Acórdão nº 0138/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 22 de Abril de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., SA, com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão do Mmo. Juiz do TAF de Almada que indeferiu o pedido de declaração de caducidade da garantia por si formulado, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: I. A ora recorrente apresentou impugnação judicial a 08.11.2004 tendo prestado garantia para suspensão do processo executivo sob a forma de garantia bancária, cujo levantamento foi requerido em 29.04.2008, por não ter sido proferida decisão no tribunal competente até à referida data e por um prazo superior a 3 anos.
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Considerou o tribunal recorrido que, nos termos do art.º 183.º-A do CPPT, a garantia prestada para suspender a execução, designadamente em caso de impugnação judicial, caduca se a mesma não estiver julgada em 1.ª instância no prazo de três anos a contar da data da sua apresentação e que o prazo da caducidade da garantia conta-se a partir da data de apresentação da impugnação e não da data da prestação da garantia.
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No entanto, o mesmo tribunal entende que o pedido de declaração de caducidade da garantia prestada no processo executivo não tem provimento uma vez que a caducidade da mesma ocorre depois da entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que revogou (no art.º 94.º) o art.º 183.º-A do CPPT, ou seja, depois de 01.01.2007.
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Todavia, entende a ora recorrente que se deve considerar como princípio a data da entrada da impugnação como a data a partir da qual se estabelece o início do prazo de 3 anos para determinação da caducidade da garantia, independentemente de esta ter sido prestada a posteriori.
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Ou seja, para todos os efeitos, a data da prestação da garantia reporta-se à data da entrada da impugnação, e nesse sentido a doutrina e a jurisprudência, nomeadamente o acórdão datado de 11 de Dezembro de 2007 do Supremo Tribunal Administrativo que refere a este propósito que "(...) a garantia caducara pelo decurso de mais do que três anos da data da apresentação da impugnação judicial. O entendimento do despacho recorrido, para o qual o prazo de três anos se conta a partir da data da constituição da garantia, não tem apoio legal bastante.
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Nesta perspectiva, o momento da prática do acto processual determinada pela entrada da impugnação, isto é, a data em que é considerada a prestação da garantia, determina o regime jurídico adjectivo que lhe é aplicável.
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Deste modo, o presente pedido de declaração de caducidade de garantia afere-se pela lei vigorante ao tempo da prática do acto, ou seja, estamos perante o domínio da aplicação do princípio "tempus regit actum", por força do qual o art.º 183.º-A do CPPT se aplica à presente acção que, no caso vertente, era norma em vigor à data da sua propositura.
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