Acórdão nº 00158/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelDr. Jos
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO A…, residente na Rua José Castilho, …-…º- Dtº, Coimbra, inconformado com a sentença do TAC de Coimbra, datada de 01.JUN.04, que negou provimento ao RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO, oportunamente por si interposto da deliberação da Direcção da CGA, de 20.JUN.02, que reconheceu ao Recorrente o direito à aposentação fixando a pensão mensal em € 3 037,04, remuneração equivalente ao cargo de Técnico Superior Consultor, desconsiderando o vencimento que auferiu, como Delegado Regional do Centro do IEFP, entre 21.FEV.95 e 05.ABR.02, em regime de comissão de serviço, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1. “Os delegados regionais ficam sujeitos ao estatuto dos vogais das empresas públicas do grupo A, nível 2” (artigo 20º do DL 247/85 na redacção conferida pelo DL 347/97); 2. O Delegado Regional é equiparado a gestor público (DL 247/85 — artigo 20° na primitiva redacção conjugado com o artigo 11º do diploma citado); 3. “1 — Para os efeitos do disposto neste Estatuto, consideram-se dirigentes os titulares dos cargos de director de departamento, subdelegado regional, director de serviços, director de centro de emprego, de formação profissional e de reabilitação profissional, chefe de divisão e equiparados.

2 - Considera-se pessoal de chefia os titulares dos cargos de chefe de serviços e chefe de secção.

3 - Os cargos de pessoal dirigente e de chefia não constituem uma carreira” (artigo 6° do EPIEFP aprovado pela Portaria 66/90); 4. Na lógica do despacho que fixou a pensão ao recorrente, o Delegado Regional, considerando o cargo anterior em que estava investido, é aposentado com pensão inferior à de um Subdelegado Regional; 5. “1 — Em cada região haverá uma delegação, dirigida por um delegado regional.

2 — Os delegados regionais são nomeados pela comissão executiva, da qual dependem hierarquicamente, após audição do conselho de administração.

3 - Para coadjuvar a acção do delegado regional poderão ser nomeados dois subdelegados regionais.

4 - As nomeações referidas nos números anteriores estão sujeitas a aprovação tutelar” (artigo 20° do DL 247/85); 6. Os Delegados regionais fazem parte do elenco dos dirigentes do IEFP; 7. Existe um contrato de trabalho entre o IEFP e os Delegados regionais; 8. Os efeitos da sujeição ao Estatuto dos gestores públicos não impedem o acesso dos Delegados regionais à aposentação; e 9. O cálculo de pensão do recorrente deve ser operado de acordo com a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT