Acórdão nº 00140/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução14 de Outubro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I O Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por A e R contra a liquidação adicional de IRS, dos anos de 1996 e 1997, nos montantes de 147 477$00 e 97 049$00, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1. Diversamente do decidido, a verba de 1 683 348$00, abonada a título de ajudas de custo, não preenche o respectivo conceito.

  1. As ajudas de custo têm natureza compensatória e não remuneratória.

  2. Destinam-se a compensar, indemnizar ou reembolsar o trabalhador por despesas por si efectuadas em serviço e a favor da entidade patronal.

  3. Estas despesas referem-se a deslocações do trabalhador enquanto tal e que, portanto, tenham como ponto de partida o seu local habitual de trabalho.

  4. No presente caso, o contrato de trabalho estabelecia que o local de trabalho era no estrangeiro (na Alemanha).

  5. Tendo em conta que o nível de vida nesse país é mais elevado, estava na disponibilidade das partes, no âmbito da liberdade contratual, fixar um salário adequado à situação que o impugnante ia encontrar no seu local de trabalho.

  6. Sendo que, esta verba negociável sempre reuniria as características de remuneração, e por isso sujeita a IRS.

  7. Nestes termos, não é relevante, para efeitos de ajudas de custo, qualquer despesa de deslocação, alojamento ou alimentação incorrida pelo trabalhador, por não se ter dado como provado que este se ausentou do seu próprio local habitual de trabalho. E são também inócuos o local da sede da entidade patronal e o local de residência habitual do trabalhador.

  8. Acresce que, o facto de esta verba estar contratualmente estipulada, ser processada no recibo de vencimento, ser de montante bastante elevado, excedendo em muito a própria remuneração declarada, e ter carácter regular e periódico, são elementos que configuram uma verdadeira remuneração acessória, sujeita, por isso, a tributação em de sede de Categoria A.

  9. Por um lado, a situação concreta do trabalhador não era suficiente para que auferisse ajudas de custo.

  10. Por outro lado, as características inerentes a estes montantes reconduzem a remunerações acessórias, sujeitas a tributação.

  11. Assim, não se verifica qualquer erro de facto nos pressupostos na actuação da Administração Tributária e a liquidação impugnada deve manter-se, porque respeita a ordem jurídica.

  12. Na medida em que, as verbas aqui em causa têm única e exclusivamente natureza remuneratória, aferível de forma objectiva.

  13. Na douta sentença são violados o nº 2 e a alínea a) do nº 1, ambos do art. 2º do CIRS.

Não foram apresentadas contra-alegações.

A Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu parecer, limitando-se a apor “visto”.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância e a constante de documentos para os quais a decisão fáctica remete: 1- O impugnante marido, à data dos factos em apreciação, exercia a sua actividade profissional ao serviço da firma S.M.E. - Serviços de Manutenção e Engenharia, Lda., com sede em Matosinhos, conforme douta p.i. a fls. 2 e seguintes, documentos a fls.19 a 26 (1996) e 20 a 24 (1997) dos processos administrativos apensos aos presentes autos e acta de fls. 24 a 27, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 2- A firma S.M.E supra mencionada executava obras no estrangeiro, no...

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