Acórdão nº 00093/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | Mois |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I E ..
, pessoa colectiva nº (adiante Recorrente), não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, que julgou improcedente a presente impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação adicional do imposto de IVA de 1996 a 2000, e juros compensatórios, no total Esc 33 294 058$00, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: I - A Douta sentença recorrida errou ao dar como provado factos com fundamento na prova testemunhal.
II - A prova testemunhal nunca foi produzida e/ou requerida nos autos de impugnação judicial, violando assim o disposto no artigo 655S do CPC aplicável por força do artigo 2º do CPPT.
III - A Douta sentença recorrida erra ao julgar improcedente a impugnação judicial apresentada porque entendeu que as liquidações adicionais impugnadas correspondem a diferença entre o IVA deduzido e o IVA dedutível conforme consta da conta corrente da recorrente junto do serviço central do IVA, IV - no entanto não consta dos autos documento que prove os elementos constantes da conta corrente da recorrente junto do IVA.
V - Os factos dados como provado pela Douta sentença recorrida ou estão fundamentados em prova testemunhal ( não produzida ) ou nas afirmações feitas pela Fazenda Pública na sua contestação mas sem suporte documental, violando assim o disposto no artigo 655º do CPC aplicável por força do artigo 2º do CPPT.
VI - A Douta sentença recorrida entendeu que as liquidações impugnadas não deveriam espelhar o resultado do relatório da fiscalização porque este não é vinculativo para a Administração Fiscal, violando o disposto nos artigos 23º e 82º do CIVA.
VII - Mesmo quando está provado nos autos que o relatório foi sancionado superiormente, violando assim o disposto nos artigos 63º e 64º do RCPIT.
VIII - Em contradição a esta posição a Douta sentença recorrida entendeu que as liquidações impugnadas estão fundamentadas porque o relatório preliminar das correcções efectuadas foram objecto de audição prévia, violando assim o disposto nos artigos 123º, nº 1, alínea d) e 124º do CPA; 77º da LGT, 268º, nº 3 da CRP e 36º, nº 2 do CPPT.
IX - O mesmo relatório que não foi considerado pela Administração Fiscal para efeitos das liquidações adicionais.
X - A Douta sentença recorrida padece do vício da falta de pronúncia nos termos do disposto no artigo 125º do CPPT por não se ter pronunciado sobre o alegado no ponto III da impugnação judicial.
Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente por provado, com a consequente declaração de nulidade da sentença proferida nos termos do disposto no artigo 125º do CPPT; e se este não proceder, a sentença proferida deve ser revogada por violação do disposto nos artigos 655º do CPC; artigos 23º e 82º do CIVA; artigos 63º e 64º do RCPIT; artigos 123º, nº 1, alínea d) e 124º do CPA; artigo 77º da LGT, artigo 268º, nº 3 da CRP e 36º, nº 2 do CPPT.
Não foram apresentadas contra-alegações.
A Procuradora-Geral Adjunta...
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