Acórdão nº 00359/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Fevereiro de 2005
Magistrado Responsável | Valente Torr |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou totalmente procedente a impugnação deduzida por A .., Ldª, com sede no , contra a liquidação adicional de IVA do ano de 1996, no montante de 37.570, 04 euros e juros compensatórios no montante de 24.801,41 euros, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A) A presente impugnação vem interposta contra as liquidações adicionais de IVA dos quatro trimestres do ano de 1996 e respectivos juros compensatórios; B) Os montantes apurados tiveram por base uma acção inspectiva levada a cabo pela inspecção tributária, aos exercícios de 1996 e 1997, onde foram detectadas várias irregularidades que se consubstanciavam na não entrega nos cofres do Estado do IVA liquidado; C) O imposto foi apurado por trimestres, dada a inserção da impugnante no regime normal com periodicidade trimestral; D) Cujo cumprimento das obrigações deve ser feito até ao dia 15 do 2° mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações; E) A notificação para pagamento voluntário processou-se em 16/11/2001; F) Com tal notificação, conseguiu a Administração Fiscal, evitar a caducidade do direito à liquidação do IVA do 4° Trimestre de 1996, cujo cumprimento da obrigação, se estendia até ao dia 15 de Fevereiro de 1997; G) Do exposto se infere que a sentença recorrida, fez uma aplicação inadequada do disposto no artº 33° do CPT, conjugado que seja com o que vem expresso nos artºs 26° e 40°, ambos do CIVA.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue improcedente, por não provada a presente impugnação, com as legais consequências.
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O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 41).
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Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
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São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão: a) Na sequência de inspecção à impugnante a Administração Fiscal procedeu às liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios relativos aos quatro trimestres de 1996, que foram notificados notificadas à impugnante em 16 de Novembro de 2001 (cfr. docs. de fls. 4 a 8, 10 e 11 que aqui se dão por reproduzidos e ainda o facto de a Administração Fiscal não ter impugnado a data de notificação referida pela impugnante); b) Continham...
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