Acórdão nº 00185/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelAn
Data da Resolução01 de Junho de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

I – RELATÓRIO AFONSO , contrib. n.º e com os demais sinais constantes dos autos, impugnou, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro, liquidações adicionais de IRS e juros compensatórios, referentes aos anos de 1995, 1996, 1997 e 1998.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que, entretanto, sucedeu na competência daquele, depois de absolver a Fazenda Pública do pedido no que concerne à liquidação referente a IRS de 1998, julgou a impugnação procedente e anulou as liquidações impugnadas.

Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA interpôs o presente recurso jurisdicional, apresentando alegações que finaliza com as seguintes conclusões: « 1) A douta sentença, ao contrário do defendido pela Fazenda Pública, entendeu que o facto de a liquidação impugnada ter por base o acordo obtido no processo de revisão da matéria tributável, não obstava á apreciação e decisão da questão da fundamentação da aplicação dos métodos indiciários e da decisão de quantificação da matéria colectável.

2) E por conseguinte, acabou por decidir o tribunal a quo, que a aplicação dos métodos indiciários não se encontrava devidamente fundamentada, bem como não existia a menção de factores, elementos ou ponderação que explicassem a rentabilidade atribuída á actividade do impugnante.

3) O Meritíssimo "Juiz a quo", perspectivou a possibilidade de discussão da falta de fundamentação da aplicação dos métodos indiciários no pressuposto de que o contribuinte não invocou tal fundamento no procedimento de revisão.

4) Ora nos termos do art° 86° nº 5 da LGT e art° 117° nº 1 do CPPT, a lei impõe como condição da impugnação baseada em erro na quantificação, como em erro sobre os pressupostos da aplicação dos métodos indirectos a prévia reclamação nos termos do artº 91 ° a 94° da LGT.

5) Assim o douto acórdão recorrido devia ter relevado na sua decisão, que o vicio invocado na presente impugnação, de falta de fundamentação de facto e de direito da decisão de utilização dos métodos indirectos por radicar no erro sobre os pressupostos da determinação indirecta da matéria tributável, obrigava á prévia revisão administrativa, como condição da sua posterior impugnabilidade.

6) Não obstante, como resulta da acta da comissão de revisão onde consta a deliberação de 22/09/2000, e que se encontra devidamente assinada pelo perito indicado pelo contribuinte, a fls... dos autos, é relatado que as questões que foram discutidas e apreciadas prendem-se com a aplicação dos métodos indirectos e também com o rácio de rentabilidade fiscal de 10%.

7) Conforme foi decidido no acórdão do TCA de 8/7/2003 in recurso nº 07311/02, o acordo a que se refere o art° 86° nº 4 da LGT, que obsta á impugnação da liquidação, abrange as questões que forem apreciadas no procedimento de revisão.

8) Assim sendo, a aferição das questões sobre que versou o acordo, há-de resultar da leitura da acta que o documenta, e não da análise dos fundamentos do pedido de revisão e da impugnação, conforme foi entendido na sentença recorrida.

9) Assim por falta de uma condição de impugnabilidade, nunca a presente impugnação poderia proceder, motivo por que não se aceita a douta decisão recorrida, que defendeu a tese contrária.

10) Mas além do mais sempre as liquidações impugnadas se encontram devidamente fundamentadas.

11) Porque, o conhecimento das razões de facto e de direito em que se basearam as correcções efectuadas pela administração fiscal, habilitaram o interessado a contestar os pressupostos de facto e de direito em que assentou, proporcionando-lhe a escolha entre a aceitação do rendimento calculado com a aplicação do rácio de rentabilidade de 10% e, a redução dos valores desse rendimento com base na redução do rácio de rentabilidade para metade, conforme o documenta o acordo celebrado no procedimento de revisão.

12) E porque, é o próprio Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, que dá como provado, na douta sentença, que o acordo dos vogais do contribuinte e da Fazenda Pública, foi expressamente referido e justificado na acta da reunião.

13) Assim sendo, a fundamentação das liquidações impugnadas há-de resultar do acordo que foi obtido, documentado na acta da comissão de revisão, por força da aplicação do art° 92° nº 3 e nº 4 da LGT.

14) Ora na medida em que a douta sentença dá como provado que o acordo se encontra devidamente justificado, e servindo o mesmo de fundamento ás presentes liquidações, não se pode considerar que a fundamentação não existe ou é deficiente, não enfermando pois, as liquidações aqui em causa do vicio de falta de fundamentação.

15) A douta sentença recorrida violou os artigos 86° nº 4 e nº 5, 91 ° nº 14, 92° n3 e nº 4 da LGT, art° 117° nº 1 do CPPT Nos termos expostos deve ordenar-se a revogação da douta sentença recorrida, como é de LEI E JUSTIÇA ».

* Não foram apresentadas contra-alegações.

* O Ministério Público apôs “Visto”.

* Recolhidos os competentes vistos, cumpre apreciar e decidir (as questões que infra se relevarão).

*II – FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida fixou a seguinte factualidade: « Com interesse para decisão De questão que epigrafou de “B) INSINDICABILIDADE DAS ILEGALIDADES APRECIADAS EM SEDE DO ACORDO DE PERITOS PREVISTO NO ART.º 86º, N.º 6 DA LGT”.

, dão-se como provados os seguintes factos: 1- O impugnante foi alvo de uma acção de fiscalização tributária, por parte dos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária, cujas conclusões constam do relatório de inspecção tributária ( cfr. fls. 99 a 111 dos presentes autos ); 2- Com base em tais conclusões, foram-lhe efectuadas correcções técnicas que originaram as liquidações adicionais de IRS, relativo aos anos de 1995, 1996, 1997 e 1998 ( cfr. petição inicial a fls. 2 e ss. e fls. 89 e 92 a 97 ); 3- Em 21/07/2000, o impugnante interpôs para a Comissão de Revisão, nos termos do artigo 91° da Lei Geral Tributária, pedido de revisão da matéria tributável fixada por métodos indiciários em sede de IRS, relativo aos anos de 1995, 1996, 1997 e 1998 (cfr. fls. 77 a 81 do processo administrativo em apenso ); 4- Os fundamentos aí invocados pelo impugnante concernem à quantificação da matéria colectável, designadamente, ao rendimento líquido de 10% aplicado pela administração fiscal ( cfr. fls 77 a 81 do processo administrativo em apenso ); 5- Por deliberação da Comissão de Revisão de 22 de Setembro de 2000, mediante acordo dos vogais do Contribuinte e da Fazenda Pública, expressamente referido e justificado na acta da reunião, o rácio de rentabilidade do impugnante foi fixado em 5% para os anos de 1995, 1996 e 1997, e em 4% para o ano de 1998, apurando-se os rendimentos dos sujeito passivo em consonância (cfr. fls. 160 a 171).

* Consideram-se provados os factos que se seguem Para questão que intitulou de “ C) FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA...

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