Acórdão nº 0934/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução06 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... e B... apresentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra uma reclamação de um despacho proferido em execução fiscal, que indeferiu um pedido de suspensão desse processo baseado no art. 172.º do CPPT.

Aquele Tribunal indeferiu a reclamação.

Os ora Recorrentes interpuseram recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal para o Tribunal Central Administrativo Sul, que lhe negou provimento.

Os Recorrentes interpuseram recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do preceituado no art. 150.º do CPTA.

Por acórdão de 3-12-2008, este Supremo Tribunal Administrativo não admitiu o recurso ao abrigo do disposto no art. 150.º do CPTA e convolou-o em recurso por oposição de acórdãos, enquadrável no art. 284.º do CPPT, uma vez que os Recorrentes invocam oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 18-8-2008, proferido no processo n.º 2562/08, cuja cópia juntaram, alegando que se trata de situação de facto e de direito idêntica.

Nesse acórdão do Supremo Tribunal Administrativo entendeu-se já que os Recorrentes alegaram sobre a oposição de julgados, procuraram demonstrá-la e afirmaram subscrever na íntegra a posição do acórdão do TCAS de 18-8-2008.

As partes foram notificadas para se pronunciarem sobre a eventual necessidade de prática de qualquer acto processual para regularização do presente recurso jurisdicional como recurso por oposição de acórdãos, apenas se tendo pronunciado a Recorrente defendendo que não é necessária a prática de qualquer acto.

Nada requerendo as partes e tendo havido possibilidade de exercício do contraditório sobre o mérito do recurso e de emissão de parecer pelo Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, não se justifica a prática de qualquer outro acto para convolação do processo, pelo que os autos vêm à conferência para decidir.

2 - Os Recorrentes apresentaram alegações com as seguintes conclusões: 1. - O presente recurso tem por objecto a reforma, em termos de direito, do douto acórdão recorrido que julgou totalmente improcedente a reclamação apresentada pelos Recorrentes do despacho do Recorrido que negou provimento ao pedido de suspensão da execução sobre a fracção autónoma de que os Recorrentes são legítimos possuidores desde 2002, 2. - O caso concreto em crise apresenta relevância jurídica e social, encontra-se revestido de importância fundamental e a admissão do presente recurso é necessário para uma melhor aplicação do Direito.

  1. - A questão que radica em procurar saber se uma acção de execução de específica de contrato promessa de compra e venda de fracção autónoma, sem eficácia real, instaurada pelo promitente-comprador que detém a posse da fracção e já pagou, ao promitente vendedor, quase a totalidade do preço convencionado na promessa, tem por objecto a propriedade ou posse dos bens penhorados, para o efeito de determinar a suspensão da execução fiscal quanto a esses bens, reveste importância fundamental conforme as considerações feitas nestas alegações.

  2. - Considerar que a acção de execução específica não é uma acção em que se discute a propriedade ou a posse do bem penhorado em sede fiscal determinará para os cidadãos não só a inutilidade da decisão judicial a proferir nesse processo mas também a perda da habitação em que já investiram as suas poupanças ficando irremediavelmente privados da mesma, podendo suceder-se com toda a probabilidade o caso de nem sequer poderem ver satisfeito o seu direito de crédito sobre o promitente vendedor.

  3. - Para mais, aplicações díspares do mesmo normativo, que já se verificam, atendendo ao teor da decisão recentemente proferida no Tribunal Central Administrativo Sul, em situação idêntica do ponto de vista substantivo e adjectivo, e também subjectivo, atendendo a que as partes naqueles autos e nos presentes são exactamente as mesmas, conduzirão necessariamente a uma instabilidade jurídica e social, que importa acautelar.

  4. - O douto acórdão recorrido fez inadequada interpretação e aplicação do art. 172º do CPPT, nos termos do qual a acção judicial que tenha por objecto a propriedade ou a posse dos bens penhorados suspende a execução quanto a esses bens.

  5. - O procedimento cautelar instaurado como preliminar da acção de execução específica e, bem assim, a acção de execução específica instaurada e devidamente registada pelos Recorrentes destina-se a efectivar o direito de propriedade dos mesmos sobre a fracção objecto de penhora nos autos de execução fiscal, conforme decorre do art. 830º, n.º 1 do C.Civil.

  6. - A interpretação do preceito em referência acolhida pelo Tribunal a quo implica, além do mais, a total desconsideração do direito fundamental dos Recorrentes e de quaisquer outros cidadãos, constitucionalmente consagrado, de acesso a tutela jurisdicional efectiva, que ficará totalmente esvaziado no caso de ser feita a venda a terceiro da referida fracção no âmbito da execução fiscal - arts. 20º e 268º, n.º 4 da CRP.

  7. - E bem assim, o direito à habitação dos Recorrentes tutelado constitucionalmente, no art. 65º, n.º 1 da CRP que obrigava a decisão diversa da proferida.

  8. - Inexistindo qualquer interesse digno de salvaguarda que justifique semelhante interpretação restritiva do conteúdo dos referidos direitos fundamentais.

  9. - Pelo que a douta sentença recorrida violou o art. 172º do CPPT e bem assim o conteúdo dos acima mencionados direitos constitucionalmente consagrados.

Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - No acórdão recorrido deu-se como assente a seguinte matéria de facto:

  1. Foi instaurado, no Serviço de Finanças de Amadora 3, um processo de execução fiscal com o nº 3611200501049224, contra a sociedade "C...", por dívidas de IMI, na quantia de € l 475,35- cfr. rosto do proc. exec. fiscal de fls. l e certidão de dívida de fls. 2 e 3.

    B) Em 27.11.06 foi efectuada a penhora da fracção autónoma designada pela letra "J", do prédio inscrito ma matriz predial sob o artº 3116º da Freguesia de Benfica, tendo sido registada na 5.ª C.R.Predial de Lisboa, em 27.11.06. - cfr. Informação de...

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