação da providência cautelar e após a resolução fundamentada, os Recorridos receberam diversas notificações da Recorrente no sentido de que a mesma iria proceder à prática de diversos actos materiais de execução do acto suspendendo, incluindo a posse administrativa das suas fracções autónomas em 19.09.2006, como aconteceu (no todo ou em parte) (cfr. docs. juntos a fls. 1965, 1966, 1969, 1978, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2022, 2023, 2032 os quais se dão aqui como por integralmente reproduzidos), tudo no âmbito do procedimento de expropriação (artigos 2.º, 20.º e 22.º do Código das Expropriações).

    Acresce que, V. Equivale a falta de fundamentação a...

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