Acórdão nº 00359/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelValente Torr
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou totalmente procedente a impugnação deduzida por A .., Ldª, com sede no , contra a liquidação adicional de IVA do ano de 1996, no montante de 37.570, 04 euros e juros compensatórios no montante de 24.801,41 euros, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A) A presente impugnação vem interposta contra as liquidações adicionais de IVA dos quatro trimestres do ano de 1996 e respectivos juros compensatórios; B) Os montantes apurados tiveram por base uma acção inspectiva levada a cabo pela inspecção tributária, aos exercícios de 1996 e 1997, onde foram detectadas várias irregularidades que se consubstanciavam na não entrega nos cofres do Estado do IVA liquidado; C) O imposto foi apurado por trimestres, dada a inserção da impugnante no regime normal com periodicidade trimestral; D) Cujo cumprimento das obrigações deve ser feito até ao dia 15 do 2° mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações; E) A notificação para pagamento voluntário processou-se em 16/11/2001; F) Com tal notificação, conseguiu a Administração Fiscal, evitar a caducidade do direito à liquidação do IVA do 4° Trimestre de 1996, cujo cumprimento da obrigação, se estendia até ao dia 15 de Fevereiro de 1997; G) Do exposto se infere que a sentença recorrida, fez uma aplicação inadequada do disposto no artº 33° do CPT, conjugado que seja com o que vem expresso nos artºs 26° e 40°, ambos do CIVA.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue improcedente, por não provada a presente impugnação, com as legais consequências.

  1. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 41).

  2. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

  3. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão: a) Na sequência de inspecção à impugnante a Administração Fiscal procedeu às liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios relativos aos quatro trimestres de 1996, que foram notificados notificadas à impugnante em 16 de Novembro de 2001 (cfr. docs. de fls. 4 a 8, 10 e 11 que aqui se dão por reproduzidos e ainda o facto de a Administração Fiscal não ter impugnado a data de notificação referida pela impugnante); b) Continham...

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