Acórdão nº 00437/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: S.C.M., Ldª, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial que aquela sociedade deduziu contra a liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 1995 e respectivos juros compensatórios.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1ª A liquidação de IRC efectuada à recorrente, referente ao exercício de 1995, é ilegal, por errónea qualificação e exagerada quantificação da matéria tributável, além da falta de fundamentação legalmente exigida, como deveria ter sido reconhecido na douta sentença ora recorrida; 2ª Não há motivos para aplicação no caso “sub judice” de métodos indiciários, muito menos para os valores que foram presumidos e que justificaram a liquidação adicional de IRC, tendo o recorrente procedido às correcções que haveria a fazer, aderindo ao chamado “Plano Mateus” pelos valores encontrados na contabilidade; 3ª O acto tributário fundamenta-se em avaliação feita pelo Fisco a simples “olho nu”, sem qualquer critério ou rigor; 4ª A sentença enferma do mesmo erro grosseiro de avaliação e de falta de conhecimento da realidade, subjacentes ao princípio da descoberta da verdade material que deverá sempre presidir à tributação; 5ª Provou-se na 1ª Instância, por testemunhas e documentos, que a casa do sócio-gerente Manuel Pereira, em 1995, apenas tinha as escavações feitas e os pilares construídos, em regime de "administração directa", com a ajuda de familiares e amigos, como é normal na Beira Interior, tendo sido construída por fases, conforme se reforça agora também pelos docs. 1 a 5, pertencentes ao sócio-gerente; 6ª Mais estando comprovado por documentos que em 1996 foram facturados serviços e materiais, como tijolo, ferro e cimento, pela empresa Melta, Ldª, indiciador de estar ainda a vivenda em plena construção; 7ª A avaliação da vivenda feita pelo Banco é do ano seguinte e incluía o terreno circundante, de quase 15.000 m2, nunca podendo por isso servir para cálculo da suposta facturação da construção que se pretende tributar à ora recorrente; 8ª A avaliação feita pelo Fisco de 30.000 contos, agora 149.639,37 Euros e que foi aceite pelo Exmo. Juiz "a quo", foi feita a simples "olho nu", sem qualquer critério ou rigor, enfermando mesmo de erro grosseiro e de falta de conhecimento da realidade, subjacentes ao princípio da verdade material; 9ª Confirma o próprio relatório de fiscalização que esta foi iniciada apenas em Outubro de 1996, nunca por isso poderia ter o Distinto Técnico Tributário ter visto a fase de construção em que a casa estaria em 31.12.1995, nem nunca foi feita referência a qualquer. terceiro ou de que modo poderá a análise ter sido efectuada pelo próprio Técnico; 10ª Assim, a visita à casa e a análise da qualidade de construção e dos materiais nela aplicados, tal como a avaliação da instituição bancária, em que o Exmo. Juiz "a quo" se baseia para concluir pela legalidade do acto tributário e que serviu para fundamentar a liquidação adicional do IRC de 1995, foram feitas "a posteriori"; 11ª Pelo que a sentença violou irremediavelmente o princípio da especialização dos exercícios, ao recorrer a factos e argumentos de 1996, para justificar a tributação de rendimentos ocorridos em 1995; 12ª Além de que os valores encontrados pelo Fisco e agora corroborados pelo Exmo. Juiz “a quo”, são perfeitamente aleatórios pois não se sustentam em qualquer base real de fundamentação; 13ª Os actos tributários foram por isso originados em simples presunções, sem qualquer substrato real e a douta sentença recorrida, ao não se pronunciar devidamente sobre a prova efectivamente reproduzida em Tribunal e ao fundamentar as suas conclusões em avaliações feitas sem qualquer critério ou rigor e "a posteriori", viola os princípios da verdade material e da especialização dos exercícios; 14ª Essa evidente falta de fundamentação, limitando-se a douta sentença recorrida a enunciar abstractamente as razões que considera válidas (tipo de construção, área construída, visita ao local, etc.), que por si são insuficientes para determinar qualquer tipo de conclusão, torna a sentença nula, pois conforme exige o art.668° do Código de Processo Civil, por remissão do art. 2° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a sentença deve especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; 15ª Podendo e devendo o Tribunal sindicar os pressupostos de facto que justificaram o recurso ao método presuntivo para quantificação do imposto e tendo em seu poder elementos que provam em sentido contrário, a sentença errou, não se tendo o Exmo. Juiz "a quo" pronunciado sobre questões que deveria ter apreciado - cfr.

art. 668°, nº 1, alínea d) do C.P.C., por remissão do já referido art. 2° do C.P.T. e inerentes ao princípio do contraditório previsto em todo o acto tributário - cfr.

art. 45° do C.P.P.T; 16ª E se ao Tribunal compete também controlar o apuramento da matéria colectável, estando vinculado à prova do excesso na respectiva quantificação consagrado pelo art. 74º da L.G.T., ao decidir-se como decidiu, foi violada a lei tributária; 17ª Pelo que deverá ser plenamente revista e em consciência ser mandada anular a liquidação adicional de IRC, do ano de 1995, feita à recorrente, assim se fazendo JUSTIÇA.

* * * Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público apôs visto nos autos.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* * *Invocada que vem, pela recorrente, a nulidade da sentença (conclusões 14ª e 15ª), cumpre conhecer prioritariamente tal questão.

Na tese da recorrente, a sentença padece de falta de fundamentação de facto de direito que justifique a respectiva decisão, já que se limitou a enunciar abstractamente as razões que considera válidas (tipo de construção, área construída, visita ao local, etc.), que por si são insuficientes para determinar qualquer tipo de conclusão. E, por outro lado, padece de omissão de pronúncia em virtude de não ter relevado todos os elementos probatórios constantes dos autos que provam a inexistência de justificação para o recurso aos métodos indiciários.

Quanto à nulidade por omissão de pronúncia.

Como se sabe, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, prevista tanto no art. 125º do CPPT como no art. 668º alínea d) do CPC, está directamente relacionada com o comando fixado nº 2 do art. 660º do CPC, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».

Daí que esta nulidade só se verifica quando o Tribunal omite a resolução das questões concretas cuja solução lhe é pedida pelas partes, e não quando deixa de apreciar argumentos, raciocínios, razões, considerações, fundamentos ou outros elementos carreados ou aduzidos pelas partes, embora seja conveniente que o faça, para que a sentença vença e convença os pleiteantes.

Donde decorre, também, não existir omissão de pronúncia quando o Tribunal não pondera todos os elementos probatórios constantes dos autos nem considera todos os elementos factuais que a recorrente considera essenciais para a ilação jurídica que deles pretende extrair em abono da...

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