Acórdão nº 00005/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução23 de Setembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte O Exmº Representante da Fazenda Pública recorre da sentença que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A e esposa M contra os actos de liquidação adicional de IRS relativos aos anos de 1996 e 1997 Terminou a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. Diversamente do decidido, as verbas de 1.234.775$00 e 872.080$00, abonadas a título de ajudas de custo, não preenchem o respectivo conceito.

  1. As ajudas de custo têm natureza compensatória e não remuneratória.

  2. Destinam-se a compensar, indemnizar ou reembolsar o trabalhador por despesas por si efectuadas em serviço e a favor da entidade patronal.

  3. Estas despesas referem-se a deslocações do trabalhador enquanto tal e que, portanto, tenham como ponto de partida o seu local habitual de trabalho.

  4. No presente caso, o contrato de trabalho estabelecia que o local de trabalho era no estrangeiro.

  5. Tendo em conta que o nível de vida nesse país é mais elevado, estava na disponibilidade das partes, no âmbito da liberdade contratual, fixar um salário adequado à situação que o impugnante ia encontrar no seu local de trabalho.

  6. Sendo que, esta verba negociável sempre reuniria as características de remuneração, e por isso sujeita a IRS.

  7. Nestes termos, não é relevante, para efeitos de ajudas de custo, qualquer despesa de deslocação, alojamento ou alimentação incorrida pelo trabalhador, por não se ter dado como provado que este se ausentou do seu próprio local habitual de trabalho. E são também inócuos o local da sede da entidade patronal e o local de residência habitual do trabalhador.

  8. Acresce que, o facto de esta verba estar contratualmente estipulada, ser processada no recibo de vencimento, ser de montante bastante elevado, excedendo em muito a própria remuneração declarada, e ter carácter regular e periódico, são elementos que configuram uma verdadeira remuneração acessória, sujeita, por isso, a tributação em de sede de Categoria A.

  9. Por um lado, a situação concreta do trabalhador não era suficiente para que auferisse ajudas de custo.

  10. Por outro lado, as características inerentes a estes montantes reconduzem a remunerações acessórias, sujeitas a tributação.

  11. Assim, não se verifica qualquer erro de facto nos pressupostos na actuação da Administração Tributária e a liquidação impugnada deve manter-se, porque respeita a ordem jurídica.

  12. Na medida em que, as verbas aqui em causa têm única e exclusivamente natureza remuneratória, aferível de forma objectiva.

  13. Na douta sentença são violados o nº 2 e a alínea a) do nº 1, ambos do art. 2º do CIRS.

* * * Os recorridos apresentaram contra-alegações, onde, em suma, pugnaram pela manutenção do julgado e improvimento do recurso.

O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por considerar, em síntese, que a sentença recorrida não merece qualquer censura.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* * *Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: 1. Os impugnantes são tributados em imposto sobre o rendimento das pessoas singulares no 1º Serviço de Finanças da Maia; 2. Na sequência de operação de fiscalização levada a efeito à respectiva entidade patronal, a empresa S.M.E.- Serviços de Manutenção e Engenharia, Ldª, os serviços da Administração Tributária constataram que o impugnante auferiu a título de ajudas de custo 1.234.775$00 em 1996 e 872.080$00 em 1997, montante que a Administração Tributária considerou não ter essa natureza por ter o trabalhador sido contratado para prestar serviço no estrangeiro e esses montantes lhe haverem sido pagos por a prestação de trabalho ter tido lugar no estrangeiro; 3. Em face dessa fiscalização, foi diligenciada a...

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