Acórdão nº 00059/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Maio de 2004
Magistrado Responsável | Dr. Jorge Miguel Barroso de Arag |
Data da Resolução | 20 de Maio de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
…., Lda.”, com sede na Rua Guerra Junqueiro, n.º …, Porto, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, 1º Juízo Liquidatário, datada de 10 de Março de 2004, que, com fundamento na falta de verificação do requisito da alínea a) do n.º 1 do art. 76º da LPTA nos autos de suspensão de eficácia indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo praticado em 17/9/2003 pelo Vogal do Conselho de Administração do IFADAP e do INGA, proferido no processo n.º 2872/2002/IRV, relativo à “Promoção do Consumo na União Europeia e ao Alargamento dos Mercados do Leite e Produtos Lácteos – Campanha 1997/98 – DMP – Serviços de Marketing e Publicidade Lda- - NINGA 4898902 que determinou a reposição da quantia de €36.651,50 respeitante a valor indevidamente pago, IVA e juros contabilizados à taxa de 7% desde 31/12/1998 até 9/9/2002.
Alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: I. Nem só os danos de impossível avaliação pecuniária integram o requisito da al. a) do n.º 1 do art. 76º da LPTA; II. Um dano é de reparação difícil quando prejudique fortemente o particular, ao ponto de lhe criar uma situação insustentável e irreparável, não se limitando a um dano patrimonial saldável em momento ulterior, mas afectando a sua posição jurídica e económica extravasando a mera consequência aritmética e assim tornando-se de difícil contabilização; III. Trata-se, também, do princípio da proporcionalidade que impede um sacrifício exagerado para o particular que não tenha devido acolhimento na prossecução do interesse público (art. 5º do Cód. Proc. Administrativo e art. 266º-2 da Constituição); IV. A interpretação do Tribunal a quo, de que só os danos de impossível avaliação integram o conceito da al. a) do art. 76º da LPTA, é violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, estabelecido no art. 268º-4 da Constituição; V. Importa ponderar os danos que se repercutirão, em concreto, na esfera do particular para depois, e só depois, se concluir pela viabilidade ou inviabilidade da suspensão; VI. Nos n.ºs. 3 a 16 do requerimento de suspensão de eficácia do acto, a requerente elencou factos concretos que evidenciam a sua situação económica actual, dos quais resulta que o cumprimento do acto administrativo importaria a sua insolvabilidade e a colocação em situação falimentar, quer por não dispor de meios próprios suficientes para pagar, quer por não ter viável acesso ao crédito; VII. A conclusão tirada na sentença sobre esta matéria não é fundamentada, pelo que viola o art. 205º-1 da Constituição e vai contra os arts. 1º, 3º e 8º do C.P.E.R.E.F.; VIII. A directa repercussão danosa da execução do acto administrativo impugnado afecta, para além da mera expressão monetária, a viabilidade da empresa, a sua sustentabilidade ou eventual extinção, o fecho de actividade, a perda de clientela e negócio, a extinção dos 6 postos de trabalho, danos de difícil ou impossível reparação, que satisfazem o art. 76º-1 a) da LPTA; IX. O pagamento...
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