Acórdão nº 00145/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I O Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por Á..

, respectivamente contribuinte fiscal nº e , contra a liquidação adicional de IRS e juros compensatórios, do ano de 1990, no montante de 321 017$00, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1.

A sentença recorrida não apreciou a questão de facto controvertida em toda a sua amplitude.

  1. E não o fez, porque considerou, na sua decisão, que as quantias recebidas pelo impugnante mensalmente constituíam ajudas de custo, apenas por não terem sido postas em causa a sua necessidade e efectividade, por não terem sido excedidos os limites legais e por não haver nos autos elementos que levassem a considerar que se tratavam de “ajudas de custo fictícias”.

  2. Ora, a estes pressupostos materiais, dos quais os dois últimos não se verificam no caso concreto, têm de ser acrescidos outros de cuja verificação depende a qualificação das quantias atribuídas como ajudas de custo.

  3. Um deles, e que não se verifica no caso concreto, é o dessas ajudas não poderem ter um valor fixo convencionado.

  4. Analisados os mapas apresentados, constata-se que o valor atribuído era o mesmo em todos os meses do ano; 6.

    Outro dos pressupostos de verificação obrigatória é o de que as despesas que as ajudas de custo visam compensar se refiram a deslocações efectuadas ao serviço da entidade patronal.

  5. Da análise dos referidos mapas resulta que as quantias eram pagas mesmo durante as férias do impugnante, sócio e administrador da sociedade.

  6. Facto que foi confirmado pelas testemunhas por si apresentadas, que também confirmaram tratar-se de um valor fixo mensal.

  7. Nenhuma destas questões foi analisada na douta sentença recorrida.

  8. Ao contrário do que parece resultar da douta sentença recorrida, a análise da questão não passava pela averiguação da necessidade ou efectividade das deslocações, que sempre se aceitaram.

  9. No relatório da inspecção da entidade patronal do impugnante há a indicação de que não existiam quaisquer mapas ou documentos relativos a “ajudas de custo” (nem de “ajudas de costo”) pagas aos trabalhadores.

  10. As correcções ora em análise foram o resultado de uma inspecção desencadeada por uma informação da Inspecção Geral do Trabalho, cuja visita à empresa, por sua vez, foi desencadeada por uma reclamação de um ex-trabalhador que dizia que os salários declarados eram inferiores aos reais e que a diferença era paga a título de ajudas de custo, facto que foi confirmado tanto por aqueles Serviços de Inspecção, como pelos da DGCI.

  11. A douta sentença deu, erradamente, como provado que as quantias atribuídas não excederam os limites legais, nada existindo nos autos que permitisse tal conclusão.

  12. Os mapas apresentados apenas contém a indicação dos dias de deslocação e o valor atribuído – sempre de 100% - não contendo a hora de partida, nem de chegada, informação essencial para a definição do valor nesses dias.

  13. O dia de regresso, de acordo com o art. 8º do DL nº 106/98, nunca é pago a 100%.

  14. Existe nos autos, de fls. 39 a 41, uma informação dos Serviços de Inspecção, também não analisada, onde consta que o impugnante lhes terá dito que nos mapas apenas aparecem 12 dias de ajudas de custo por ser esse o valor máximo que a empresa lhe pagava, embora ele se deslocasse mais vezes por mês.

  15. Esta informação vem reforçar a certeza de que os valores atribuídos não eram ajudas de custo e sim um subsídio ou um complemento à remuneração.

  16. Uma vez que consubstanciava um valor máximo abstracto que a empresa pagaria, independentemente do número de deslocações, pelo facto deste desempenhar funções que o obrigavam a viagens frequentes.

  17. Por tudo isto, verifica-se que a douta sentença errou na apreciação que fez da situação controvertida, nomeadamente na eleição dos factos relevantes para a sua decisão, o que consubstancia erro de julgamento.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    A Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu parecer, limitando-se a apor “visto”.

    Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

    II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância, que aqui se ordena por alíneas, da nossa iniciativa: a) O impugnante marido é administrador da sociedade "N, S.A. ; b) Os valores em causa foram recebidos a título de "ajudas de custo"; c) E destinam-se ao pagamento de despesas em serviço da empresa; d) Nas diversas obras fora do distrito de Coimbra; e) Às quais se deslocava com frequência; f) O impugnante recebia uma determinada importância fixa mensal para fazer face às deslocações que fazia às diversas obras que a empresa trazia pelo país; g) Nomeadamente as obras de Penafiel e Custóias; h) Dado tratar-se de director de obras, por isso responsável máximo peia execução e controlo delas; i) Recebendo também importância fixa mensal, incluindo o próprio mês de férias; g) A necessidade e a efectivação das deslocações não foram postas em causa; h) Nem foram excedidos os limites legais.

    Ao abrigo do disposto no art.712º, nº 1, do CPC adita-se a seguinte matéria de facto que igualmente se mostra provada: i) A liquidação de IRS impugnada resultou do facto de o Director Distrital de Finanças de Coimbra ter procedido, por decisão proferida em 30/03/95 ao abrigo do artigo 66º do CIRS, à fixação do rendimento colectável do impugnante relativamente ao ano de 1990 em 2.380.883$00 com a seguinte fundamentação «O sujeito passivo não declarou a importância de 840.000$00 de ajudas de custo, que pela sua natureza, constituem verdadeiras remunerações do trabalho Categoria A, enquadráveis no art. 2º do CIRS» - cf. fls. 10 destes autos; j) Esta decisão teve por base a informação prestada na sequência da visita de fiscalização efectuada à entidade patronal do impugnante, a sociedade “C, Ldª”, que se encontra documentada...

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