Acórdão nº 0138/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução22 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., SA, com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão do Mmo. Juiz do TAF de Almada que indeferiu o pedido de declaração de caducidade da garantia por si formulado, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: I. A ora recorrente apresentou impugnação judicial a 08.11.2004 tendo prestado garantia para suspensão do processo executivo sob a forma de garantia bancária, cujo levantamento foi requerido em 29.04.2008, por não ter sido proferida decisão no tribunal competente até à referida data e por um prazo superior a 3 anos.

  1. Considerou o tribunal recorrido que, nos termos do art.º 183.º-A do CPPT, a garantia prestada para suspender a execução, designadamente em caso de impugnação judicial, caduca se a mesma não estiver julgada em 1.ª instância no prazo de três anos a contar da data da sua apresentação e que o prazo da caducidade da garantia conta-se a partir da data de apresentação da impugnação e não da data da prestação da garantia.

  2. No entanto, o mesmo tribunal entende que o pedido de declaração de caducidade da garantia prestada no processo executivo não tem provimento uma vez que a caducidade da mesma ocorre depois da entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que revogou (no art.º 94.º) o art.º 183.º-A do CPPT, ou seja, depois de 01.01.2007.

  3. Todavia, entende a ora recorrente que se deve considerar como princípio a data da entrada da impugnação como a data a partir da qual se estabelece o início do prazo de 3 anos para determinação da caducidade da garantia, independentemente de esta ter sido prestada a posteriori.

  4. Ou seja, para todos os efeitos, a data da prestação da garantia reporta-se à data da entrada da impugnação, e nesse sentido a doutrina e a jurisprudência, nomeadamente o acórdão datado de 11 de Dezembro de 2007 do Supremo Tribunal Administrativo que refere a este propósito que "(...) a garantia caducara pelo decurso de mais do que três anos da data da apresentação da impugnação judicial. O entendimento do despacho recorrido, para o qual o prazo de três anos se conta a partir da data da constituição da garantia, não tem apoio legal bastante.

    ".

  5. Nesta perspectiva, o momento da prática do acto processual determinada pela entrada da impugnação, isto é, a data em que é considerada a prestação da garantia, determina o regime jurídico adjectivo que lhe é aplicável.

  6. Deste modo, o presente pedido de declaração de caducidade de garantia afere-se pela lei vigorante ao tempo da prática do acto, ou seja, estamos perante o domínio da aplicação do princípio "tempus regit actum", por força do qual o art.º 183.º-A do CPPT se aplica à presente acção que, no caso vertente, era norma em vigor à data da sua propositura.

    ...

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