Acórdão nº 00001/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Abril de 2004
Magistrado Responsável | Ana Paula Portela |
Data da Resolução | 22 de Abril de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
…., SA vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC de Coimbra que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia dos despachos de 16 e 23/6/03 do Presidente da CM da Figueira da Foz que determinaram a não prorrogação da licença do aterro de RIB e respectiva declaração de caducidade, bem como a entrega do alvará e decretação do embargo administrativo da obra.
Para tanto alega, em conclusão: “1ª A sentença recorrida incorreu em manifesto erro de julgamento, porquanto a utilização do critério da avaliação económica dos danos, em casos como o dos autos, não é susceptível de garantir em plenitude os interesses prosseguidos pelo meio de suspensão jurisdicional de eficácia.
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A execução dos actos suspendendos acarreta óbvios e avultadíssimos prejuízos para a Recorrente que já ultrapassam largamente os 550.000,00 euros e aumentam a cada dia, tendo sido colocada também numa posição de incumprimento face a vários compromissos assumidos.
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A Recorrente incorreu em prejuízo desde o início da sua actividade, pelo facto de ter suspendido os seus trabalhos sucessivamente a pedido da entidade Recorrida. E durante todo o processo a Recorrente tem sido continuamente lesada, não obstante ter agido sempre de boa fé e de acordo com todas as normas impostas.
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Acresce que a Recorrente foi constituída unicamente para a realização desta infra-estrutura, encontrando-se manifestamente em risco de falência porquanto todo seu pessoal e capital se encontram afectos à construção e exploração do aterro sub judice.
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O embargo das obras, no estado em que se encontrava tornou manifestamente impossível o aproveitamento dos trabalhos já efectuados e dos materiais, agora defeituosos.
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O investimento necessário à eliminação dos danos e à correcção dos defeitos causados pela paralisação das obras irá acarretar inevitavelmente para a Recorrente prejuízos de difícil avaliação económica, pelo seu carácter variável, aleatório e impreciso, pelo que os prejuízos causados são de difícil reparação.
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Apesar dos actos dos quais se recorre serem ilegais, e não obstante não caber em sede de meio processual acessório um concreto juízo nesses termos, em sede de juízo de mérito devem ser ponderados os interesses e prejuízos, bem como pesados os vários “interesses públicos” invocados.
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As “questões ambientais” invocadas pela entidade recorrida, constantes do Parecer do LNEC foram devidamente salvaguardadas pela Recorrente, que admitiu perante as entidades competentes executar o projecto de construção em estrita conformidade com as sugestões constantes do referido Parecer.
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A entidade competente para a apreciação das questões ambientais - a Secretaria de Estado do Ambiente - considerou em Outubro de 2003 estarem reunidas todas as condições para a execução deste projecto, deste modo a suspensão dos actos sub judice não comporta qualquer lesão, muito menos grave, para o interesse público subjacente à prática dos actos administrativos em causa.
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O aterro em causa vem efectivar todos os esforços legislativos que têm sido efectuados no sentido de resolver o sério problema, de verdadeiro interesse público, que constitui a falta de soluções quanto ao destino a dar aos RIB.
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Apesar de não estar legalmente sujeita à avaliação de impacte ambiental a Recorrente apresentou todos os estudos e projectos necessários a fazer prova da segurança e controlo da sua obra.
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Deste...
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