Acórdão nº 00058/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelDr. Carlos Lu
Data da Resolução20 de Maio de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO … e …, casados entre si, residentes no Lugar da Igreja, da freguesia de …, concelho de Ponte da Barca, inconformados vieram interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC do Porto, datada de 12/03/2004, que com fundamento na falta do requisito da alínea a) do n.º 1 do art. 76º da L.P.T.A. indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho do Sr. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE DA BARCA, de 20 de Outubro de 2003 que ordenou a realização do embargo total das obras de construção de moradia de que os aqui recorrentes são proprietários e que se mostra descrita nos autos e ainda a suspensão de eficácia do referido embargo notificado ao requerente em 17/12/2003.

Formula, nas respectivas alegações, as seguintes conclusões: A) “(...) A douta decisão recorrida fez errado julgamento da matéria de facto ao não ter considerado, como resulta do teor dos documentos juntos aos autos, que o imóvel objecto do embargo, se situava na freguesia de Valões, do Concelho de Vila Verde; que a construção objecto do embargo se encontrava devidamente licenciada e que a zona onde o mesmo se situa corresponde, na carta do PDM, daquele concelho, a zona de “espaços incultos”; B) “(...) Encontrando-se documentalmente assente aquela concreta materialidade deveria a mesma ter sido considerada na fixação da matéria de facto, já que o seu conhecimento era absolutamente essencial para a boa decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito”; C) “(...) Resulta do teor da informação 90/03, emitida pelos Serviços da Câmara Municipal da Ponte da Barca, após a data do despacho impugnado, constante do documento nº 18, junto aos autos pela entidade recorrida, que o terreno onde foi implantada a construção objecto do embargo se encontra classificado nas várias Cartas do PDM do concelho da Ponte da Barca, como área florestal (silvo-pastoril), não abrangida pela REN, nem por qualquer condicionante;” D) “(...) Resulta assim que o despacho cuja suspensão de eficácia foi pedida se encontra inquinado, por erro, nos seus pressupostos de facto e de direito, sendo acto ilegal;” E) “(...) E também a douta decisão de fls. , ao ter laborado no mesmo erro, considerando que a obra em causa estava a ser realizada dentro da REN e que, por isso, a suspensão do acto determinaria grave lesão do interesse público fez errado julgamento da matéria de facto, ignorando a possibilidade da edificabilidade no prédio em questão, a admitir-se – o que não se concede – que o prédio em apreço se situasse dentro da área territorial do concelho da Ponte da Barca;” F) “(...) A douta sentença não especificou os fundamentos de facto, justificadores da decisão, que deveria ter especificado em função das várias soluções plausíveis da questão de direito e deixou de se pronunciar sobre questões que deveria ter apreciado e, na medida em que considerou encontrar-se a construção em causa na área da REN, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, sendo nula, nos termos do preceituado no n.º 1, alíneas a) e d) do artigo 668º do C.P.C.;” G) “(...) Verificam-se todos os requisitos cumulativos previstos e exigidos no n.º 1 do artigo 76º da L.P.T.A. em ordem ao decretamento da requerida suspensão de eficácia do acto impugnado, pelo que assim não tendo considerado a douta sentença violou as normas contidas naquele preceito legal e bem assim o disposto no nº 2 do artigo 235º, n.º 1 do artigo 236º, n.º 1 do artigo 237º, 25º e 26º, todos da Constituição da República Portuguesa, o disposto nos artigos 70º, 371º, 483º, 496º do Código Civil, e o disposto nos artigos 64º, 68º e 82º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro”.

Terminam concluindo no sentido de que “(...) anulando-se a douta decisão impugnada ou quando assim se não entenda, revogando-se a mesma, deverá ser proferida douta decisão que suspenda a eficácia do aludido acto impugnado”.

O agravado apresentou contra-alegações, insertas a fls. 207 e ss. dos autos, nas quais pugna pela manutenção do julgado e pela total improcedência das conclusões antecedentes com consequente improcedência do recurso “sub judice”.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso com fundamento em que não se verificam os requisitos previstos nas als. a) e b) do n.º 1 do art. 76º da L.P.T.A. (cfr. fls. 218).

Sem vistos, dado o disposto no art. 78º, n.º 4 da L.P.T.A., foi o processo submetido à Conferência para julgamento. ---*2.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.ºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (C.P.C.) “ex vi” art. 102º da L.P.T.A..

As questões suscitadas são, em suma: a) Nulidade da decisão recorrida por violação do disposto no art. 668º, n.º 1, als. a) e d) do C.P.C.; b) Determinar se na situação vertente estão preenchidos os pressupostos ou requisitos enunciados nas als. a) e b) do n.º 1 do art. 76º da L.P.T.A.; c)...

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