Acórdão nº 00087/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2004

Magistrado ResponsávelValente Torr
Data da Resolução15 de Julho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1. L... e outros, identificados a fls. 2, vieram recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª instância do Porto, que julgou improcedente a oposição por eles deduzida contra a execução fiscal inicialmente instaurada contra “Hornivel - Indústrias de Confecções e Têxteis, SA”, para cobrança de IVA e juros compensatórios do ano de 1993, no valor de 10.096.361$00 e que contra eles reverteu, apresentando, para o efeito, alegações nas quais concluem: 1. Salvo o devido respeito, a douta decisão em crise contraria a letra do artº 13°, n° 1 do Código de Processo Tributário.

  1. Pressuposto de tal responsabilidade subsidiária o exercício efectivo e pelo próprio da gerência ou administração, independentemente da titularidade formal ou nominal.

  2. “O exercício da gerência de facto implica que o administrador ou gerente de sociedade ou empresa de responsabilidade limitada pratique actos relevantes para a vida da empresa ou sociedade, nomeadamente, celebrando contratos de fornecimento ou com trabalhadores, emitindo cheques para pagamento das respectivas dívidas, decidindo da escolha dos seus parceiros comerciais, dos métodos de produção, dos investimentos a realizar pela empresa, etc.” 4. Assente ficou que, na sociedade executada, quem assinava documentos e tomava todas as decisões eram os Senhores V e N.

  3. Lograram, pois, os oponentes provar que nenhum deles alguma vez praticou qualquer acto definidor das funções de gerente.

  4. A responsabilidade subsidiária prevista no artº 13°, n° 1, do Código de Processo Tributário assento, outrossim, na culpa dos gerentes pelo insuficiência patrimonial do sociedade paro a satisfação dos créditos fiscais.

  5. Estando demonstrado que nenhum dos oponentes alguma vez praticou qualquer acto de administração, não se vê, à luz daquele critério, que possa ser-lhe imputada culpa pela insuficiência do património da sociedade.

  6. É mandato com representação como sendo aquele em que o mandatário tenha recebido poderes para agir em nome do mandante – artº 1 178°, do Código Civil.

  7. Não se vê das procurações juntas nem em qualquer outro lugar que tenham sido conferidos poderes para o mandatário agir em nome do mandante, no que concerne a quaisquer actos de gerência da sociedade executada.

  8. Não existe qualquer elemento nos autos que nos permita concluir que os gerentes de facto da executada tenham agido em nome dos oponentes.

  9. Pelo que se...

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