Acórdão nº 00012/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelDr.
Data da Resolução22 de Abril de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: …, id. nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC do Porto, que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho de 14.08.2003, do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Espinho que o informou de que a Câmara iria proceder à reposição do terreno ocupado pela empresa do requerente à custa do mesmo requerente, por ter entendido não se mostra preenchido o requisito inserto na al. c) do nº1 do art.76º da LPTA.

Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: «1. Não deve manter-se a sentença proferida.

2. Verificam-se os pressupostos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art°76° da LPTA; 3. 0 Tribunal recorrido apenas se debruçou acerca do requisito constante na alínea c) - considerando resultarem fortes indícios de ilegalidade da interposição do recurso; 4. Fundando a sua decisão na convicção de que o acto administrativo de que se recorre - despacho de 14.08.2003 - é meramente confirmativo e de execução de despacho anterior - datado de 05.09.2002; 5.Tal decisão viola o disposto nos arts. 25º e 76°, n.º 1 c) da LPTA; 6. Este requisito prende-se exclusivamente com os pressupostos prossessuais para a interposição do recurso e não com o mérito do mesmo recurso; 7. 0s "fortes indícios de ilegalidade" terão de ser claramente dissociáveis de uma análise de mérito do recurso; 8. Esta providência tem um carácter conservatório em vista da manutenção do "status quo" para prevenção do efeito útil invocado da decisão final; 9. Ao contrário dos requisitos constantes das alíneas a) e b) do n.º1 do art°76° da LPTA o requisito constante na alínea c) tem um carácter marcadamente formal; 10. A própria reforma do processo administrativo - a dias de entrar em vigor - é evolutiva no que concerne às medidas preventivas privilegiando-se claramente a adequação da materialidade da actuação em vista do resultado útil; 11. De resto, questiona-se, face às alterações introduzidas pela Lei Const. 1/89 ao art°268° da CRP a constitucionalidade do actual art. 25° da LPTA dado o texto constitucional ter, ostensivamente, deixado de fazer referência à definitividade e executividade; 12. Permitindo, o legislador constitucional o recurso contencioso contra quaisquer actos administrativos independentemente da sua forma e carácter atribuído, não relevando a definitividade mas a eficácia reportada à produção dos efeitos próprios de cada acto; 13. É...

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