Acórdão nº 01053/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução26 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., SA, interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Norte que confirmou a sentença do TAF de Viseu onde, julgando-se procedente a excepção de caducidade do direito de interpor o meio contencioso, se absolveram da instância o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, a Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional e o Gestor do Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social, demandados pela ora recorrente na acção administrativa especial dos autos.

A recorrente terminou a sua alegação de recurso oferecendo as seguintes conclusões: 1. Deve o presente recurso ser admitido, por cumprir os requisitos necessários mencionados no n.º 1 do art. 150º do C.P.T.A.

  1. A douta sentença, ao dar como provada a excepção peremptória, a caducidade, viola o 659º, n.º 2 ambos do Código de Processo Civil, cuja a sua aplicação é subsidiária ao tipo de processo aqui em causa, uma vez que qualifica o comportamento correcto e sem margem para qualquer dúvida, quando esta profere a decisão no dia 2 de Fevereiro de 2007, só a notifica à recorrente 10 dias depois, ou seja, a recorrente só é notificada no dia 13 de Fevereiro de 2007, quando para ela, como expressamente o consagra na sua contestação, entende que o prazo de impugnação terminava no dia 10 de Fevereiro de 2007.

  2. Viola, ainda, ao dar como provada a caducidade da acção, o consagrado no art. 58° n.º 4 alíneas a) b) do C.P.T.A., já que a Administração, a recorrida, induziu a aqui recorrente em erro, já que a Administração indiciou que fosse alterar o acto que praticara, caso a recorrente conseguisse um parecer de uma entidade idónea que rebatesse as situações jurídicas em causa.

  3. Comportamento reiterado pelo facto de ter notificado a recorrente já depois de ela própria achar que o prazo tinha terminado.

  4. E, consequentemente, violou, assim, o consagrado no art. 70º do CPTA, pois não é permitido a emissão de pronúncia sobre as pretensões formuladas, 6. Não haverá violação dos preceitos legais e dos princípios jurídicos se houver possibilidade de a recorrente ver analisada a situação concreta, pois estão em jogo, tal como é alegado na p.i., interesses económicos de grande vulto para a recorrente, com gravíssimas consequências, pois pode levar ao seu encerramento, arrastando consigo trabalhadores, alguns deles casados entre si, para o desemprego o que, consequentemente, acarreta graves prejuízos não só para si como, também, para o tecido social da região.

  5. A pretensão formulada na acção tem viabilidade, pois o acto recorrido padece de fundamentação, porque não existe qualquer facto justificativo da razão de ser do mesmo, e não foram ponderados os factos e os interesses carreados para o procedimento pela recorrente na audiência de interessados, o que é exigido pelo art. 124° e 125° do Código de Procedimento Administrativo, n.º 3 do 268 da CRP.

  6. O Douto acórdão viola ainda os preceitos anteriormente referidos pelo facto de não considerar a decisão notificada a 13 de Fevereiro uma decisão com novos fundamentos, por isso nova.

  7. Ao decidir como se decidiu, o Douto acórdão de que agora se recorre, viola todos os preceitos legais referidos, designadamente, os 3°, 6°, 6°A, 100°, 101°, 124° e 125° do Código de Procedimento Administrativo, art. 7°, o n.º 4 alínea a) e b) do art. 58° do C.P.T.A. e 266º, 268° da Constituição da Republica foram violados.

  8. Pelo que, e estando dentro de um ano da data da notificação do acto, e perante o comportamento das recorridas, deve ser considerado a propositura da acção em tempo, por tudo quanto anteriormente se deixou alegado.

O Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social contra-alegou, oferecendo as seguintes conclusões:

  1. O recurso de revista excepcional não deve ser admitido por não estarem reunidos os pressupostos da sua admissibilidade previstos no n.º 1 do art. 150º do CPTA. A intervenção do Supremo Tribunal Administrativo só se justifica nas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou em que a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito - o que não acontece nestes autos, em que está em causa a contagem dos prazos para a impugnação contenciosa de actos administrativos, a qual, por sua vez, não oferece dúvidas, sendo vasta a jurisprudência STA que considera não se verificarem reunidos, em regra, os pressupostos de admissibilidade deste tipo de recurso em relação a Acórdãos de segunda instância, que concluam pela caducidade do direito que se pretendia fazer valer na acção principal.

  2. A interposição do recurso pressupõe um erro de julgamento quanto à matéria de facto, que não existe e que não pode fundamentar o recurso, nos termos do art. 150°...

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