Acórdão nº 0692/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução02 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A..., devidamente identificada nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação da deliberação da Câmara Municipal de Lisboa, de 11 de Outubro de 2000 que, ao abrigo do disposto na Lei n° 168/99, de 18 de Setembro, renovou a expropriação urgente do prédio urbano sito na Rua do ... ... torneja para a Travessa ... ..., freguesia da Encarnação.

Pela sentença proferida a fls. 111-119 dos autos o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa concedeu provimento ao recurso contencioso, anulando a deliberação impugnada.

1.1. Inconformada, a Câmara Municipal de Lisboa recorre para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1. A declaração de utilidade pública, datada de 18 de Fevereiro de 1998, foi publicada em 5 de Março de 1998; 2. Nesta data estava em vigor o Código das Expropriações de 1991, aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro; 3. Que consagrava um prazo de dois anos para a sua caducidade; 4. Logo, essa caducidade ocorreria em 5 de Março de 2000; 5. Todavia, em 5 de Março de 2000, já estava em vigor o CE de 1999, que consagrou o prazo de um ano para a renovação da declaração de utilidade pública (n° 5 do artigo 13 e n° 2 do artigo 12° do CC); 6. Prazo esse que viria a findar em 5 de Março de 2001; 7. Tendo a renovação operado em 11 de Outubro de 2000, mostra-se efectuada em tempo; 8. Ao decidir como decidiu, a douta decisão recorrida fez uma errada interpretação do disposto no n° 3 do artigo 10° do CE de 1991, do n° 2 do art. 12° do CC e do n° 5 do artigo 13° de CE de 1999; 9. Por conseguinte, não merece perdurar na ordem jurídica.

1.2. A recorrente contenciosa, ora recorrida, apresentou contra-alegações nas quais defende, primeiro, que "deve o presente recurso ser julgado inadmissível", por aceitação da sentença, depois de proferida e, segundo, quando assim se não entenda, que o mesmo deve ser julgado totalmente improcedente.

1.3. A fls. 190, o relator proferiu despacho ordenando a notificação da Câmara Municipal de Lisboa para se pronunciar, querendo, sobre a invocada inadmissibilidade do recurso.

A ora recorrente veio dizer, no essencial, que "a notificação que foi dirigida à recorrida para efeitos de realização de obras não pode ser entendida como aceitação tácita ou expressa da sentença recorrida, nem pode configurar acto incompatível com a vontade de recorrer" 1. 4. A Exmª Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer, nos seguintes termos: "Afigura-se-nos que a sentença recorrida não enferma dos vícios que lhe são imputados. Com efeito, Resultou provado que, entre a publicação, em 05.03.1998, da Declaração de Utilidade Pública do imóvel, e a deliberação impugnada, a Entidade Requerida «nada promoveu no processo de expropriação em causa».

A alegada anterior constituição da arbitragem resultante da designação de uma equipa permanente de arbitragem comunicada pelo oficio n° 5971, de 18 de Dezembro de 1991 do Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do art. 44° do CE de 1991, não resultou provada.

Pelo que, a nosso ver, bem concluiu a sentença...

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