Acórdão nº 043/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução06 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A..., vem recorrer, por oposição de acórdãos, do aresto do Tribunal Central Administrativo de 26 de Junho de 2007 que, concedendo provimento ao recurso interposto da sentença, pela Câmara Municipal de Lisboa, julgou improcedente a oposição que aquela sociedade deduziu à execução fiscal que lhe foi instaurada para cobrança coerciva de taxas referentes a 1998.

Fundamentou-se a decisão em que o tributo em causa tem a natureza de taxa, que não de imposto, estando em causa uma utilização individualizada do subsolo, não afastando tal qualificação "o facto da opoente ser concessionária de um serviço público, considerando que a sua actividade [lhe proporciona] a satisfação dos seus interesses como empresa comercial privada e, por outro lado, não [haver] elementos que permitam afirmar que haja uma desproporção entre a quantia liquidada e o benefício que a utilização individualizada do subsolo constitui para a opoente, pelo que não se pode excluir aquela relação sinalagmática por hipotética falta de correspectividade".

A recorrente formulou as seguintes conclusões: I - O presente recurso tem por fundamento a oposição entre o douto Acórdão proferido nos presentes autos, datado de 26 de Junho de 2007, do qual se recorre, e os seguintes 4 (quatro) Acórdãos, todos proferidos pelo mesmo Tribunal: a) Acórdão proferido em 23.10.2001, pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, nos autos de recurso que correram seus termos sob o n.° 5448/01; b) Acórdão proferido em 12.03.2002, pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, nos autos de recurso que correram seus termos sob o n.° 5575/01; c) Acórdão proferido em 28.05.2002, pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, nos autos de recurso que correram seus termos sob o n.° 6018/01; d) Acórdão proferido em 20.04.2004, pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, nos autos de Recurso que ali correm termos sob o n.° 01256/03; II - A questão em apreço nos autos respeita à apreciação da legalidade ou ilegalidade de um tributo designado como "taxa" cobrado anualmente à ora Recorrente por parte do Município de Lisboa pela ocupação do subsolo concelhio com as condutas, depósitos e tubagens que aquela utiliza para prestar o serviço público de distribuição de gás natural, ao abrigo do Contrato de Concessão celebrado com o Estado Português em 16.12.1993; III - O douto Acórdão recorrido considerou erroneamente que os tributos em causa têm a natureza de taxas, sendo as mesmas legais e indeferindo o pedido da sua anulação.

IV - Para fundamentar a sua decisão, o Tribunal considerou que o tributo liquidado estava conexionado com a utilização de terrenos no domínio público, sendo que o domínio público municipal abrangia o solo, o subsolo e o espaço aéreo (art. 1344°, n.° l do Código Civil e art. 19°, n.° l, alínea c) da Lei das Finanças Locais).

V - Concluiu o referido Acórdão que a colocação de condutas e tubos no subsolo consubstanciava uma utilização individualizada deste, nos termos do n.° 2 do art. 4° da L.G.T., uma vez que a manter-se esta utilização, excluir-se-ia a possibilidade de utilização do subsolo para outras actividades, e como tal, seria de concluir que os tributos liquidados tinham a natureza de taxas, tendo cobertura legal na alínea c) do n.° l do art. 19° da Lei das Finanças Locais.

VI - Com o devido respeito, que é muito, tais considerações assentam numa errada caracterização e qualificação dos factos, o que resultou na incorrecta e insuficiente interpretação dos conceitos e normas jurídicas aplicáveis.

VII - Em primeiro lugar, a caracterização dos limites do direito de propriedade do Município face ao subsolo não se resume ao previsto no art. 1344° n.° l do Código Civil.

VIII - As situações jurídicas dominiais locais resultam das atribuições municipais concretas e onde não há atribuições ou competências da autarquia, não se justifica o domínio público local.

IX - Por via do Contrato de Concessão celebrado entre a ora Recorrente e o Estado Português, não foi atribuída qualquer competência ao Município de Lisboa no que respeita à instalação e manutenção dos depósitos, tubagens e condutas de distribuição do gás natural.

X - A responsabilidade pelas despesas relativas a instalação, manutenção, reparações e eventuais alterações à rede do gás foi contratualmente atribuída à A....

XI - Constituindo obrigação da concessionária perante o concedente o dotar-se de todas as infraestruturas e outros meios necessários, em cada momento, à exploração da concessão e promover a respectiva implantação, a cedência e utilização dos bens públicos municipais não poderiam ficar dependentes da vontade discricionária da respectiva autarquia, sob pena de ficar em risco o cumprimento das obrigações contratuais em causa.

XII - Como tem considerado o Venerando Tribunal Constitucional, nomeadamente no seu Acórdão 558/98, de 29 de Setembro (D.R. II, 11.11.98, 16044): "a diferença específica entre imposto e taxa se situa na existência ou não de um vínculo sinalagmático que é apontado à segunda...

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