Acórdão nº 00093/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução23 de Junho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I E ..

, pessoa colectiva nº (adiante Recorrente), não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, que julgou improcedente a presente impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação adicional do imposto de IVA de 1996 a 2000, e juros compensatórios, no total Esc 33 294 058$00, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: I - A Douta sentença recorrida errou ao dar como provado factos com fundamento na prova testemunhal.

II - A prova testemunhal nunca foi produzida e/ou requerida nos autos de impugnação judicial, violando assim o disposto no artigo 655S do CPC aplicável por força do artigo 2º do CPPT.

III - A Douta sentença recorrida erra ao julgar improcedente a impugnação judicial apresentada porque entendeu que as liquidações adicionais impugnadas correspondem a diferença entre o IVA deduzido e o IVA dedutível conforme consta da conta corrente da recorrente junto do serviço central do IVA, IV - no entanto não consta dos autos documento que prove os elementos constantes da conta corrente da recorrente junto do IVA.

V - Os factos dados como provado pela Douta sentença recorrida ou estão fundamentados em prova testemunhal ( não produzida ) ou nas afirmações feitas pela Fazenda Pública na sua contestação mas sem suporte documental, violando assim o disposto no artigo 655º do CPC aplicável por força do artigo 2º do CPPT.

VI - A Douta sentença recorrida entendeu que as liquidações impugnadas não deveriam espelhar o resultado do relatório da fiscalização porque este não é vinculativo para a Administração Fiscal, violando o disposto nos artigos 23º e 82º do CIVA.

VII - Mesmo quando está provado nos autos que o relatório foi sancionado superiormente, violando assim o disposto nos artigos 63º e 64º do RCPIT.

VIII - Em contradição a esta posição a Douta sentença recorrida entendeu que as liquidações impugnadas estão fundamentadas porque o relatório preliminar das correcções efectuadas foram objecto de audição prévia, violando assim o disposto nos artigos 123º, nº 1, alínea d) e 124º do CPA; 77º da LGT, 268º, nº 3 da CRP e 36º, nº 2 do CPPT.

IX - O mesmo relatório que não foi considerado pela Administração Fiscal para efeitos das liquidações adicionais.

X - A Douta sentença recorrida padece do vício da falta de pronúncia nos termos do disposto no artigo 125º do CPPT por não se ter pronunciado sobre o alegado no ponto III da impugnação judicial.

Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente por provado, com a consequente declaração de nulidade da sentença proferida nos termos do disposto no artigo 125º do CPPT; e se este não proceder, a sentença proferida deve ser revogada por violação do disposto nos artigos 655º do CPC; artigos 23º e 82º do CIVA; artigos 63º e 64º do RCPIT; artigos 123º, nº 1, alínea d) e 124º do CPA; artigo 77º da LGT, artigo 268º, nº 3 da CRP e 36º, nº 2 do CPPT.

Não foram apresentadas contra-alegações.

A Procuradora-Geral Adjunta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT