Acórdão nº 00295/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Janeiro de 2005
Magistrado Responsável | Fonseca Carvalho |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedentes os recursos contenciosos nº 40/2002, 44/2002 e 46/2002 e procedentes os recursos nos processos 36/2002 38/2002 e 42/2002 veio o recorrente J .. dela interpor recurso paro STA que por despacho de 17 06 2004 se viria a declarar incompetente em razão da hierarquia considerando competente para o seu conhecimento o TCAN O recorrente finalizou assim as suas alegações: 1. Ao escolher como forma de processo a impugnação judicial, o impugnante elegeu o meio processual mais adequado aos pedidos formulados, não havendo que proceder a convolação para a forma processual de recurso contencioso.
-
Tendo o recorrente apresentado em 30.04.2001 um pedido de revisão oficiosa dos actos de liquidação de IA, (indeferido por despacho de 14.05.2001 e notificado por carta de 01.05.23), a que se seguiu um outro pedido de revisão do mesmo acto de liquidação (este apresentado em 27.11.2001, indeferido por despacho de 03.12.2001, notificado a 12.12.2001), por força do disposto no.°6 do art. 78.° da LGT, o primeiro pedido interrompeu o prazo de revisão.
-
O que lhe garante a reapreciação do acto com a mesma amplitude de prazo inicialmente prescrito, pois que a interrupção inutiliza o tempo decorrido até à verificação da causa interruptiva e, assim, este pedido possïbilita que a AT disponha, a partir desse evento, da totalidade do prazo para proceder à revisão. Esta interrupção tem como efeito que se comece a contar um novo prazo, idêntico ao inicial, a partir do momento da efectivação do pedido.
-
Embora a caducidade do pedido de revisão, bem como das suas causas suspensivas e interruptivas, sejam de conhecimento oficioso, a sentença recorrida não se pronunciou sobre a início do prazo de revisão, apesar de ter sido invocada pelo impugnante e de se mostrar fundamentada com alegação de factos e junção de documentos juntos pelas partes, incorrendo, assim, na nulidade de pronúncia prevista na ai. d) do n.” 1 do art. 668.° do CPC.
-
A sentença violou, por erro de aplicação ou de interpretação, o disposto nos arts. 668.° n.° 1 ai. d) do CPC, 2.° ai. e), 97,° n.° 1 ai d), 93 n.° 499° ai. a), 102 n.° 1 ai e), 104.° e 125? do CPPT, assim como a jurisprudência deste STA firmada nos acs. de 19.02.2003 (no proc. n° 01461/02), de 09.04.2003 (no proc. n.° 0422/03) e de 20.05.2003 (no proc. n.° 0305/03).
Termos em que, e nos do douto suprimento, deve ser dado provimento ao...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO