Acórdão nº 00014/04 - Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelDrº José Luís Paulo Escudeiro
Data da Resolução28 de Setembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO L..., residente em Paço, Teixeiró, Mesão Frio, inconformada com a decisão do TAF do Porto, datado de 20.JUL.05, que, em RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO, rejeitou o recurso por irrecorribilidade do acto impugnado, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: A) Para que o acto administrativo possa ser qualificado como meramente confirmativo e, por isso, nem definitivo nem contenciosamente recorrível, é necessário que entre a primeira decisão e a segunda haja identidade de sujeitos, de objecto e de decisão; B) Se não houver essa identidade, o segundo acto nem é confirmativo nem meramente confirmativo, mas sim um acto novo, que não obstante ter a mesma decisão, o indeferimento do pedido, se baseia noutra fundamentação, modificativa do primeiro acto e, por isso, definitivo; C) No primeiro acto administrativo o seu autor foi o Chefe da Repartição de Sargentos e Praças e no segundo foi o Director do Serviço do Pessoal da Marinha, pelo que os sujeitos não são os mesmos; D) E no que respeita ao pedido, rescisão do vínculo contratual com a Marinha por parte do ora agravante, no segundo requerimento apresentado deduz novos fundamentos para se operar a cessação do contrato; e E) Com o devido respeito, que é muito, o agravante não pode concordar com a interpretação dada pelo Tribunal a quo de considerar que o segundo acto administrativo, proferido por outra entidade em 21 de Outubro de 2003 e com outra fundamentação, mais não é do que um acto meramente confirmativo do acto praticado em 3 de Outubro de 2003, pelo que há erro de julgamento, enfermando o douto despacho de vício de fundo.

O Recorrido contra-alegou, formulando, por seu lado, as seguintes conclusões: A - Na ponderação da decisão a tomar sobre a rescisão do contrato dos militares não intervêm factores de natureza puramente subjectiva ou pessoal, tratando-se antes de uma decisão baseada em pressupostos de natureza objectiva e vinculada, como seja o tempo mínimo de prestação de serviço efectivo a que se encontra vinculado um militar após a conclusão do Curso de Formação de Marinheiros; B - Assim, considerações do tipo daquelas que o Recorrente expôs no seu requerimento de 14.10.2003 ("não pretender seguir carreira militar, querer ir para a PSP, cujo sonho já vem desde pequeno e por se encontrar a 400 km da família e de casa") não podem constituir fundamentos válidos ou pertinentes no âmbito da matéria em questão; C - Pelo que os pressupostos em que se baseou o acto do Chefe da Repartição de Sargentos e Praças, de 03.10.2003, mantiveram-se inalterados na prolação do acto do Director do Serviço de Pessoal, de 21.10.2003; D - Embora expressando-se de modo diferente, à fundamentação de um e outro acto esteve subjacente o facto de o Recorrente frequentar o Curso de Formação de Marinheiros, ficando os respectivos militares alunos vinculados a prestar dois anos de serviço efectivo após conclusão do mesmo; E - Os dois actos, apesar de apresentarem conteúdo textual diverso, partem do mesmo princípio fundamentante, tendo o Recorrente compreendido o alcance da fundamentação do acto de 03.10.2003; F - Existe, por isso, identidade na decisão e a respectiva fundamentação entre o acto de 03.10.2003 e o acto de 21.10.2003; G - O Chefe da Repartição de Sargentos e Praças praticou o acto de 03.10.2003 ao abrigo da subdelegação de poderes do Superintendente dos Serviços do Pessoal, no qual, por sua vez, tinha delegado poderes o Chefe do Estado-Maior da Armada, que é o órgão cimeiro da estrutura hierárquica da Marinha; H - O despacho do Chefe da Repartição de Sargentos e Praças, de 03.10.2003, configura um acto definitivo com eficácia externa, e portanto susceptível de constituir objecto de recurso contencioso, pois é o órgão que, no caso concreto, assume a titularidade da respectiva competência; I - Qualquer acto posterior, do mesmo órgão ou de outro diferente, desde que mantivesse o mesmo sentido de decisão e assentasse nos mesmos pressupostos de facto e de direito, constituiria um acto confirmativo daquele primeiro, pois a definição jurídica do caso concreto ficou logo estabelecida naquele primeiro acto; e J - O acto do Director do Serviço de Pessoal, de 21.10.2003, integra-se nesta espécie de actos, pelo que não pode constituir objecto de impugnação contenciosa.

O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO O objecto do presente recurso jurisdicional centra-se na qualificação do acto impugnado e, em função disso, da sua impugnabilidade contenciosa.

III- FUNDAMENTAÇÃO III-1.

Matéria de facto Compulsados os autos, dão-se por assentes os seguintes factos: a) Mediante requerimento de 23.SET.02, o Recorrente L... requereu ao Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, a sua admissão ao Curso de Formação de Marinheiros para o Regime de Contrato da Classe "Artilheiros", comprometendo-se a permanecer naquela forma de prestação de serviço durante dois anos com início na data final do curso - Cfr. doc. de fls. 1 do PA; b) Sobre tal requerimento, em 14.OUT.02, foi proferido despacho pelo Chefe de Repartição de Sargentos e Praças, por subdelegação do Almirante Superintendente dos Serviços do Pessoal, do seguinte teor: "Aceite.Sujeito a selecção" - Cfr. fls. 1 do PA; c) Por requerimento, datado de 26.SET.03 e dirigido ao Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, o Recorrente L..., a prestar serviço no Grupo n.º 2 de Escolas da Armada, Escola de Artilharia Naval, requereu a cessação...

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