Acórdão nº 00001/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelAna Paula Portela
Data da Resolução22 de Abril de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

…., SA vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC de Coimbra que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia dos despachos de 16 e 23/6/03 do Presidente da CM da Figueira da Foz que determinaram a não prorrogação da licença do aterro de RIB e respectiva declaração de caducidade, bem como a entrega do alvará e decretação do embargo administrativo da obra.

Para tanto alega, em conclusão: “1ª A sentença recorrida incorreu em manifesto erro de julgamento, porquanto a utilização do critério da avaliação económica dos danos, em casos como o dos autos, não é susceptível de garantir em plenitude os interesses prosseguidos pelo meio de suspensão jurisdicional de eficácia.

  1. A execução dos actos suspendendos acarreta óbvios e avultadíssimos prejuízos para a Recorrente que já ultrapassam largamente os 550.000,00 euros e aumentam a cada dia, tendo sido colocada também numa posição de incumprimento face a vários compromissos assumidos.

  2. A Recorrente incorreu em prejuízo desde o início da sua actividade, pelo facto de ter suspendido os seus trabalhos sucessivamente a pedido da entidade Recorrida. E durante todo o processo a Recorrente tem sido continuamente lesada, não obstante ter agido sempre de boa fé e de acordo com todas as normas impostas.

  3. Acresce que a Recorrente foi constituída unicamente para a realização desta infra-estrutura, encontrando-se manifestamente em risco de falência porquanto todo seu pessoal e capital se encontram afectos à construção e exploração do aterro sub judice.

  4. O embargo das obras, no estado em que se encontrava tornou manifestamente impossível o aproveitamento dos trabalhos já efectuados e dos materiais, agora defeituosos.

  5. O investimento necessário à eliminação dos danos e à correcção dos defeitos causados pela paralisação das obras irá acarretar inevitavelmente para a Recorrente prejuízos de difícil avaliação económica, pelo seu carácter variável, aleatório e impreciso, pelo que os prejuízos causados são de difícil reparação.

  6. Apesar dos actos dos quais se recorre serem ilegais, e não obstante não caber em sede de meio processual acessório um concreto juízo nesses termos, em sede de juízo de mérito devem ser ponderados os interesses e prejuízos, bem como pesados os vários “interesses públicos” invocados.

  7. As “questões ambientais” invocadas pela entidade recorrida, constantes do Parecer do LNEC foram devidamente salvaguardadas pela Recorrente, que admitiu perante as entidades competentes executar o projecto de construção em estrita conformidade com as sugestões constantes do referido Parecer.

  8. A entidade competente para a apreciação das questões ambientais - a Secretaria de Estado do Ambiente - considerou em Outubro de 2003 estarem reunidas todas as condições para a execução deste projecto, deste modo a suspensão dos actos sub judice não comporta qualquer lesão, muito menos grave, para o interesse público subjacente à prática dos actos administrativos em causa.

  9. O aterro em causa vem efectivar todos os esforços legislativos que têm sido efectuados no sentido de resolver o sério problema, de verdadeiro interesse público, que constitui a falta de soluções quanto ao destino a dar aos RIB.

  10. Apesar de não estar legalmente sujeita à avaliação de impacte ambiental a Recorrente apresentou todos os estudos e projectos necessários a fazer prova da segurança e controlo da sua obra.

  11. Deste...

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