Acórdão nº 036/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução22 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... impugnou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja a segunda avaliação de uma quota da sociedade B... .

Aquele Tribunal julgou improcedente a impugnação.

Inconformada, a Impugnante interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1.ª O valor das quotas legalmente consagrado para efeito da determinação da matéria colectável no imposto sobre as sucessões e doações, nos termos da regra 33 do § 3º do art. 200 do CIMSISD, é aquele que resulta do último balanço aprovado e organizado de acordo com as leis contabilísticas.

  1. Esse balanço só pode ser corrigido, nos termos da regra 43 do § 3º do art. 20º e do § 2º do art. 77º do CIMSISD, quando a sua contabilização não esteja feita pelo valor que as leis contabilísticas mandam ter em conta.

  2. Esta doutrina constitui a jurisprudência unanimemente firmada pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, no douto Acórdão de 22-06-2005, proferido em recurso por oposição de acórdãos n.º 1369/04.

  3. Deve ser revogada, por erro de julgamento, a decisão da douta sentença recorrida, que determinou que as quotas são sempre avaliadas pela administração tributária, nos termos do art. 77.º do CIMSISD, salvo se o seu valor for determinado pelo pacto social e o herdeiro não continuar na sociedade.

  4. Deve ser igualmente revogada, por erro de julgamento, a decisão da douta sentença recorrida, que determinou que, na avaliação de quotas nos termos do art. 77,º do CIMSISD, a administração tributária não tem de observar as leis contabilísticas.

  5. O legislador entendeu que o balanço social, enquanto resultado do cumprimento de certas regras, é que espelha o valor da riqueza imaterial em causa nas quotas de sociedades.

  6. Só será legítimo falar-se de subestimação de valores do activo social quando a sua contabilização não esteja feita pelo valor que as leis contabilísticas mandam ter em conta.

    Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogada a douta decisão recorrida e anulado o acto tributário impugnado com todas as consequências legais.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: 1. As conclusões das alegações delimitam o âmbito e o objecto do recurso (art. 684º nº 3 CPC/art. 2º al. e) CPPT A 7.ª conclusão das alegações de recurso enuncia (de forma implícita mas inequívoca) um juízo conclusivo fáctico que contraria juízo conclusivo fáctico de sinal contrário formulado pela administração tributária, segundo o qual o valor da quota transmitida, relevado na contabilidade da sociedade (e objecto da avaliação), se encontrava subestimado.

    A fundamentação de facto da sentença não formula qualquer juízo, limitando-se a remissão para o laudo dos peritos avaliadores nomeados pela Fazenda Pública (probatório nº 7) A formulação deste juízo de subestimação radica na apreciação de matéria de facto, porque resulta da comparação entre o valor nominal da quota e o valor real da quota, aferido designadamente pelo seu valor de mercado (cf. PA apenso fls. 70; laudo dos peritos avaliadores nº 4 ) : É evidente a consequência jurídica que a recorrente pretende extrair, ao sustentar a inexistência de subestimação do valor da quota inscrito na contabilidade, se considerarmos que ela é determinante das avaliações efectuadas e impugnadas (arts. 77 § 2º, 96º corpo e 97º §1º CIMSISSD).

    1. Neste contexto o recurso não tem por exclusivo fundamento matéria de direito sendo o STA - Secção de Contencioso Tributário incompetente, em razão da hierarquia, para o seu conhecimento e competente o TCA...

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