Acórdão nº 00431/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelValente Torr
Data da Resolução05 de Maio de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. “A.., SA “, pessoa colectiva nº , com sede no Lugar do Espido, Via Norte –Maia, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto que não conheceu do recurso por si interposto da decisão administrativa que lhe aplicou uma coima no montante de 40.096$00, por apresentação tardia da declaração de início de actividade (v. fls. 10) apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

  1. A douta sentença interpreta e aplica erradamente o disposto no artigo 401º, n° 1, alíneas b), d) e n° 2 do CPP, porquanto esta disposição legal é de aplicação restrita aos recursos de decisões judiciais, o que não é o caso.

b) A douta sentença recorrida padece de erro quando afirma que a decisão recorrida foi proferida em 18.04.2002.

c) Ao contrário do afirmado na douta sentença, o pagamento da coima não permite inferir que a Recorrente aceitou a aplicação dessa mesma coima, desde logo porque apresentou o presente recurso judicial.

d) Por outro lado, sem o pagamento da coima a RF recusava-se a recepcionar a declaração de início de actividade (vide depoimento testemunhal).

e) Estamos perante coima aplicada fora do âmbito ou sem dependência de instauração de processo contra-ordenacional, situação relativamente à qual já o extinto artigo 213º, n° 4 do CPT admitia o recurso hierárquico e o recurso judicial mesmo na hipótese do seu pagamento a pedido do contribuinte.

f). Embora no actual artigo 80° do RGIT não exista disposição legal equivalente à do referido artigo 213°, n° 4 do CPT, tal não significa que o legislador tenha deixado de admitir o recurso ou impugnação judicial contra a aplicação de coima paga pelo contribuinte sem instauração de processo contra-ordenacional.

g). Com efeito, a douta sentença viola o direito fundamental à tutela judicial efectiva dos administrados contra quaisquer actos lesivos, genericamente consagrado nos artigos 20°, n° 1 e 268°, n°4 da CRP e 9° da LGT.

h) O direito da recorrente a apresentar o presente recurso judicial decorre, entre outros, do disposto nos artigos 95°, n° 1 e 2 alínea i), 96° e 101º, alínea c) da LGT, indevidamente omitidos e violados pela douta sentença, i) dos quais se extrai que o contribuinte tem direito de impugnar ou recorrer de qualquer acto lesivo dos seus direitos ou interesses, designadamente contra a aplicação de coimas, j)e que aquele direito é irrenunciável, não sendo admissível, em processo tributário, o...

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