Acórdão nº 00121/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução23 de Junho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I..

, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação de imposto sobre sucessões e doações que lhe foi efectuada no processo de liquidação de imposto sucessório nº 2681 da 2ª Repartição de Finanças de Coimbra.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I. A sentença fez errada apreciação da prova, a prova aparece contraditória entre si e mesmo com a decisão recorrida face aos elementos de prova constantes dos autos.

  1. Relativamente aos suprimentos, aqui em causa, a medida do enriquecimento do património da impugnante é ZERO.

  2. A herança da mãe da impugnante nada recebeu de suprimentos.

  3. Só releva, para efeitos fiscais, a transferência real e efectiva de bens, e não a transferência jurídica de bens.

  4. Transmissão, para efeitos fiscais, é a transmissão económica dos bens, ou seja, que do ponto de vista económico produza o enriquecimento de alguém, o que, no caso do autos, não se verifica.

  5. Há que encarar o facto tributário sob o ângulo dos resultados obtidos.

  6. Em sede tributária vigora o princípio da prevalência das situações de facto e do seu conteúdo económico sobre o valor jurídico dos actos ou factos que as cobrem.

  7. O que dá relevo ao conceito de transmissão, inserto no CIMSISD é o significado material da transferência de facto, o aspecto económico da transmissão, o enriquecimento real e efectivo do beneficiário, traduzido pela fruição ou posse de bens, ou pelo proveito económico obtido com a sua alienação, através do exercício do direito de disposição.

  8. O património dos recorrentes não ficou enriquecido, pois o crédito – suprimentos – jamais foi recebido.

  9. A substância económica para a recorrente não se verificou, o que denota que não se operou uma transferência real e efectiva, capaz de dar origem à tributação de imposto sobre sucessões.

  10. Não foi efectuada uma transmissão nos termos do art. 3º do CIMSISD.

  11. Verifica-se a inexistência do facto tributário.

  12. Não estão preenchidas as regras da incidência do Imposto sobre as Sucessões.

  13. Salvo o devido respeito a douta decisão recorrida violou, entre outras disposições do art. 103º nº 3 e 104º da CRP, art. 3º e art. 45º do CIMSISD.

* * * Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público emitiu o douto parecer que consta de fls. 120, onde suscitou a questão da intempestividade da presente impugnação judicial por ter sido deduzida para além do prazo de 8 dias previsto no nº 2 do art. 123º do CPT, já que apresentada em 22/12/97 quando a impugnante fora notificada em 11/12/97 da decisão de indeferimento da reclamação que deduziu contra o acto de liquidação.

Notificadas as partes do teor desse parecer, veio a Fazenda Pública sustentar a procedência da excepção através do requerimento de fls. 124/125, enquanto a recorrente veio pugnar pela respectiva improcedência com a argumentação de que efectivamente o prazo para deduzir a impugnação terminou em 19/12/97, sexta-feira, e que apresentou a impugnação na segunda-feira seguinte por impedimento que já não recorda face ao tempo decorrido mas que levou o Mmº Juiz da 1ª Instância a reconhecer a tempestividade da petição. E, acrescentou, para o caso de assim se não entender sempre se imporia ao Tribunal a apreciação oficiosa da prescrição da obrigação tributária em face do tempo já transcorrido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* * *Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto, que aqui se deixa ordenada por alíneas da nossa iniciativa: A. A impugnante foi notificada em 11 de Dezembro de 1997, tendo já impugnado – acto já entregue na 2ª Repartição de Finanças em causa – em 22 de Dezembro de 1997; B. Por óbito de Magnólia Golegã da Fonseca, e no respectivo processo de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações, foi relacionado, além de novos bens, um “suprimento” no valor de 6.002.735$00, que o “de cujus” tinha contabilizado na sociedade TERMEC - Equipamento Técnicos...

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