Acórdão nº 00259/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Março de 2005
Magistrado Responsável | Valente Torr |
Data da Resolução | 31 de Março de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. “M.., SA” e o Director Geral dos Registos e Notariado vieram recorrer da decisão do Mmº Juiz do (então) Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, de 7/11/2003, que constitui fls. 106 a 118 destes autos apresentando, para o efeito, alegações nas quais concluem:
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M.., SA 1ª. Os artºs 24º e 83º do CPT, após a redacção que lhes foi conferida pelo DL n.º 7/96, de 7 de Fevereiro, consagraram a aplicação de uma taxa de juro fixa; 2ª. De acordo com esses preceitos, a taxa dos juros indemnizatórios correspondia à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no dia do pagamento do tributo, acrescida de cinco pontos percentuais, e mantinha-se inalterada durante todo o período de contagem dos juros; 3ª. Nas palavras do Ilustre Conselheiro LOPES DE SOUSA, no n.º 4 do art. 83º do C. P. T. “a questão da alteração das taxas aplicáveis ao longo do período em que eles são devidos” era liminarmente eliminada, pois determinava-se “a aplicação de uma taxa de juros fixa, ao longo de todo o período de contagem dos juros”; 4ª. A entrada em vigor da L.G. T. alterou a forma de determinação dos juros, passando a aplicar-se as taxas legais sucessivamente em vigor nos diferentes períodos de contagem dos juros, pelo que a partir de 1.01.1999 e por força das remissões constantes no n.º 4 do art. 43º e no n.º 10 do art. 35º da L.G. T., a taxa dos juros indemnizatórios passou a ser equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do art. 559º do Código Civil; 5ª Conforme explica o Ilustre Conselheiro LOPES DE SOUSA, a questão da alteração das taxas apenas se coloca após a entrada em vigor da L. G. T. pois “esta Lei não contém qualquer regra especial sobre esta matéria, pelo que a questão deverá ser resolvida à face dos princípios gerais sobre a aplicação da lei no tempo”; 6ª A sentença recorrida, ao julgar improcedente o pedido de juros legalmente formulado, violou, pois, por errada interpretação e aplicação os artºs 24º e 83º do CPT.
Termos em que deverá dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida na parte em que julgou improcedente o pedido de juros formulado, e, consequentemente, ordenar-se o pagamento de juros peticionado.
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Director Geral dos Registos e do Notariado: 1ª. Por douta sentença proferida, em 15 de Novembro de 2001, no processo de impugnação que correu termos pela 1ª Secção do 1° Juízo, do Tribunal Tributário de lª Instância do Porto, sob o n.° 25/1999, foi anulada a liquidação de emolumentos no montante de € 748.244,47, efectuada em 27.05.1998, pelo 6° Cartório Notarial do Porto, por ocasião da celebração da escritura de aumento de capital, lavrada com início a fls. 141, do Livro 15i-G. A referida sentença foi, posteriormente, confirmada por douto Despacho do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 10 de Abril de 2002 (autos de recurso n.° 390/02).
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Em cumprimento daquela decisão judicial, a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, em 11 de Setembro de 2002, procedeu à emissão da nota discriminativa da quantia a restituir, nos termos da qual foi indicou ao IGFPJ para pagamento àquela sociedade, a quantia de € 916.633,35, correspondente à soma do montante da liquidação anulada (€ 748.244,47) e dos juros indemnizatórios (€ 244.045,57) contabilizados desde 27.05.1998 até 11.09.2002, deduzidos, de acordo com o disposto no n.° 4 do art° 10 da Lei n.° 85/2001, de 04 de Agosto, € 84,00, correspondentes a emolumentos previstos na tabela anexa ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, e € 75.572,69 a título de participação emolumentar dos funcionários dos registos e do notariado.
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Em instruções anexas àquela nota discriminativa foi indicado, ainda, ao IGFPJ a quantia a ter em consideração a título de juros indemnizatórios desde a data da emissão daquela nota discriminativa até à data da transferência bancária, juros esses, também contabilizados sobre o montante da liquidação de emolumentos anulada, e que no caso em apreço ascendiam ao montante de € 143,50 ao dia.
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O Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, por ofício datado de 07.01.2003 (ofício n° 700), informou esta Direcção-Geral que no dia 06 de Janeiro de 2003 foi efectuado o pagamento através de transferência bancária tendo sido paga, ainda, além da quantia indicada na referida nota discriminativa. a quantia de € 16.933,00, a título de juros indemnizatórios vencidos no período de tempo que decorreu entre a data da emissão daquela nota e a transferência bancária (cfr. o doc. que se juntou com o n.° 3).
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A “M.., S.A.”, não se conformando com a dedução da participação emolumentar prevista no referido artigo 10, n.°4, no valor € 75.572,69, requereu, em sede de execução de julgado, a sua restituição, acrescida dos competentes juros legais.
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Por douta sentença proferida em 7 de Novembro último, da qual ora se recorre, foi julgado “[...] procedente o pedido...
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