Acórdão nº 00145/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Fevereiro de 2005
Magistrado Responsável | Mois |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I O Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por Á..
, respectivamente contribuinte fiscal nº e , contra a liquidação adicional de IRS e juros compensatórios, do ano de 1990, no montante de 321 017$00, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1.
A sentença recorrida não apreciou a questão de facto controvertida em toda a sua amplitude.
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E não o fez, porque considerou, na sua decisão, que as quantias recebidas pelo impugnante mensalmente constituíam ajudas de custo, apenas por não terem sido postas em causa a sua necessidade e efectividade, por não terem sido excedidos os limites legais e por não haver nos autos elementos que levassem a considerar que se tratavam de “ajudas de custo fictícias”.
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Ora, a estes pressupostos materiais, dos quais os dois últimos não se verificam no caso concreto, têm de ser acrescidos outros de cuja verificação depende a qualificação das quantias atribuídas como ajudas de custo.
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Um deles, e que não se verifica no caso concreto, é o dessas ajudas não poderem ter um valor fixo convencionado.
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Analisados os mapas apresentados, constata-se que o valor atribuído era o mesmo em todos os meses do ano; 6.
Outro dos pressupostos de verificação obrigatória é o de que as despesas que as ajudas de custo visam compensar se refiram a deslocações efectuadas ao serviço da entidade patronal.
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Da análise dos referidos mapas resulta que as quantias eram pagas mesmo durante as férias do impugnante, sócio e administrador da sociedade.
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Facto que foi confirmado pelas testemunhas por si apresentadas, que também confirmaram tratar-se de um valor fixo mensal.
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Nenhuma destas questões foi analisada na douta sentença recorrida.
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Ao contrário do que parece resultar da douta sentença recorrida, a análise da questão não passava pela averiguação da necessidade ou efectividade das deslocações, que sempre se aceitaram.
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No relatório da inspecção da entidade patronal do impugnante há a indicação de que não existiam quaisquer mapas ou documentos relativos a “ajudas de custo” (nem de “ajudas de costo”) pagas aos trabalhadores.
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As correcções ora em análise foram o resultado de uma inspecção desencadeada por uma informação da Inspecção Geral do Trabalho, cuja visita à empresa, por sua vez, foi desencadeada por uma reclamação de um ex-trabalhador que dizia que os salários declarados eram inferiores aos reais e que a diferença era paga a título de ajudas de custo, facto que foi confirmado tanto por aqueles Serviços de Inspecção, como pelos da DGCI.
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A douta sentença deu, erradamente, como provado que as quantias atribuídas não excederam os limites legais, nada existindo nos autos que permitisse tal conclusão.
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Os mapas apresentados apenas contém a indicação dos dias de deslocação e o valor atribuído – sempre de 100% - não contendo a hora de partida, nem de chegada, informação essencial para a definição do valor nesses dias.
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O dia de regresso, de acordo com o art. 8º do DL nº 106/98, nunca é pago a 100%.
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Existe nos autos, de fls. 39 a 41, uma informação dos Serviços de Inspecção, também não analisada, onde consta que o impugnante lhes terá dito que nos mapas apenas aparecem 12 dias de ajudas de custo por ser esse o valor máximo que a empresa lhe pagava, embora ele se deslocasse mais vezes por mês.
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Esta informação vem reforçar a certeza de que os valores atribuídos não eram ajudas de custo e sim um subsídio ou um complemento à remuneração.
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Uma vez que consubstanciava um valor máximo abstracto que a empresa pagaria, independentemente do número de deslocações, pelo facto deste desempenhar funções que o obrigavam a viagens frequentes.
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Por tudo isto, verifica-se que a douta sentença errou na apreciação que fez da situação controvertida, nomeadamente na eleição dos factos relevantes para a sua decisão, o que consubstancia erro de julgamento.
Não foram apresentadas contra-alegações.
A Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu parecer, limitando-se a apor “visto”.
Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância, que aqui se ordena por alíneas, da nossa iniciativa: a) O impugnante marido é administrador da sociedade "N, S.A. ; b) Os valores em causa foram recebidos a título de "ajudas de custo"; c) E destinam-se ao pagamento de despesas em serviço da empresa; d) Nas diversas obras fora do distrito de Coimbra; e) Às quais se deslocava com frequência; f) O impugnante recebia uma determinada importância fixa mensal para fazer face às deslocações que fazia às diversas obras que a empresa trazia pelo país; g) Nomeadamente as obras de Penafiel e Custóias; h) Dado tratar-se de director de obras, por isso responsável máximo peia execução e controlo delas; i) Recebendo também importância fixa mensal, incluindo o próprio mês de férias; g) A necessidade e a efectivação das deslocações não foram postas em causa; h) Nem foram excedidos os limites legais.
Ao abrigo do disposto no art.712º, nº 1, do CPC adita-se a seguinte matéria de facto que igualmente se mostra provada: i) A liquidação de IRS impugnada resultou do facto de o Director Distrital de Finanças de Coimbra ter procedido, por decisão proferida em 30/03/95 ao abrigo do artigo 66º do CIRS, à fixação do rendimento colectável do impugnante relativamente ao ano de 1990 em 2.380.883$00 com a seguinte fundamentação «O sujeito passivo não declarou a importância de 840.000$00 de ajudas de custo, que pela sua natureza, constituem verdadeiras remunerações do trabalho Categoria A, enquadráveis no art. 2º do CIRS» - cf. fls. 10 destes autos; j) Esta decisão teve por base a informação prestada na sequência da visita de fiscalização efectuada à entidade patronal do impugnante, a sociedade “C, Ldª”, que se encontra documentada...
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