Acórdão nº 00179/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução17 de Dezembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: M ..

, com os demais sinais dos autos, recorreu para o S.T.A. da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação adicional de IRS relativo ao ano de 1996.

Terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A)- A douta sentença sob recurso interpreta e aplica erradamente os artigos 44º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, 25º e 80º do CIRS e ainda o DL nº 202/96, de 23/10.

B)- Tendo o recorrente apresentado atestado médico passado a 15/11/95 comprovativo de um grau de incapacidade de 64%, este atestado é adequado a comprovar a situação de deficiência nos termos dos artigos 44º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e dos artigos 25º e 80º do CIRS, nas redacções vigentes em 1996.

C)- O único requisito exigível à data era o de o contribuinte apresentar “um grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, igual ou superior a 60%”.

D)- A avaliação da incapacidade do recorrente titulada por esse atestado médico configura acto administrativo irrevogável e insindicável, mesmo que fosse inválido (anulável). Não existindo nenhum motivo para que assim seja considerado.

E)- O DL 202/96, de 23/10, é aplicável unicamente aos processos de avaliação pendentes aquando e iniciados após a sua entrada em vigor.

F)- A douta sentença sob recurso incorreu em erro de julgamento ao não julgar procedente o alegado vício de falta de fundamentação da liquidação impugnada, porquanto, tendo sido determinantes da mesma liquidação as circulares nºs 1/96 da DGCI e 22/DGS da Direcção-Geral de Saúde, que se referem a deficiência oftalmológica, nenhuma conexão ou correlação é estabelecida entre a situação de deficiência do recorrente e a prevista nessas circulares.

G)- O mesmo entendimento teve a Administração Tributária ordenando a revogação das liquidações de 1997, 1998 e 1999 com os mesmos fundamentos, não tendo revogado a liquidação de 1996 por equivocamente ter considerado que a impugnação foi apresentada extemporaneamente.

H)- A douta sentença enferma ainda de erro de julgamento ao ter por não verificado o vício de falta de adequada fundamentação, porquanto os motivos alegados na nota de fundamentação não são adequados nem suficientes para concluir pela não comprovação da situação de deficiência do recorrente para efeitos dos invocados preceitos do EBF e CIRS.

* * * Não foram apresentadas contra-alegações.

O S.T.A. declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso, por este não versar exclusivamente matéria de direito...

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