Acórdão nº 01021/03-COIMBRA de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução05 de Julho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOURE vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra, que julgou procedente o recurso contencioso instaurado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO junto do TAF de COIMBRA, contra si e A…, pedindo a nulidade de reclassificação deste como encarregado do parque de máquinas.

Para tanto alega em conclusão: “1ª O aresto em recurso enferma de um claro erro de julgamento ao considerar que a carreira de encarregado de parque de máquinas e viaturas é uma carreira de chefia, uma vez que a qualificação como tal de uma carreira compete exclusivamente à lei por força do princípio consagrado no artº 165º/1/t) da Constituição e nenhuma disposição legal vigente qualifica aquela carreira como sendo de chefia.

Na verdade, 2ª Por força da reserva de lei enunciada no artº 165º/1/t) da Constituição, só ao legislador compete presidir à fixação do conteúdo profissional de cada carreira (G. CANOTILHO e V. MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3º ed., pág. 262.), a qual abrange, necessariamente, a definição das exigências, responsabilidades e complexidade de cada categoria (v. PAULO VEIGA E MOURA, Função Pública. Regime Jurídico, Direitos e Deveres dos Funcionários e Agentes, Vol. I, pág. 69).

  1. Consequentemente, só serão de chefia as categorias qualificadas como tal pelo legislador, pelo que, não sendo a carreira de encarregado de parque de máquinas qualificada pelo legislador como uma carreira de chefia, é manifesto que nenhuma norma, e muito menos a do artº 5º do DL nº 497/99, foi violada ao proceder-se à reclassificação profissional do recorrido particular para tal carreira.

  2. Refira-se, aliás, que a tese defendida pelo aresto em recurso fundamenta-se em disposições já revogadas e inaplicáveis à situação sub judice (como sucede com a invocação do DL nº 191-C/79 e do DL nº 466/79, maxime do artº 17º daquele primeiro diploma que se reportava à categoria de encarregado de pessoal auxiliar e nada tinha a ver com a carreira de encarregado de parque de máquinas e viaturas), esquece os diplomas que estão em vigor (particularmente os DLs nº 353-A/89 eº 412-A/98) e o que neles se estatui em matéria de cargos de chefia, para além de não ter qualquer apoio no texto da lei – que sempre qualificou e enumerou o que entendia ser uma categoria de chefia – e de conduzir a que a qualificação do que é uma categoria de chefia resulte não da lei mas de um despacho normativo ou de uma análise casuística do conteúdo funcional, ao arrepio do princípio constitucional da reserva de lei em matéria de bases do regime e âmbito da Função Pública.

    Acresce que, 5ª O erro de julgamento em que incorreu o aresto em recurso sempre seria igualmente notório mesmo que, por mera hipótese, a carreira em causa devesse ser legalmente qualificada como sendo de chefia.

    Na verdade, 6ª Nessa hipótese, a segunda questão fundamental a decidir consistiria em determinar se a proibição decretada pelo artº 5º do DL 497/99 era imediatamente aplicável a toda e qualquer reclassificação ou se, pelo contrário, essa proibição só seria objecto de aplicação após se proceder à reclassificação obrigatoriamente imposta pelo artº 15º para todas as situações de desajuste funcional já constituídas à data da entrada em vigor daquele diploma.

  3. O aresto em recurso, espelhando uma concepção positivista do direito e efectuando uma interpretação meramente literal dos preceitos envolvidos – o artº 5º e o artº 15º do DL 497/99 -, considerou que aquela primeira norma vedava toda e qualquer reclassificação profissional para lugares de chefia.

    Ora, 8ª Ao efectuar uma interpretação meramente literal do DL 497/99, o aresto em recurso enferma de um claro erro de julgamento, violando frontalmente o disposto no artº 15º daquele diploma e fomentando a manutenção de situações de desajuste funcional, ao arrepio de toda a intenção que presidiu à feitura de uma norma especial como a referida no citado artº 15º.

    Com efeito, 9ª Um confronto literal do nº 1 do artº 5º e do nº 1 do artº 15º do DL 497/99 pode levar o intérprete a concluir que se tratam de disposições conflituantes entre si, pois enquanto o primeiro daqueles artigos impede reclassificações para lugares de chefia, o segundo manda regularizar todas as situações em que haja um desajustamento funcional, o que implica que haja lugar à reclassificação sempre que ocorra tal desajustamento, ainda que seja para categorias de chefia.

    Contudo, 10ª Trata-se de um conflito aparente, só possível se o intérprete se cingir à letra da lei, uma vez que a intenção do legislador foi, por um lado, definir a nova disciplina da reclassificação profissional que vigorará a partir da entrada em vigor da lei e, por outro lado, resolver todas as situações de desajustamento funcional entretanto já constituídas.

    Consequentemente, 11ª A harmonização dos artºs 5º e 15º do DL 497/99 passa pelo reconhecimento destas duas intenções, o que, naturalmente, leva a concluir que o espaço temporal de aplicação do artº 5º só começará a decorrer depois de terminado o espaço temporal de aplicação do artº 15º do mesmo diploma (v. PAULO VEIGA E MOURA...

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