Acórdão nº 00259/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelValente Torr
Data da Resolução31 de Março de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. “M.., SA” e o Director Geral dos Registos e Notariado vieram recorrer da decisão do Mmº Juiz do (então) Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, de 7/11/2003, que constitui fls. 106 a 118 destes autos apresentando, para o efeito, alegações nas quais concluem:

  1. M.., SA 1ª. Os artºs 24º e 83º do CPT, após a redacção que lhes foi conferida pelo DL n.º 7/96, de 7 de Fevereiro, consagraram a aplicação de uma taxa de juro fixa; 2ª. De acordo com esses preceitos, a taxa dos juros indemnizatórios correspondia à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no dia do pagamento do tributo, acrescida de cinco pontos percentuais, e mantinha-se inalterada durante todo o período de contagem dos juros; 3ª. Nas palavras do Ilustre Conselheiro LOPES DE SOUSA, no n.º 4 do art. 83º do C. P. T. “a questão da alteração das taxas aplicáveis ao longo do período em que eles são devidos” era liminarmente eliminada, pois determinava-se “a aplicação de uma taxa de juros fixa, ao longo de todo o período de contagem dos juros”; 4ª. A entrada em vigor da L.G. T. alterou a forma de determinação dos juros, passando a aplicar-se as taxas legais sucessivamente em vigor nos diferentes períodos de contagem dos juros, pelo que a partir de 1.01.1999 e por força das remissões constantes no n.º 4 do art. 43º e no n.º 10 do art. 35º da L.G. T., a taxa dos juros indemnizatórios passou a ser equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do art. 559º do Código Civil; 5ª Conforme explica o Ilustre Conselheiro LOPES DE SOUSA, a questão da alteração das taxas apenas se coloca após a entrada em vigor da L. G. T. pois “esta Lei não contém qualquer regra especial sobre esta matéria, pelo que a questão deverá ser resolvida à face dos princípios gerais sobre a aplicação da lei no tempo”; 6ª A sentença recorrida, ao julgar improcedente o pedido de juros legalmente formulado, violou, pois, por errada interpretação e aplicação os artºs 24º e 83º do CPT.

    Termos em que deverá dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida na parte em que julgou improcedente o pedido de juros formulado, e, consequentemente, ordenar-se o pagamento de juros peticionado.

  2. Director Geral dos Registos e do Notariado: 1ª. Por douta sentença proferida, em 15 de Novembro de 2001, no processo de impugnação que correu termos pela 1ª Secção do 1° Juízo, do Tribunal Tributário de lª Instância do Porto, sob o n.° 25/1999, foi anulada a liquidação de emolumentos no montante de € 748.244,47, efectuada em 27.05.1998, pelo 6° Cartório Notarial do Porto, por ocasião da celebração da escritura de aumento de capital, lavrada com início a fls. 141, do Livro 15i-G. A referida sentença foi, posteriormente, confirmada por douto Despacho do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 10 de Abril de 2002 (autos de recurso n.° 390/02).

    1. Em cumprimento daquela decisão judicial, a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, em 11 de Setembro de 2002, procedeu à emissão da nota discriminativa da quantia a restituir, nos termos da qual foi indicou ao IGFPJ para pagamento àquela sociedade, a quantia de € 916.633,35, correspondente à soma do montante da liquidação anulada (€ 748.244,47) e dos juros indemnizatórios (€ 244.045,57) contabilizados desde 27.05.1998 até 11.09.2002, deduzidos, de acordo com o disposto no n.° 4 do art° 10 da Lei n.° 85/2001, de 04 de Agosto, € 84,00, correspondentes a emolumentos previstos na tabela anexa ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, e € 75.572,69 a título de participação emolumentar dos funcionários dos registos e do notariado.

    2. Em instruções anexas àquela nota discriminativa foi indicado, ainda, ao IGFPJ a quantia a ter em consideração a título de juros indemnizatórios desde a data da emissão daquela nota discriminativa até à data da transferência bancária, juros esses, também contabilizados sobre o montante da liquidação de emolumentos anulada, e que no caso em apreço ascendiam ao montante de € 143,50 ao dia.

    3. O Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, por ofício datado de 07.01.2003 (ofício n° 700), informou esta Direcção-Geral que no dia 06 de Janeiro de 2003 foi efectuado o pagamento através de transferência bancária tendo sido paga, ainda, além da quantia indicada na referida nota discriminativa. a quantia de € 16.933,00, a título de juros indemnizatórios vencidos no período de tempo que decorreu entre a data da emissão daquela nota e a transferência bancária (cfr. o doc. que se juntou com o n.° 3).

    4. A “M.., S.A.”, não se conformando com a dedução da participação emolumentar prevista no referido artigo 10, n.°4, no valor € 75.572,69, requereu, em sede de execução de julgado, a sua restituição, acrescida dos competentes juros legais.

    5. Por douta sentença proferida em 7 de Novembro último, da qual ora se recorre, foi julgado “[...] procedente o pedido...

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