Acórdão nº 00079/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Exmº Representante da Fazenda Pública recorre da sentença que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por J .. contra o acto de liquidação adicional de IRS relativo ao ano de 1990 e respectivos juros compensatórios.

Terminou a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida não apreciou a questão de facto controvertida em toda a sua amplitude.

  1. E não apreciou, porque considerou, na sua decisão, que as quantias recebidas pelo impugnante mensalmente constituíam ajudas de custo, apenas por não terem sido postas em causa a sua necessidade e efectividade, por não terem sido excedidos os limites legais e por não haver nos autos elementos que levassem a considerar que se tratavam de “ajudas de custo fictícias”.

  2. Ora, a estes pressupostos materiais, dos quais os dois últimos não se verificam no caso concreto, têm de ser acrescidos outros de cuja verificação depende a qualificação das quantias atribuídas como ajudas de custo.

  3. Um deles, e que não se verifica no caso concreto, é o dessas ajudas não poderem ter um valor fixo convencionado.

  4. Analisados os mapas apresentados, constata-se que o valor atribuído era o mesmo em todos os meses do ano; 6. Outro dos pressupostos de verificação obrigatória é o de que as despesas que as ajudas de custo visam compensar se refiram a deslocações efectuadas ao serviço da entidade patronal.

  5. Da análise dos referidos mapas resulta que as quantias eram pagas mesmo durante as férias do impugnante.

  6. Facto que foi confirmado pelas testemunhas por si apresentadas, que também confirmaram tratar-se de um valor fixo mensal.

  7. Nenhuma destas questões foi analisada na douta sentença recorrida.

  8. Ao contrário do que parece resultar da douta sentença recorrida, a análise da questão não passava pela averiguação da necessidade ou efectividade das deslocações, que sempre se aceitaram.

  9. No relatório da inspecção da entidade patronal do impugnante há a indicação de que não existiam quaisquer mapas ou documentos relativos a ajudas de custo pagas aos trabalhadores.

  10. As correcções ora em análise foram o resultado de uma inspecção desencadeada por uma informação da Inspecção Geral do Trabalho, cuja visita à empresa, por sua vez, foi desencadeada por uma reclamação de um ex-trabalhador que dizia que os salários declarados eram inferiores aos reais e que a diferença era paga a título de ajudas de custo, facto que foi confirmado tanto por aqueles Serviços de Inspecção, como pelos da DGCI.

  11. A douta sentença deu, erradamente, como provado que as quantias atribuídas não excederam os limites legais, nada existindo nos autos que permitisse tal conclusão.

  12. Os mapas apresentados apenas contém a indicação dos dias de deslocação e o valor atribuído – sempre de 100% - não contendo a hora de partida, nem de chegada, informação essencial para a definição do valor nesses dias.

  13. O dia de regresso, de acordo com o art. 8º do DL nº 106/98, nunca é pago a 100%.

  14. Existe nos autos, de fls. 40 a 42, uma informação dos Serviços de Inspecção, também não analisada, onde consta que o impugnante lhes terá dito que nos mapas apenas aparecem 12 dias de ajudas de custo por ser esse o valor máximo que a empresa lhe pagava, embora ele se deslocasse mais vezes por mês.

  15. Esta informação vem reforçar a certeza de que os valores atribuídos não eram ajudas de custo e sim um subsídio ou um complemento à remuneração.

  16. Uma vez que consubstanciava um valor máximo abstracto que a empresa pagaria, independentemente do número de deslocações, pelo facto deste desempenhar funções que o obrigavam a viagens frequentes.

  17. Por tudo isto verifica-se que a douta sentença errou na apreciação que fez da situação controvertida, nomeadamente na eleição dos factos relevantes para a sua decisão, o que consubstancia erro de julgamento.

    * * * Os recorridos apresentaram contra-alegações, onde, em suma, pugnaram pela manutenção do julgado e improvimento do recurso.

    O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso por considerar, em síntese, que a A.Fiscal logrou colher factos indiciários bastantes de que as verbas atribuídas ao impugnante pela sua entidade patronal não se destinavam a compensá-lo por despesas que tenha efectuado a favor daquela, factos indiciários esses que permitiriam concluir, de acordo com as regras resultantes da experiência comum, que essas “ajudas de custo” tinham carácter retributivo.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    * * *Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto, que aqui se deixa ordenada e numerada desta forma: 1. O impugnante recebeu na qualidade de administrador da firma C, Ldª, posteriormente transformada em N, S.A., durante o ano de 1990, diversas importâncias, que foram contabilizadas por aquela firma como “ajudas de custo”, e não incluídas na declaração de rendimentos de IRS; 2. O impugnante apresentava mapas ou boletins onde indicava as importâncias apresentadas à empresa e que por esta lhe foram pagas (pág. 19, 22, 23), bem como os locais onde teriam sido feitas as deslocações e os dias de cada mês em que tal teria ocorrido; 3. Analisado o mapa constante de fls. 17, verifica-se que o impugnante auferiu, no mesmo ano, a importância bruta de 110.000$00 por mês, a título de vencimento e no mês de Dezembro recebeu também a importância a importância adicional de 220.000$00 de subsídio de férias e 13º mês; 4. O impugnante deslocava-se com bastante frequência à obra de Penafiel (Paredes/Penafiel) e a outras que traziam por todo o país, dado tratar-se de director de obras, responsável máximo pela execução e controlo dessas mesmas obras; 5. O impugnante recebia uma determinada importância mensal para fazer face às deslocações que fazia às diversas Obras que a empresa trazia pelo país, nomeadamente as obras de Penafiel e Custóias, dado tratar-se de director de obras, responsável máximo pela execução e contrato dessas mesmas obras; 6. A exemplo do que se passa com a testemunha Carlos Ferreira Rodrigues, também o impugnante recebia a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT