Acórdão nº 036/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 22 de Abril de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... impugnou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja a segunda avaliação de uma quota da sociedade B... .
Aquele Tribunal julgou improcedente a impugnação.
Inconformada, a Impugnante interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1.ª O valor das quotas legalmente consagrado para efeito da determinação da matéria colectável no imposto sobre as sucessões e doações, nos termos da regra 33 do § 3º do art. 200 do CIMSISD, é aquele que resulta do último balanço aprovado e organizado de acordo com as leis contabilísticas.
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Esse balanço só pode ser corrigido, nos termos da regra 43 do § 3º do art. 20º e do § 2º do art. 77º do CIMSISD, quando a sua contabilização não esteja feita pelo valor que as leis contabilísticas mandam ter em conta.
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Esta doutrina constitui a jurisprudência unanimemente firmada pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, no douto Acórdão de 22-06-2005, proferido em recurso por oposição de acórdãos n.º 1369/04.
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Deve ser revogada, por erro de julgamento, a decisão da douta sentença recorrida, que determinou que as quotas são sempre avaliadas pela administração tributária, nos termos do art. 77.º do CIMSISD, salvo se o seu valor for determinado pelo pacto social e o herdeiro não continuar na sociedade.
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Deve ser igualmente revogada, por erro de julgamento, a decisão da douta sentença recorrida, que determinou que, na avaliação de quotas nos termos do art. 77,º do CIMSISD, a administração tributária não tem de observar as leis contabilísticas.
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O legislador entendeu que o balanço social, enquanto resultado do cumprimento de certas regras, é que espelha o valor da riqueza imaterial em causa nas quotas de sociedades.
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Só será legítimo falar-se de subestimação de valores do activo social quando a sua contabilização não esteja feita pelo valor que as leis contabilísticas mandam ter em conta.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogada a douta decisão recorrida e anulado o acto tributário impugnado com todas as consequências legais.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: 1. As conclusões das alegações delimitam o âmbito e o objecto do recurso (art. 684º nº 3 CPC/art. 2º al. e) CPPT A 7.ª conclusão das alegações de recurso enuncia (de forma implícita mas inequívoca) um juízo conclusivo fáctico que contraria juízo conclusivo fáctico de sinal contrário formulado pela administração tributária, segundo o qual o valor da quota transmitida, relevado na contabilidade da sociedade (e objecto da avaliação), se encontrava subestimado.
A fundamentação de facto da sentença não formula qualquer juízo, limitando-se a remissão para o laudo dos peritos avaliadores nomeados pela Fazenda Pública (probatório nº 7) A formulação deste juízo de subestimação radica na apreciação de matéria de facto, porque resulta da comparação entre o valor nominal da quota e o valor real da quota, aferido designadamente pelo seu valor de mercado (cf. PA apenso fls. 70; laudo dos peritos avaliadores nº 4 ) : É evidente a consequência jurídica que a recorrente pretende extrair, ao sustentar a inexistência de subestimação do valor da quota inscrito na contabilidade, se considerarmos que ela é determinante das avaliações efectuadas e impugnadas (arts. 77 § 2º, 96º corpo e 97º §1º CIMSISSD).
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Neste contexto o recurso não tem por exclusivo fundamento matéria de direito sendo o STA - Secção de Contencioso Tributário incompetente, em razão da hierarquia, para o seu conhecimento e competente o TCA...
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