Acórdão nº 00345/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelAn
Data da Resolução09 de Novembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

I – RELATÓRIO SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES , L.DA, contrib. n.º e com os demais sinais constantes dos autos, impugnou judicialmente liquidação adicional de IRC e juros compensatórios, relativa ao ano de 1991.

Mediante sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, foi a impugnação julgada procedente e anulada a liquidação visada, veredicto não merecedor do apoio da FAZENDA PÚBLICA que, recorrendo, conclui as competentes alegações nos termos que se transcrevem. « A)- A presente impugnação vem interposta contra a liquidação adicional de IRC do exercício de 1991; B)- Na base de tal liquidação, esteve a alteração à matéria tributável processada através de correcções técnicas; C)- Na verdade, a impugnante vendeu duas moradias, por escritura pública datada de 14/08/91; D)- É do conhecimento público, que quem faz uma escritura de compra de uma moradia a vai logo habitar; E)- Os custos contabilizados a partir desta data, nada têm a ver com as ditas moradias; F)- A maioria destes custos foram criados no último trimestre de 1991; G)- Tais custos deveriam Ter transitado para o exercício seguinte, já que respeitavam a obras em curso; H)- A inspecção tributária limitou-se a reconhecer apenas, os custos numa base de correlação directa com os proveitos que geraram; I)- Do exposto se infere que a sentença recorrida, fez uma aplicação inadequada do disposto nos art°s 18° e 23°, ambos do CIRC.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue improcedente, por não provada a presente impugnação, com as legais consequências. » * Não há registo da apresentação de contra-alegações.

* O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que a sentença recorrida não se afigura passível de censura, pelo que, o recurso não merece provimento.

* Apostos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir (as questões que infra serão enunciadas).

*II – FUNDAMENTAÇÃO Da sentença em apreço consta o seguinte: « Com relevância para a decisão da causa, estão provados os seguintes factos: 1-A liquidação teve origem em acção de fiscalização realizada à escrita/contabilidade do contribuinte, efectuada por funcionário afecto ao Serviço de Prevenção e Inspecção Tributária, da Direcção Distrital de Finanças de Viseu (cfr. fls.23 a 28 dos autos).

2- As rectificações ou correcções efectuadas e a liquidação adicional obtida foi com base em correcções técnicas, alicerçadas nos factos constantes do relatório da fiscalização.

3- O impugnante dedica-se à actividade de construção civil.

Factos não provados, com relevância para a decisão da causa: 1-Nâo ficou provado que a obra tenha sido concluída em 14-08-91. » * * Pese embora das conclusões que enformam este recurso e acima elencadas resulte como única questão passível de apreciação a relativa a um eventual errado julgamento de direito ou jurídico, perpetrado pela sentença recorrida...

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