Acórdão nº 00063/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelDr. Lino Jos
Data da Resolução28 de Outubro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte: 1. P…, enfermeiro graduado do quadro e pessoal do Hospital Sobral Cid, residente na Rua do Lagar, nº …, …º Dt. Coimbra interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, datada de 9/12/2002, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação da deliberação do Conselho de Administração do Hospital Sobral Cid, de 14/9/2001, que lhe indeferiu o pedido de férias adicional previsto no artigo 57º nº 1 do DL nº 437/91, de 8/11.

Apresentou alegações, nas quais concluiu o seguinte: a) O recorrente é membro dos corpos gerentes do Sindicato dos Enfermeiros Portugueses.

b) Nessa qualidade, faltou ao serviço para exercer as suas funções sindicais a tempo inteiro desde Setembro/1999.

  1. O recorrente trabalha na unidade de internamento de psiquiatria do Hospital Psiquiátrico do Cid desde 1996.

    d) Nos termos do art° 12° n° 1 do D.L. n° 84/99, de 19/03, "as faltas dadas pelos trabalhadores membros dos corpos gerentes, para exercício das suas funções, consideram-se justificadas e contam, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo, salvo quanto à remuneração".

  2. Por seu turno, de acordo com o art° 57°, n° 1, do D.L. 437/91, de 8/11, o exercício de funções há mais de um ano em unidades de internamento de psiquiatria, como era o caso do recorrente confere o direito ou gozo adicional de cinco dias úteis de férias.

  3. A sentença recorrida, decidindo como decidiu, não procedeu a uma correcta interpretação e aplicação do direito.

  4. Pelo contrário, violou o disposto nos artigos 12°, n° 1, do D.L. 84/99, de 19/3, 57°, n° 1, do D.L. 437/9 1, de 8/11, e 124° e 125° do C.P.A.

    h) Pelo que não pode manter-se, antes deve ser revogada, com as legais consequências.

    Houve contra-alegações sem formulação de conclusões.

    O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improvimento do recurso 2. Na sentença recorrida considerou-se a seguinte matéria de facto: a) O recorrente é enfermeiro graduado do quadro de pessoal do Hospital Sobral Cid.

    b) O recorrente encontra-se a exercer funções a tempo inteiro como dirigente sindical, desde Setembro de 1999 e ininterruptamente, no Sindicato dos Enfermeiros Portugueses.

    c) Em 23 de Abril de 2001, o recorrente apresentou à entidade recorrida o requerimento de fls. 30 dos autos e que aqui se dá como reproduzido, onde solicitava a autorização de gozo de períodos de férias, nomeadamente, no ponto 5, ao abrigo do artº. 57º- do Dec. Lei 437/91, de 8/11, de 21 a 28 de Dezembro de 2001.

    d) No mesmo requerimento – fls. 40 dos autos - foi lavrada informação da Secção de Pessoal (no seu verso), e manuscrita a deliberação do Conselho de Administração “INDEFERIDO, atentas as informações da Srª-. Enfª- Supervisora e S. Pessoal, relativamente ao ponto 5” – acto recorrido.

    e) A decisão recorrida foi notificada ao recorrente, nos termos do ofício de fls. 31 dos autos.

    1. O ora recorrente considera que a sentença impugnada fez errada interpretação e aplicação de direito na apreciação do vício de violação de lei e no vício de forma por falta de fundamentação.

      Quanto ao vício de violação de lei, a questão jurídica que vem em julgamento é a seguinte: as faltas por actividade sindical...

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